Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Edição nº 104
Decisão que considerou válido depoimento de informante confidencial é destaque da Revista do TRF4 nº 104
A Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nº 104, lançada hoje (15/12) pela Escola da Magistratura (Emagis) do TRF4, traz como destaque o julgamento do habeas corpus 5026462-90.2019.404.0000, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, presidente da 8ª Turma. O periódico é produzido em duas versões, impressa e digital.
No julgamento, é discutida a validade de investigações que se originaram de depoimento de um ‘informante confidencial’. A defesa alegava nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica e que as denúncias “teriam sido motivadas por vingança e desacerto com organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes”.
Segundo o relator, a situação se assemelha à denúncia anônima, devendo ter o mesmo tratamento. Thompson Flores apontou ainda que a Constituição Federal garante o sigilo da fonte e que o Brasil tem desde 1997 a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas - Lei nº 9.807/97 -, que prevê a possibilidade de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais relativamente à pessoa protegida.
O desembargador esclarece no voto que as informações obtidas foram direcionadoras, mas que coube aos policiais as investigações. “A escuta telefônica, neste contexto, constitui recurso eficaz a cooperar na persecução criminal”, afirmou o magistrado.
O desembargador enfatizou que o ‘informante confidencial’ não é um instituto totalmente desconhecido do ordenamento jurídico pátrio e chamou a atenção para a importância do método investigativo que a defesa tenta anular. “A escuta telefônica, neste contexto, constitui recurso eficaz a cooperar na persecução criminal. O combate à criminalidade, cada vez mais organizada, requer o emprego de mecanismos e procedimentos de investigação eficientes, para que o Estado também esteja devidamente organizado para combater o tráfico de entorpecentes”, afirmou o relator.
Publicação
A terceira edição deste ano conta com 478 páginas e apresenta uma síntese da jurisprudência recente da Corte, com julgamentos selecionados pelos próprios magistrados. São acórdãos indexados e classificados por matéria – Direito Administrativo e Civil, Penal e Processual Penal, Processual Civil e Tributário –, arguições de inconstitucionalidade e as 134 súmulas editadas pelo tribunal.
Na página de pesquisa online, é possível acessar todo o conteúdo veiculado desde o nº 1. As ferramentas de busca representam um dos grandes diferenciais em relação aos volumes impressos. Com elas, localizam-se facilmente textos de qualquer uma das mais de 90 edições.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler Apelante: E.R.M.S. (réu) Advogado: Dr. Edson Vieira Abdala Apelado: Ministério Público Federal (autor)
Ementa: Administrativo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Superintendente da APPA. Violação dos princípios norteadores da Administração Pública. Competência da Justiça Federal. Interesse processual.
Processo originário: Nº 5010546-96.2018.4.04.7001/PR Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Rômulo Pizzolatti Apelante: Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (réu) Apelante: Antonio Carlos Endoh Ougo Tavares (réu) Advogada: Dra. Carine Endo Ougo Tavares Apelado: Silvio Cezar Tonelli (autor) Advogado: Dr. Valter Akira Ywazaki
Ementa: Propriedade industrial. Marca “Nell”. Direito de precedência. Não tem direito de precedência ao registro da marca “Nell” aquele que não depositou nenhum pedido de registro nem exerceu o alegado direito antes da concessão do registro da marca ao concorrente, visto que o direito de precedência pressupõe a existência de um concurso de pedidos de registro da mesma marca (LPI, art. 129, § 1º). Marca “Nell”. Nulidade. Atos de má-fé. Não se acolhe pedido de nulidade da marca “Nell” a pretexto de que o seu titular teria agido de má-fé, uma vez que a nulidade de marca baseia-se em causas objetivas, previstas na própria LPI (artigo 165 c/c 124, I a XXIII). Reconvenção. Propositura pelo titular da marca. Pedido de abstenção do seu uso. Incompetência da Justiça Federal. Não pertence à competência da Justiça Federal o julgamento de reconvenção proposta pelo titular da marca para compelir quem dela não o é a abster-se do seu uso.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira Apelante: José Alipio da Silva (réu) Apelante: Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. (autora) Apelada: Marlene Farias (ré) Apelados: Os mesmos
Ementa: Administrativo. Constitucional. Processual civil. Ação de desapropriação por utilidade pública. Contorno da BR-101 de Florianópolis. Instituição de área non aedificandi em parte da área remanescente. Limitação administrativa. Imóvel urbano. Área aproveitável reduzida e de difícil utilização. Indenização. Cabimento em razão das particularidades do caso concreto. Honorários advocatícios.
Processo originário: Nº 5016713-17.2018.4.04.7200/SC Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Agravada: Maria Cristina Cury Advogado: Dr. Mateus Correa Guedes
Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Crédito superpreferencial. Fracionamento do precatório. Admissibilidade. Resolução nº 303, de 19.12.2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Harmonia com a Constituição Federal.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Rogerio Favreto Apelante: J.R.F.A. (autor) Apelada: União – Advocacia-Geral da União (ré)
Ementa: Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Necessidade de demonstração do dano, da conduta antijurídica imputável e do nexo causal. Discurso de senadora. Dano e nexo causal. Não comprovação. Relação entre causa e efeito das ações das partes. Limites do conceito jurídico de danos morais. Desafios advindos da comunicação irresponsável nas redes sociais. Psicologia das massas. Necessidade de interpretação dos conceitos jurídicos atinentes aos danos morais à luz da nova realidade trazida pela Internet. Ameaças aos poderes da República e à democracia. Necessidade de limites à banalização dos ataques e das ameaças criminosas às instituições e aos agentes públicos. Ordenamento jurídico pátrio que não inclui o extremismo sob a égide da garantia da liberdade de expressão. Uso irresponsável de redes sociais por parte da suposta vítima. “A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza” (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Indenização. Descabimento. Improcedência do pedido. Sucumbência. Honorários recursais.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Apelante: União – Advocacia-Geral da União Apelada: Ana Marcela Valenzuela Sarria (requerente) Advogada: Dra. Alessandra Formighieri da Silva MPF: Ministério Público Federal
Ementa: Opção de nacionalidade. Filha de pais biológicos estrangeiros, posteriormente adotada por pai brasileiro. Não preenchimento dos requisitos constitucionais.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal João Pedro Gebran Neto Apelante: A.F. Advogado: Dr. Emerson de Castro Apelante: J.B.I.T. Advogados: Dr. Paulo Renato Ribeiro Dr. Angelo Jorge Beckel Savi Apelantes: M.E.S.M.S. W.A.L. Advogado: Dr. José Haroldo Sebastião dos Santos Junior Apelado: Ministério Público Federal Interessado: E.N.P. Advogado: Dr. E.N.P.
Ementa: Penal e processo penal. Art. 289, § 1º, do Código Penal. Nulidade da prisão em flagrante. Inexistência de provas autônomas. Art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Nulidade das provas derivadas. Absolvição. Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle Relator para o acórdão: O Exmo. Sr. Des. Federal Luiz Carlos Canalli Apelante: F.F.B.J. (réu) Advogado: Dr. Gustavo Kronbauer da Luz Apelante: G.C. (réu) Advogado: Dr. Gustavo Kronbauer da Luz Advogado: Dr. Flavio Luís Algarve Apelante: O.S. (réu) Advogado: Dr. Gustavo Kronbauer da Luz Apelante: S.C. (réu) Advogado: Dr. Alexandre Vargas Aguiar (DPU) Apelado: Ministério Público Federal (autor)
Ementa: Penal. Processual penal. Agravo regimental em embargos de declaração em apelação criminal. Aclaratórios. Efeitos infringentes. Intimação da parte adversa. Necessidade. Prejuízo. Ausência. Homicídio. Tribunal do Júri. Condenação. Execução provisória. Esgotamento da instância ordinária. Possibilidade. Segurança jurídica. Precedentes do STF.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Paciente/Impetrante: B.L.C.S. Advogados: Dr. Ruiz Daniel Herlin Ritter Dr. Raul Marques Linhares Impetrado: Juízo Federal da 7ª VF de Porto Alegre MPF: Ministério Público Federal
Ementa: Habeas corpus. Nulidade da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico. Inocorrência. Informações prestadas por informante confidencial. Posterior corroboração por investigações policiais.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado Relator p/ acórdão: O Exmo. Sr. Des. Federal Márcio Antônio Rocha Apelante: Laurival Barroso Silva de Almeida Advogado: Dr. Fábio Guilherme dos Santos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Apelados: Os mesmos'
Ementa: Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Categoria profissional. Estivador. Agentes nocivos. Ruído. Períodos e níveis de exposição. Prova. Uso de equipamentos de proteção individual (EPI). Eficácia. Desconsideração. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento. Conversão. Concessão. Reafirmação da DER. Implantação do benefício.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal João Batista Pinto Silveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Apelada: Nair Geraldina Ribeiro
Ementa: Questão de ordem. Previdenciário. Processual civil. Pedido de distinção. Tese já julgada pelo STJ. Acolhimento como juízo de retratação. Manutenção do julgado.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha Relator para o acórdão: O Exmo. Sr. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira Apelante: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul – CAU/RS (autor) Apelada: Fundação Universidade Federal do Rio Grande – FURG (ré) MPF: Ministério Público Federal
Ementa: Processual civil. Indeferimento da petição inicial. Reforma pelo Tribunal. Julgamento imediato do processo. Teoria da causa madura. Art. 1.013, § 3º, do CPC. Processo no qual não houve ainda abertura de prazo para oferecimento de contestação. Inviabilidade. Reconhecimento da legitimidade do conselho de fiscalização para questionar norma de edital de concurso que alegadamente cria óbice ao regular exercício profissional. Anulação da sentença e restituição dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Feito julgado pela turma com composição ampliada, na forma do art. 942 do CPC.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus Requerente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Requerido: Juízo Federal da 2ª VF de Londrina Interessado: Ruberval Fernandes Cunha
Ementa: Agravo interno. Petição. Avocação de autos. Reexame necessário. Dispensa. Artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Benefício previdenciário. Valor devido. Mensurabilidade. Cálculos aritméticos. Critérios insculpidos no título judicial e na legislação. Proveito econômico. Invariavelmente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Desprovimento.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior Apelante: Gilnei Dresch (autor) Advogada: Dra. Cassandra Lena Dorneles Pradiée Apelada: União – Advocacia-Geral da União (ré)
Ementa: Administrativo. Apelação. Recomendação de restrição à direção de veículos automotores. Carteira nacional de habilitação ativa. Interesse de agir configurado. Sentença reformada no ponto. Causa madura. Julgamento de mérito. Mantido o ato administrativo impugnado. Ação improcedente.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz Agravante: Valdete Gonçalves Borges Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Ementa: Agravo de instrumento. Processual civil. IRDR. Recurso repetitivo. Tema 1.007 do STJ. Suspensão processual. Modulação. Levantamento pelo STJ. Admissão do recurso extraordinário. Com levantamento parcial do sobrestamento. Vinculação provisória à tese fixada no STJ.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Roger Raupp Rios Agravante: Escoll Engenharia de Solos e Concretos Ltda. Agravante: Pali – Serviços e Participações Ltda. Agravada: União – Fazenda Nacional
Ementa: Tributário. Diferimento. Tributos. Parcelamentos. Suspensão da exigibilidade. Calamidade pública. Covid-19. Regulação tributária. Intervenção judicial. Princípios constitucionais. Ausência de violação. Força maior. Inaplicabilidade ao caso da Portaria MF nº 12/2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Jorge Antonio Maurique Relator para o acórdão: O Exmo. Sr. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz Suscitante: Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF da 4ª Região
Vice-Diretora Desa. Federal Claudia Cristina Cristofani
Conselho Consultivo Des. Federal João Pedro Gebran Neto Des. Federal Leandro Paulsen
Assessoria Isabel Cristina Lima Selau
Direção da Divisão de Publicações Arlete Hartmann
Análise e Indexação Marta Freitas Heemann
Revisão e Formatação Carlos Campos Palmeiro Marina Spadaro Jacques Patrícia Picon
WebDesign Ricardo Lisboa Pegorini Divisão de Editoração e Artes da Emagis
Apoio técnico Ulisses Rodrigues de Oliveira Divisão de Editoração e Artes da Emagis
Tribunal Regional Federal da 4ª Região Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 CEP 90.010-395 | Porto Alegre | RS www.trf4.jus.br/emagis e-mail: revista@trf4.jus.br Tiragem: 850 exemplares
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