JEF - Destaques da Sessão da TRU em 13.12.2007
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INFORMATIVO COJEF

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 13/12/2007
- Florianópolis/SC
-
 
Nesta sessão foram julgados 107 processos, sendo disponibilizadas neste informativo as decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão. 
 
IUJEF 2005.72.95.008748-1/SC (Inteiro teor)
TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS DE FAMILIARES. TAXA DE RODÁGIO. PROVA MATERIAL.
A TRU uniformizou o entendimento de que, em se tratando de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, é razoável aceitar como início de prova material documentos emitidos em nome de qualquer dos membros do grupo familiar, tais como certidão de casamento dos pais e irmãos. Assim também serão aceitos como início de prova  comprovantes de recolhimento de taxa de rodágio. O exame da contemporaneidade dos documentos ficará a cargo do magistrado. (no mesmo sentido Incidentes de Uniformização nº 2005.70.95.004477-5 e 2005.70.51.008576-3).
Rel. Juiz Rony Ferreira.


IUJEF 2005.72.95.000057-0/SC (Inteiro teor)
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, sob alegação de divergência entre a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina e a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, com o seguinte fundamento: "...verifica-se que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul adota posicionamento contrário da Turma Recursal de Santa Catarina, no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, estabelecida no § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, só se aplica ao tempo de serviço posteriormente a vigência da referida lei, ou seja, após 28/04/95".
A controvérsia já havia sido objeto de uniformização na sessão do dia 13-09-2007, por ocasião do julgamento do processo nº 2005.72.95.017967-3, onde foi uniformizado o entendimento  de que "... deva ser provada a habitualidade e permanência anterior à Lei nº 9.032/96. Devendo o critério ser ponderado e avaliado pelo que constar nos autos."
Por conseguinte, tratando-se de matéria já uniformizada, a Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e determinou a remessado dos autos à origem para que a Turma Recursal, sendo o caso, prolate uma nova decisão, a fim de se adaptar aos termos da uniformização.
Rel. Juiz Edvaldo Mendes da Silva.


IUJEF 2006.72.56.000105-5/SC (Inteiro teor)
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
Trata- se de pedido de uniformização de jurisprudência contra acórdão da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina que confirmou por seus próprios fundamentos sentença, forte no art. 285- A do CPC, e julgou improcedente o pleito de restituição de indébito tributário em decorrência da prescrição, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 118, de 09/06/2005.
Quanto à contagem do prazo prescricional decorrente da aplicação da LC nº 118/2005, a TRU orientou-se no mesmo sentido do STJ que, por sua Corte Especial, na AI nos Embargos de Divergência no RESP nº 664.736/PE, acolheu a argüição de inconstitucionalidade do art. 4º, 2ª parte, da LC nº 118/2005, firmando o entendimento de que, "com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09/06/05), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos, a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da lei nova"
Por unanimidade conheceu e deu provimento ao incidente para afastar a prescrição quinquenal e determinar o retorno dos autos à turma recursal para que prossiga o julgamento da demanda conforme o entendimento acima.
Rel. Juiz Alexandre Lippel.


IUJEF 2006.72.56.000984-4/ SC (Inteiro teor)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. FUSEX.
A Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no §1º do artigo 14 da Lei 10.259/2001 contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina que confirmou, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito tributário (FUSEX) em decorrência da prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005. Segundo o relator, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a prescrição deverá ser contada da seguinte forma: "...relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova."
Rel. Juiz Rony Ferreira


IUJEF 2006.72.50.008449-7/SC (Inteiro teor)
TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
Trata- se de incidente de uniformização de jurisprudência  contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que confirmou sentença de procedência do pedido de restituição de indébito de valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda, incidentes sobre as parcelas de conversão em pecúnia de férias não gozadas, mas reconheceu a prescrição qüinqüenal e não incluiu entre as verbas indenizáveis o IRRF sobre o terço constitucional de férias.
A decisão concluiu pela natureza salarial do terço constitucional de férias e, em conseqüência pela legalidade da incidência de IRRF sobre tal verba, pelo que descabe a uniformização de juriprudência na forma pretendida pelo recorrente.
Quanto à contagem do prazo prescricional decorrente da aplicação da LC nº 118/2005, aplicou o entendimento do STJ que, por sua Corte Especial, na AI nos Embargos de Divergência no RESP nº 664.736/PE, acolheu a argüição de inconstitucionalidade do art. 4º, 2ª parte, da LC nº 118/2005, decidindo que, "com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09/06/05), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos, a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da lei nova"
Assim, a Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao incidente somente para afastar a prescrição quinquenal e não conheceu a respeito do terço constitucional.
Rel. Juiz Alexandre Lippel.
 



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