SESSÃO DO DIA 19.10.2012
CURITIBA - PR
A sessão teve início às 9h e foi finalizada às 09h25min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.
IUJEF 5002997-36.2012.404.7101/RS (Inteiro teor)
SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. LICENÇA AMBIENTAL.
Reafirmado entendimento anterior manifesto no IUJEF 5001124-98.2012.404.7101/RS, sessão de 21/06/2012, de que a matéria é "Competência dos Juizados Especiais Federais porque a parte autora não pretende o cancelamento ou anulação de ato administrativo, mas sim o reconhecimento do seu direito à licença ambiental como pescador, bem como a condenação da União ao pagamento do seguro-desemprego. Precedente do STJ. 2. Como o IBAMA sequer analisou o pedido de registro, impossível analisar se o ato seria discricionário ou não, porque não há nos autos ato administrativo praticado, por omissão da Autarquia."
Relator: Juiz Federal João Batista Brito Osório
IUJEF 5000582-56.2012.404.7109/RS (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DE PREJUÍZO À SAÚDE. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS
Reafirmado o entendimento de que a especialidade por agentes biológicos decorre de seu risco potencial, sendo desnecessária a exposição do empregado de modo permanente durante toda a jornada de trabalho.
Relator: Juiz Federal João Batista Brito Osório
IUJEF 5002028-03.2012.404.7107/RS (Inteiro teor)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
Reafirmado o entendimento de que "O fato de a incapacidade ser parcial, ou temporária, não constitui óbice à concessão do benefício assistencial desde que demonstrada a impossibilidade de a pessoa prover o seu próprio sustento".
Relator: Juiz Federal João Batista Brito Osório
IUJEF 5000413-69.2012.404.7109/RS (Inteiro teor)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR. PORTARIA 181/99, DO MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO. EQUIPARAÇÃO ENTRE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E DE FORMAÇÃO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À LEI 9.786/99
Reafirmado o entendimento de que "Havendo a Lei 9.786/99 feito expressa distinção entre cursos de especialização e de formação, não poderia a Portaria 181/99, do Ministro de Estado do Exército, criar equivalência entre as duas espécies de cursos para fins de percepção da gratificação de habilitação militar. 2. Incidente parcialmente conhecido mas desprovido. ( 5000414-54.2012.404.7109, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, D.E. 28/05/2012).
Relatora: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade e Silva
IUJEF 5008690-77.2012.404.7108/RS (Inteiro teor)
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO RECLUSO DESEMPREGADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ALINHAMENTO AOS PRECEDENTES DA TNU.
O último salário de contribuição do segurado - a ser considerado para efeito de enquadramento no conceito de baixa renda (Art. 201, inc. IV da CF) - corresponde à última remuneração efetivamente auferida antes do encarceramento. Alinhamento da postura da TRU4 aos precedentes da TNU (PEDILEF 200770590037647, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 19/12/2011).
Relatora: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade e Silva