JEF - Destaques da Sessão da TRU em 25.09.2012
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INFORMATIVO COJEF
 
 
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO 
SESSÃO DO DIA 25-09-2012
PORTO ALEGRE - RS
 
 
A sessão teve início às 9h e foi finalizada às 09h30min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.
 
Alterada a redação da SÚMULA 16/TRU.
 
Nova redação: O direito dos inativos à paridade de pagamento da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST e da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS no mesmo patamar recebido pelos servidores em atividade cessa apenas com o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade, momento a partir do qual a referida parcela adquire efetivamente o caráter de gratificação de desempenho, desimportando eventuais efeitos patrimoniais pretéritos. 
Confira aqui todas as demais súmulas
 
 
IUJEF 5000423-16.2012.404.7109/RS (Inteiro teor)
AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTES DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Tendo a incapacidade surgido antes do cumprimento da carência, é indevido o benefício.
Relator: Juiz Federal Cláudio Gonsales Valério
 
IUJEF 5002578-86.2012.404.7110/RS (Inteiro teor)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO REAL. URV. REAJUSTE DE 3,17%. LEI 8.880/1994. MILITARES 
O reajuste de 3,17%, decorrente dos arts. 28 e 29 da Lei 8880/1994, não é devido aos servidores militares, uma vez que já foi aplicado o índice correto administrativamente desde o início da vigência da referida Lei.
Relatora: Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues
 
IUJEF 5010917-70.2012.404.7001/PR (Inteiro teor)
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. TURMA RECURSAL DE ORIGEM DEIXA DE ANALISAR A PROVA SOB O ENFOQUE DETERMINADO PELA TRU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRISE DO ANTERIOR. PREJUDICADO.
Deve ser conhecida e provida Reclamação, quando a Turma Recursal de origem, em sede de juízo de retratação, deixa de analisar a prova sob o enfoque determinado pela TRU.
Prejudicado o incidente de uniformização.
Relator: Juiz Federal Cláudio Gonsales Valério
 
IUJEF 5003002-22.2012.404.7113/RS (Inteiro teor)
IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. FORMA DE CÁLCULO.
"Para proceder à apuração do indébito, atualiza-se o valor das contribuições vertidas pelo participante no período entre 1989 e 1995, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN, BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, o qual constituirá o crédito do contribuinte. Não se aplica a taxa SELIC, visto que as contribuições ao fundo de previdência privada não possuem natureza tributária. 4. Caso o valor do crédito, deduzido do montante correspondente às parcelas pretéritas do benefício, ano a ano, a partir da sua percepção, seja superior ao valor da complementação da aposentadoria, o imposto de renda pago em cada ano deve ser restituído. Havendo saldo, deve ser utilizado para abatimento no ano-base seguinte e assim sucessivamente, até o esgotamento do crédito. 5. O imposto de renda excedente, apurado após a primeira fase do procedimento de liquidação, deve ser corrigido monetariamente, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição, aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR (jan/92 a dez/95) e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95)." (APELREEX 00168805520094047000, D.E. 27/04/2010, Rel. Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, TRF-4ª Região).
Relator: Juiz Federal Cláudio Gonsales Valério
 
IUJEF 5001215-88.2012.404.7102/RS (Inteiro teor)
e 5000450-17.2012.404.7103/RS (Inteiro teor)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE QUE NÃO EXCEDE O TETO. POSSIBILIDADE.
É exigível a contribuição previdenciária do militar inativo incidente também sobre os proventos do militar inativo até o valor correspondente ao teto dos benefícios do RGPS, mesmo na vigência da EC 41/03. De idêntica maneira, é exigível a contribuição previdenciária, pelo militar inativo, no período que medeia a EC 20/98 e a EC 41/03.
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
 
 
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