SESSÃO DO DIA 13/02/2009
- PORTO ALEGRE -
Participou da sessão o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, integrante da Turma Nacional de Uniformização.
A sessão teve início às 9h e foi finalizada às 12h35.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.
IUJEF 2007.70.59.000838-6/PR (Inteiro teor) Veja aqui a matéria do Portal TRF4.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
A turma aprovou súmula com o seguinte texto: "O MARIDO OU COMPANHEIRO DE SEGURADA FALECIDA, NÃO INVÁLIDO, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CASO O ÓBITO TENHA OCORRIDO ANTES DE 05/04/91, DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS DA LEI 8.213/91".
Relator: juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira
IUJEF 2005.70.53.001322-8/PR (Inteiro teor)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS SUBSTITUÍDOS POR QÜINQÜÊNIOS. EXTINÇÃO DA VANTAGEM. FORMA DE CÁLCULO.
A turma aprovou súmula com o seguinte texto: "O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 04/07/96 A 08/03/99 É CALCULADO NA FORMA DE ANUÊNIOS À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO".
Relatora: juíza federal Luísa Hickel Gamba
IUJEF 2007.72.65.000624-1/SC (Inteiro teor)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. RENDA DO IDOSO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. ABATIMENTO DA RENDA DO IDOSO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
Por voto de desempate, decidiu a TRU uniformizar o entendimento de que para fins de concessão de benefício assistencial não pode ser excluído da renda familiar per capita o valor de um salário mínimo, quando o benefício de um idoso do grupo familiar tiver valor excedente ao mínimo legal.
Relator: juiz federal Ivori Luís da Silva Scheffer
IUJEF 2007.70.95.014769-0/PR (Inteiro teor)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE BALCONISTA. AGENTE NOCIVO FRIO.
Decidiu a TRU, por unanimidade, que a permanência do agente nocivo frio é admitida para fins de reconhecimento de atividade especial, quando há alternância entre a temperatura ambiente e a temperatura da câmara fria, durante toda a jornada de trabalho.
Relatora: juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz
IUJEF 2007.72.50.012005-6/SC (Inteiro teor)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8213/91 E LEI 9528/97. TERMO JUDICIAL DE GUARDA E RESPONSABILIDADE NÃO É SUFICIENTE. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA.
Compreendeu a maioria dos integrantes da TRU que o incidente de uniformização somente pode ser conhecido nos limites da divergência apresentada entre o acórdão e seu paradigma. Tendo ambos acórdãos admitido o direito à pensão do menor sob guarda, restou à TRU uniformizar que essa dependência não é presumida, necessitando comprovação da dependência econômica em relação ao segurado guardião.
Relatora: juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz
IUJEF 2007.70.51.006794-0/PR (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE DEFICIENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR.
Para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso ou deficiente do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita.
Relatora: juíza federal Jacqueline Bilhalva
IUJEF Nº 2007.71.95.021879-0/RS (Inteiro teor)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INFLUÊNCIA NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. RMI. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EM RECLAMATÓRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
Compreendeu a maioria dos integrantes da TRU que em se tratando de ação revisional da renda mensal inicial de benefício em decorrência da retificação do valor de salários-de-contribuição por força de Reclamatória Trabalhista, independentemente da data do ajuizamento desta ação, os efeitos financeiros da revisão devem remontar à data da concessão do benefício.
Relatora para o acórdão: juíza federal Jacqueline Bilhalva
IUJEF Nº 2007.72.95.008991-7/SC (Inteiro teor)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INFLUÊNCIA NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. RMI. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EM RECLAMATÓRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
Por maioria, a TRU uniformizou o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão da RMI, em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data de concessão do benefício.
No mesmo sentido, IUJEF Nº 2007.71.95.021879-0/RS
Relatora para o acórdão: juíza federal Jacqueline Bilhalva
IUJEF Nº 2007.72.95.001744-0/SC (Inteiro teor)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95.
Por maioria, a TRU uniformizou o entendimento de que somente é possível o enquadramento como especial da atividade de vigilante, por equiparação à atividade de guarda (Código 2.5.7, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64), nos termos da Súmula nº 10, da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, até a edição da Lei nº 9.032/95.
Relatora: juíza federal Flávia da Silva Xavier
IUJEF Nº 2005.70.50.014320-1/PR (Inteiro teor) Veja aqui a matéria do Portal TRF4.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPA. GENERALIDADE. EXTENSÃO A INATIVOS. PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE.
Também por maioria, a TRU uniformizou o entendimento de que a GDAPA, constituindo-se em vantagem funcional, pode ser reduzida ou mesmo suprimida, sem que isto implique ofensa à irredutibilidade de vencimentos.
Relatora para o acórdão: juíza federal Flávia da Silva Xavier
IUJEF Nº 2005.71.95.004342-6/RS (Inteiro teor)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
Por maioria, compreendeu a TRU ser correta a interpretação legal dada pelo INSS no art. 83, III, da IN 11/de 2006: em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário de benefício, deve ser observado ainda que:
a) contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média de que trata o inciso I deste artigo não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período;
b) contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.
Relatora: juíza federal Luísa Hickel Gamba
Logo após, ocorreu a sessão administrativa da TRU, onde foi aprovado o conteúdo inicial dos formulários para a inscrição de conciliadores.