JEF - Destaques da Sessão da TRU em 13.09.2007
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INFORMATIVO COJEF

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO

 

SESSÃO DO DIA 13/09/2007
- Porto Alegre/RS -

 

Nesta sessão foram julgados 42 processos, sendo disponibilizadas neste informativo as decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.   

IUJEF 2005.72.95.019039-5 (Inteiro teor)

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS NÃO PRESUMIDA. FALTA DE PROVA MATERIAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JULGADOR.
A turma, por maioria, decidiu conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência, entendendo que, a teor do art. 16, II, e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser provada. Entretanto, a legislação previdenciária não exige início de prova material, diversamente do que estabelece em relação ao tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da LBPS. Assim, é possível o julgador basear-se exclusivamente na prova testemunhal para reconhecer a dependência econômica dos pais em relação ao falecido filho. Prevalência dos princípios da livre apreciação da prova pelo julgador, estabelecido no art. 131 do CPC, e da liberdade objetiva dos meios de prova, inserido no art. 332 do CPC. Neste sentido, foi acolhida a proposta de súmula com o seguinte enunciado: " A FALTA DE PROVA MATERIAL, POR SI SÓ, NÃO É ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, QUANDO POR OUTROS ELEMENTOS O JUIZ POSSA AFERI-LA."

Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 13/09/2007.

 


IUJEF 2006.72.95.012004-0 (Inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE EX- ESPOSA/EX-COMPANHEIRA. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É SUPERVENIENTE À RENÚNCIA DA PENSÃO DE ALIMENTOS. COMPROVADA A DIFICULDADE FINANCEIRA DA REQUERENTE MUITO TEMPO APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ATÉ A DATA DO ÓBITO.
A Turma, por maioria, decidiu conhecer do incidente de uniformização e negar-lhe provimento, entendendo que a renúncia a alimentos não impede a concessão de benefício de pensão, desde que demonstrada a dependência econômica até o óbito do segurado.
Rel. para o acórdão Juiz Federal Rony Ferreira, julgado em 13/09/2007.

IUJEF 2005.72.95.017967-3 (Inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SERVIÇO). A QUALIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. QUALIFICAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL DEVE SER REGIDA PELA LEI VIGENTE NA DATA QUE O SEGURADO EXERCEU A ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO E ACRÉSCIMO TEMPORAL.
A Turma, por maioria, decidiu conhecer do incidente de uniformização e negar-lhe provimento, entendendo que deva ser provada a habitualidade e permanência anterior à Lei n. 9.032/96. Devendo o critério ser ponderado e avaliado pelo que constar nos autos. Neste feito, a Turma , por unanimidade, acolheu a questão de ordem proposta pelo Juiz Danilo Pereira Júnior para que a Turma examine o incidente de uniformização, não obstante já tenha deliberado sobre a questão em anterior sessão de julgamento.
Rel. para o acórdão Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 13/09/2007.

IUJEF 2007.70.95.001688-0 (Inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE E DEFICIÊNCIA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA CONTIDA NO ART. 20 DA LEI N. 8.742/93. INCAPACIDADE POR DOENÇAS COMO LOMBALGIA, DEPRESSÃO E PROBLEMAS RENAIS OU CARDÍACOS.
A Turma, por maioria, decidiu acolher o incidente de uniformização, ficando estabelecido que a expressão " PORTADORA DE DEFICIÊNCIA" contida no art. 20 da Lei n. 8.742/93, abrange pessoa absolutamente incapaz de prover a própria subsistência e nem tê-la provida por sua família, independente da origem de incapacidade.
Rel. Juiz Federal Edvaldo Mendes da Silva, julgado em 13/09/2007.

IUJEF 2006.72.95.015731-1 (Inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RELAÇÃO DE TRABALHO RECONHECIDA POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do incidente de uniformização e negar-lhe provimento, uniformizando a interpretação no sentido de que " A SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL."
Rel. Juiz Federal Rony Ferreira, julgado em 13/09/2007.

IUJEF 2005.72.95.008479-0 (Inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 143, DA LEI N. 8.213/91.
Pediu vista o Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel.
QUESTÃO DE ORDEM: A Turma, por maioria, decidiu que fica como limite ao conhecimento e julgamento pela Turma Regional de Uniformização, apenas questões de direito, devolvendo-se às Turmas Recursais o exame de valoração da prova.

IUJEF 2006.72.95.014039-6 (Inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
A Turma, por maioria, decidiu conhecer do incidente, uniformizando o entendimento em relação à admissão de data inicial de incapacidade, nos termos do enunciado da súmula nº 08 formulada na sessão de 13/09/2007.
Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte, julgado em 13/09/2007.

IUJEF 2006.72.95.005916-7 (Inteiro teor)
POSSIBILIDADE DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À VERIFICAÇÃO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS MANTIDOS PELO AUTOR. PROVÁVEL FALSA PERCEPÇÃO DOS NÚMEROS IMPRESSOS NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A Turma, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem, para o fim de baixar os autos em diligência à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina para que verifique eventual existência de erro material na decisão proferida. Corrigindo-a se assim entender. Caso reconheça a existência de erro material e modifique o julgado, concedendo o benefício perseguido pelo autor, ficará prejudicado o presente recurso de uniformização. Caso não reconheça a existência de erro material ou reconheça a existência de erro material, mas, ainda assim, negue o benefício perseguido pelo autor, deverá o presente recurso de uniformização ser devolvido à TRU.
Rel. Juiz Federal Rony Ferreira, convertido em diligência em 13/09/2007.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IUJEF 2006.72.95.004654-9 (Inteiro teor) e
(Rel. Alexandre Lippel)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IUJEF 2006.72.95.004653-7 (Inteiro teor)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DO INCIDENTE À NOVA POSIÇÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.
A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Edvaldo Mendes da Silva, para acompanhar a solução dada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição prevista na Lei Complementar 118/2005, no sentido de que o prazo continua decenal para fatos ocorridos anteriormente à lei, limitados aos cinco anos a partir da LC nº 118/2005.
Rel. Juiz Federal Edvaldo Mendes da Silva, julgado em 13/09/2007.

 

 

 

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