COJEF - Destaques da Sessão da TRU em 15.06.2009
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TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 15/06/2009
- FLORIANÓPOLIS/SC
-

Participou da sessão o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, integrante da Turma Nacional de Uniformização.

A sessão teve início às 10h e foi finalizada às 17h15.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

IUJEF 2008.72.52.001669-0/SC (Inteiro teor)   Veja aqui a matéria do Portal TRF4.
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CÂNCER DE PELE. INCAPACIDADE LABORATIVA.
Em se tratanto de trabalhador rural portador de câncer de pele, a restrição para período importante da jornada diária de trabalho é admitida como incapacidade plena, ensejando a concessão do benefício por incapacidade.
Relatora: juíza federal Bianca Georgia M. da Cunha

IUJEF 2007.70.95.012485-8/PR (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. BÓIA-FRIA. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA PARA O PERÍODO DE CARÊNCIA.
A exigência de início de prova material para o trabalhador bóia-fria ou volante deve ser feita com temperamento, podendo até ser dispensada em razão das peculiaridades do caso concreto.
Relator: juiz federal Loraci Flores de Lima
No mesmo sentido:
IUJEF Nº 2007.70.95.008854-4/PR, Relator Juiz Federal Ivori Scheffer
IUJEF Nº 2007.72.64.002605-0/SC, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Kravetz
Súmula: A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por bóia-fria.

IUJEF 2008.72.64.000249-8/SC (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA.
Na aposentadoria por idade urbana, o tempo de serviço militar é computado para fins de carência.
Relator: juiz federal Ivori Scheffer

IUJEF 2007.72.51.005094-4/SC (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM JUÍZO.
Buscando a parte efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação, este deve ser o termo inicial da condenação.
Relatora: juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva

IUJEF 2007.72.50.008891-4/SC (Inteiro teor)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 3.765/60.
A contribuição adicional de 1,5% (um vírgula cinco por cento) para a manutenção do direito às pensões militares de que trata a Lei nº 3.765/60 somente deixou de ser obrigatória para os militares que manifestaram renúncia expressa até 31.08.2001, em conformidade com a legislação pertinente.
Relatora: juíza federal Luíza Hickel Gamba

IUJEF 2007.72.66.001779-0/SC (Inteiro teor)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO.
Não há incidência do imposto de renda sobre valores recebidos por trabalhador avulso portuário a título de férias e respectivo terço constitucional, em face da natureza da atividade, que se caracteriza pela falta de fruição do descanso, o que atribui à verba natureza indenizatória.
Relatora: juíza federal Luíza Hickel Gamba

IUJEF 2007.72.52.000293-4/SC
(Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
O fator previdenciário incide no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
Relatora: juíza federal Luíza Hickel Gamba

IUJEF 2008.72.51.001526-2/SC (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEFICIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL ANTERIOR QUE OBRIGASSE O INTERESSADO A TER COBERTURA PREVIDENICÁRIA.
Uma vez demonstrada a incapacidade para o trabalho, ainda que temporária e independentemente de sua origem, a situação de deficiência se apresenta, de modo a conferir direito ao benefício assistencial, desde que presentes os demais requisitos, independentemente de qualquer investigação sobre capacidade laboral anterior que obrigasse o interessado a ter cobertura previdenciária.
Relatora: juíza federal Luíza Hickel Gamba

IUJEF 2007.72.58.001633-0/SC (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES ATRASADOS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO AOS SUCESSORES.
Embora o benefício assistencial possua caráter personalíssimo, são devidos, aos sucessores do de cujus, os valores apurados desde a data de início do benefício até a data do óbito, conforme prevêem os Decretos n° 4.360/02 e 4.712/03.
Relatora: juíza federal Luísa Hickel Gamba

IUJEF 2007.72.95.004151-9/SC (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CÁLCULO DA RMI.
O tempo de benefício por incapacidade deve ser contado como tempo de trabalho/contribuição para todos os efeitos previdenciários, ainda que não tenha sido antecedido imediatamente de período contributivo ou não tenha o segurado, após o término do benefício, retornado imediatamente a contribuir.
Relator: juiz federal Ivori Scheffer