JEF - Destaques da Sessão da TRU em 17.08.2010
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INFORMATIVO COJEF

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 17.08.2010
FLORIANÓPOLIS/SC
 
A sessão teve início às 09h30min e foi finalizada às 13h30min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

IUJEF 2007.72.51.004510-9/SC (Inteiro teor)
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA ANTERIORMENTE À LEI Nº 9032/95.
Para o reconhecimento de tempo especial, aplicam-se as disposições da Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, que, em sua NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, Anexo 1, fixa os critérios de aferição da nocividade do agente físico ruído, para fins de mensuração dos graus de insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador, devendo ser realizadas as diligências necessárias, destinadas à respectiva dosimetria.
Em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde.
Relatora: Juíza Federal Luciane Merlin Kravetz
Relatora para o acórdão: Juíza Federal Luíza Hickel Gamba


IUJEF 0000683-58.2008.404.7162/RS (Inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS COM INÍCIO DE PAGAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 138/2003, POSTERIOR À MP nº 1.523-9, DE 28/06/97.
É de 10 (dez) anos o prazo de decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário com DIB entre a data de edição da Medida Provisória nº 1.663-15, em 22.10.1998, e a data de edição da Medida Provisória nº 138, em 19.11.2003.
Relatora: Juíza Federal Suzana Sbrogio'Galia
Relatora para o acórdão: Juíza Federal Luíza Hickel Gamba


IUJEF 0021764-95.2007.404.7195/RS (Inteiro teor)
ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. VIGÊNCIA DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
É possível o enquadramento da atividade de Telefonista como especial, com fundamento no código 2.4.5, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, também a partir da vigência do Decreto nº 83.080/79 até a Lei nº 7.850/89.
Relatora: Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues Perotoni


IUJEF 0013153-56.2007.404.7195/RS (Inteiro teor)
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9032/95. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SÍNDICO DE MASSA FALIDA.
É possível a apresentação de formulário emitido por representante legal de massa falida, para fins de enquadramento de tempo de serviço como especial, quando fundamentado na documentação da empresa, como, por exemplo, em laudo técnico.
Relatora: Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues Perotoni


IUJEF 2007.72.51.006604-6/SC (Inteiro teor)
TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA.
A restituição de IRPF, após a análise da declaração anual de ajuste pelo fisco, pressupõe anterior homologação do lançamento e constitui o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para repetição do indébito tributário
Relatora: Juíza Federal Suzana Sbrogio'Galia
Relatora para o acórdão: Juíza Federal Luciane Merlin Kravetz


IUJEF 0011033-83.2004.404.7150/RS (Inteiro teor)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA MORA LEGISLATIVA PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO.
É incabível indenização ao servidor público em decorrência da mora no envio do projeto de lei dispondo sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, assegurado no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Relatora: Juíza Federal Luíza Hickel Gamba




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