JEF - Destaques da Sessão da TRU em 26.02.2013
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INFORMATIVO COJEF

 

 

 

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 26.02.2013
PORTO ALEGRE - RS

 


A sessão teve início às 9h20min e foi finalizada às 11h28min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

IUJEF 5002163-97.2012.404.7112 (Inteiro teor)
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE NAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
1. Esta Turma firmou o entendimento de que a ausência de provocação das instâncias inferiores no que diz respeito à análise das condições pessoais para fins de concessão de benefício por incapacidade impede o conhecimento de incidente visando a manifestação desta Instância uniformizadora quanto à questão.
Relator: Juiz Federal Marcelo Malucelli

IUJEF 0002063-90.2010.404.7051 (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO CRITÉRIO ECONÔMICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CARÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
1. Acórdão recorrido não considera cumprido critério econômico exclusivamente mediante análise das fotos da casa em que reside a família do pretendente ao benefício, enquanto decisões paradigmáticas orientam pela análise de todo o contexto econômico e social da família para aferir a situação de risco social.
2. A tarefa de flexibilização, imposta ao julgador (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Dje 20.11.2009), não se aperfeiçoa por referência exclusiva às condições de uma casa tal como materializada em reprodução fotográfica.
3. A aplicação do entendimento já uniformizado no sentido de que o critério objetivo estabelecido pela Lei n.º 8.742/93 (art. 20, § 3º) não prejudica a análise de todo o contexto econômico e social da família para aferir a situação de risco social
Relator: Juiz Federal José Antonio Savaris

IUJEF 5000658-68.2012.404.7210 (Inteiro teor)
AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice que o magistrado, baseado em laudo médico conclusivo que estabeleça período de convalescença, fixe prazo para a fruição do benefício de auxílio-doença.
Relatora: Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão

IUJEF 5002637-56.2012.404.7116 (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DE FORMA DESCONTÍNUA. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
É possível a concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez cumprido o tempo de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é o fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida no campo.
Exige-se apenas que o segurado totalize o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e se encontre no exercício da atividade rural, quando do requerimento administrativo.
A perda da qualidade de segurado rural, regida pelo artigo 15 da Lei 8.213/91, não tem o condão de prejudicar o cumprimento do tempo rural pela via da descontinuidade. As balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais. Em suma, uma coisa é a perda da qualidade de segurado; outra, a possibilidade do trabalhador se valer da cláusula da descontinuidade estabelecida no art. 143 da LBPS, que não tem limite temporal específico.
Relator para acórdão: Juiz Federal José Antônio Savaris

IUJEF 5004223-79.2012.404.7003 (Inteiro teor)
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIAGNOSTICADA DOENÇA GRAVE QUE ISENTA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DO ACOMETIMENTO DA MOLÉSTIA.
1. O disposto no art. 151 da Lei de Benefícios só tem aplicação aos casos em que a parte autora seja segurada da Previdência Social e venha a ser acometida de doença grave após a filiação ao RGPS.
Relator: Gilson Jacobsen

IUJEF 0001506-93.2009.404.7195 (Inteiro teor)
CONTAGEM DO TEMPO POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) PARA CONCESSÃO DE APOSTADORIA.POSSIBILIDADE.
1. O direito do trabalhador em ter reconhecido tempo superveniente ao encerramento do processo administrativo para fins de verificação de seu direito à aposentadoria, a jurisprudência desta TRU vem orientando que, para fins de concessão de aposentadoria, a aplicação do art. 462 do CPC, que constitui exceção ao princípio da estabilidade da demanda, pode ser operada mesmo em segunda instância, mediante elementos constantes do CNIS e em relação aos quais o INSS não oferece qualquer impugnação.
Relator para acórdão: Juiz Federal José Antônio Savaris

IUJEF 0004783-46.2009.404.7251 (Inteiro teor)
TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE "PICOS DE RUÍDO", CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DA TNU. HIPÓTESE EM QUE O NÍVEL DE RUÍDO APURADO APÓS APLICAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA FICA ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ALTERAÇÃO DA SÚMULA N. 32, DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
 
1. A TNU uniformizou o entendimento de que "para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos." (PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Relator Juiz Gláucio Maciel, DOU de 07/01/2013). 
2. Alteração do entendimento desta Turma Regional para alinhar-se ao da TNU, tendo em vista a aplicação, no caso, do art. 7º, VII, a, do Regimento Interno daquele órgão.
3. Determinação de retorno do processo à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à nova redação da Súmula TNU n. 32, que reduziu o limite de tolerância de 90 dB(A) para 85 dB(A), relativamente à atividade exercida com exposição a ruído após 05/03/1997. 
4. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde. 
Juiz Relator: Gilson Jacobsen

 

 

 

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