Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região
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Histórico 

Em meados de 2010, a OAB/RS apresentou ao então Presidente do TRF da 4ª Região proposta de criar um canal de comunicação que possibilitasse o diálogo direto entre advogados, Previdência Social e o Poder Judiciário.

A Presidência do TRF, acreditando na ideia, deu andamento ao projeto e instituiu, através da Resolução nº 36, de 24 de junho de 2010, o Fórum Interinstitucional Previdenciário do Rio Grande do Sul, como órgão voltado à promoção do debate e de uma maior integração entre a Justiça Federal e os demais órgãos e entidades envolvidas com a matéria previdenciária.

Em seguida, o Fórum foi estendido às Seções Judiciária de Santa Catarina e Paraná pelas Resoluções n º 83, de 22 de outubro de 2010, e nº 19, de 23 de março de 2011, respectivamente.

Em 2014 percebeu-se que muitas das demandas eram semelhantes nas três seções judiciária. Então foi criado o Fórum Intrinstitucional Previdenciário Regional com o objetivo de reunir todos os integrantes dos fóruns das seccionais em busca de soluções que atendenssem as demandas em âmbito regional. As reuniões eram realizadas de modo itinerante entre as sedes de cada Seção Judiciária.

Em razão da pandemia COVID-19, a partir de 2020, as reuniões do Fórum Interinstitucional Previdenciário passaram a ser realizadas de forma regional e por videoconferência. As pautas objetivaram enfrentamento das demandas decorrente da pandemia COVID-19 e seus impactos nas demandas previdenciárias.

A Instrução Normativa Conjunta nº 1/2020  - Dispõe sobre a realização de sessões virtuais de julgamento e fóruns virtuais nos órgãos colegiados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dos Juizados Especiais Federais, da Seção de Execução Penal de Catanduvas (SJPR), bem como no âmbito da Coordenadoria dos Juizados Especias Federais da 4ª Região e da Coordenadoria do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região.

 

 

Finalidade

Ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração  e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas. E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.

 

Princípios a serem observados no âmbito das atividades do Fórum

Respeito à dignidade humana

Transparência

Participação

Co-produção

Padronização

Simplificação

Celeridade

Eficiência

Busca da conciliação

Redução da litigiosidade

 

Integrantes

I - o Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
II - o Corregedor-Regional ou magistrado por ele indicado.
III - o Desembargador Federal Coordenador do Sistema de Conciliação da 4ª Região ou magistrado por ele indicado.
IV - um Desembargador Federal das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, indicado pela Presidência do Tribunal.
V - o Desembargador Federal Vice-Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
VI - o Diretor do Foro da Seção Judiciária.
VII - o Coordenador Seccional dos JEFs da 4ª Região.
VIII - um magistrado de Vara Federal Previdenciária da Seção Judiciária, indicado pela Corregedoria-Regional da 4ª Região.
IX - um magistrado de Vara de Juizado Especial Federal Previdenciário da Seção Judiciária, indicado pela COJEF da 4ª Região.
X - um magistrado de Turma Recursal da Seção Judiciária, indicado pela COJEF da 4ª Região.
XI - um magistrado representante do Tribunal de Justiça do Estado, com competência delegada em matéria previdenciária.
XII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Estado.
XIII - um representante da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região.
XIV - um representante da Procuradoria Federal Especializada do INSS na 4ª Região.
XV - um representante do Ministério Público Federal.
XVI - um representante da Defensoria Pública da União.
XVII - um representante da Federação de Trabalhadores Aposentados e Pensionistas.
XVIII - um representante da Superintendência Regional do INSS.
XIX - um representante do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário.

 

A Resolução nº 23/2013 facultou a participação de representantes de faculdades de direito das principais universidades do Estado, como forma de fomentar a pesquisa acadêmica quanto à demanda previdenciária. Eventuais colaboradores e participantes podem ser convidados, conforme deliberação do Fórum, tal como, a Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (AJUFERGS).

 

Objetivos

Editar recomendações. As deliberações do Fórum terão caráter meramente propositivo

Aviar projetos

Apresentar subsídios para o incremento das formas alternativas de solução de conflitos e realizar estudos e audiências públicas que visem ao melhor funcionamento da Justiça Federal em matéria previdenciária e conexas

 

Alguns exemplos de sua eficácia

As discussões lançadas nas reuniões possibilitam, em grande parte, aprimorar os procedimentos nos processos de matéria previdenciária tanto no âmbito administrativo (junto ao INSS), quanto no judicial.

Pode-se citar como exemplos:

A sugestão acolhida pela Agência da Previdência Social em Curitiba/PR, de criação de um questionário que facilite a instrução do processo administrativo para fins de concessão de benefício previdenciário;

A realização de mutirão de conciliação na Seção Judiciária de Santa Catarina nos processos de revisão de benefício previdenciário, com fundamento no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 e ECs 20/98 e 40/03;

A atuação da Procuradoria Regional Federal no sentido de identificar a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, a fim de alinhar os procedimentos administrativos ao entendimento judicial, como forma de reduzir demandas. Com isso, o segurado não precisará recorrer ao Judiciário para ter reconhecido um direito já discutido na Justiça;

A aproximação interinstitucional promovida pelo Fórum facilitou a criação do SICOPREVI pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, com o objetivo de fomentar as conciliações nas ações de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, reduzindo o tempo para a concessão do benefício previdenciário. Isso retrata a preocupação com a padronização e o aprimoramento dos procedimentos judiciais;

A Recomendação nº 6 (do RS), juntamente com a Recomendação da COJEF da 1ª Região, serviu como referência para a edição da Recomendação Conjunta nº 4, do CNJ e CJF;

O aprimoramento do sistema processual, a fim de efetuar o cruzamento de dados entre a ação previdenciária e a ação penal, de forma a inibir a concessão de benefício previdenciário de forma fraudulenta;

A aproximação entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, em especial quanto aos reflexos da sentença trabalhista no âmbito previdenciário.

A EC 45/04 alterou o art. 114, da Constituição Federal, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para executar as contribuições previdenciárias de seus julgados. O recolhimento correto dessas contribuições é de suma importância ao segurado, pois são utilizadas para cálculo do valor inicial do benefício previdenciário (aposentadoria, pensão ou benefícios por incapacidade).

Atento a isso, o Fórum Interinstitucional Previdenciário editou um enunciado que foi acolhido pelo TRT de Santa Catarina por meio de uma recomendação dirigida aos seus magistrados. A intenção é no sentido de que seja observado nas sentenças o correto procedimento a ser adotado pelo devedor trabalhista no recolhimento das contribuições previdenciárias decorrente do reconhecimento de verbas trabalhistas.

Colaborando com esse entendimento, o TRT do Rio Grande do Sul direcionará o pleito ao poder central da Justiça do Trabalho, que poderá, então, regular a matéria nacionalmente.

O segurado da previdência só tem a ganhar com isso: o correto recolhimento das contribuições previdenciárias decorrente de decisão trabalhista, permite ao INSS identificar com precisão o beneficiário, alimentando sua base de dados e, consequentemente, concedendo corretamente o benefício previdenciário.

Para a Justiça Federal, o procedimento implica redução de demandas, permitindo o redirecionamento da força de trabalho.

Gestão junto à Advocacia Geral da União e ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para a retomada das atividades de conciliações na 4ª Região, demonstrando a preocupação quanto às consequências para a sociedade do movimento “Acordo Zero”, promovido pelos procuradores federais, assim como, o possível comprometimento da Política Nacional de Conciliação.

Apoiou e facilitou a criação da rede de apoio à Conciliação na 4ª Região, projeto desenvolvido pelo SISTCON do TRF4 que, pela Portaria 942/2016, institui o Manual Interno do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, unidade gestora do Sistema de Conciliação do TRF da 4ª Região (SISTCON), dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCONs), das Centrais de Perícia e Conciliação (CPCON) e da 26ª Vara Federal de Porto Alegre (Vara de Conciliação).

O Manual de Ética no Processo Eletrônico, desenvolvido pelo integrantes do Fórum, motivou ações de cooperação entre os usuários e de aprimoramento do processo eletrônico.

Promoveu a divulgação da criação da Equipe de Trabalho Remoto da Procuradoria-Geral Federal apresentado na 2ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em Florianópolis em 2015.

Contribuiu para o aperfeiçoamento do laudo pericial padrão eletrônico, ferramenta disponível no processo eletrônico e-Proc para aprimoramento da perícia médica judicial. Recentemente foi sugerido o acréscimo na quesitação de forma a contemplar a resposta para: a) a data provável de cessação do benefício (DCB) e b) a existência de real possibilidade de retorno ao trabalho considerando o tempo de afastamento do segurado à atividade habitual. No âmbito administrativo os sistemas do INSS foram adaptados para permitir o pedido de prorrogação de benefício com DCB fixada judicialmente

Contribuiu para melhorias no atendimento dos advogados junto às Agências do INSS, bem como para o aprimoramento do sistema de atendimento pelo 135.

 

Criado como uma ferramenta de diálogo, o Fórum tem contribuído também para o desenvolvimento institucional. Apesar de suas proposições (enunciados, deliberações e recomendações) não possuírem caráter cogente e não vincularem os participantes ao seu atendimento, elas têm ganhado respaldo como indicativo de ações institucionais por decorrerem da discussão ampla e democrática entre todos os órgãos envolvidos na seara previdenciária.

A criação do Fórum Interinstitucional Previdenciário está alinhada ao objetivo estratégico do TRF da 4ª Região de fortalecer e fomentar a integração entre os órgãos as Justiça Federal e demais órgãos e entidades do sistema de justiça.

Suas proposições têm orientado a adoção de medidas com objetivo de reduzir o grande volume de demandas previdenciárias, contribuindo para o aprimoramento da prestação jurisdicional.