JEF - Destaques da Sessão da TRU em 18.04.2008
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INFORMATIVO COJEF

 

 

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 18/04/2008
- Londrina/PR
-

 

 

Participaram da sessão, pela primeira vez, integrantes da Turma Nacional de Uniformização, os Juízes Marcos Roberto Araújo dos Santos e Sebastião Ogê Muniz, trazendo decisões daquela Corte e conhecendo mais proximamente as decisões desta TRU. Também participaram, por meio de videoconferência, sem direito a voto, os demais magistrados integrantes das turmas recursais dos três estados da região sul.

Nova súmula foi aprovada com seguinte redação: "Admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural".

Nesta sessão foram julgados 78 processos, sendo disponibilizadas neste informativo as decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão:

IUJEF 2006.72.51001161-2/SC (Inteiro teor)
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS DA RENDA MENSAL PREVISTO NAS EC 20/98 E 41/2003.
Examinando o incidente de uniformização interposto pelo autor para que seja revisado seu benefício previdenciário, observando os novos limites máximos da renda mensal prevista no art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC nº 41/03, a Turma, por maioria, nos termos do voto do relator, decidiu que "...há que ser acolhido o recurso da parte autora, determinando-se o recálculo das parcelas do benefício, observados os parâmetros do julgado, havendo limitação do benefício ao teto somente para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão." Nestes termos, foi dado provimento ao incidente de uniformização.
Rel. Juiz Loraci Flores de Lima.

Excerto do voto-divergente do Juiz Ivori Scheffer: "Tanto o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, como o art. 5º Da Emenda Constitucional nº41/2003, que fixaram o teto do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, respectivamente, em R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, em momento algum estabeleceram a possibilidade de retroação da norma. Desta maneira, não há como os limites do valor teto estabelecidos pelas citadas emendas constitucionais alcançarem benefícios concedidos antes de sua vigência.Além disto, a concessão de benefício previdenciário é um ato administrativo perfeito e acabado, insuscetível de revogação, que só poderia ser retificado em face de ilegalidade.Por outro lado, não se pode estabelecer reajuste de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio..."


IUJEF 2005.70.95.010895-9/PR (Inteiro teor)
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS, MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
A Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao pedido de uniformização para declarar que os documentos em nome de terceiros, componentes do grupo familiar, como genitores, cônjuges e irmãos, são início de prova material para a caracterização da atividade rural em regime de economia familiar. Para a Turma, documentos da vida civil de qualquer membro da entidade familiar, enquanto se manteve no grupo, tais como Guias ITR, certidão de cadastro rural do INCRA, emitidas em nome do pai do autor, certidões de casamento, nascimento e óbitos dos irmãos, certidão de casamento referindo o cônjuge como agricultor, constituem início de prova material para o reconhecimento do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar. Assim também, documentos escolares constando que o autor estudou em escola rural, também constituem início de prova material de que o autor estava ligado ao meio agrícola. (Neste mesmo sentido foram decididos os incidentes 2006.72.95.003867-0, 2006.70.95.006748-2, 2005.70.51.007317-7, 2005.72.95.014658-8, dentre outros).
Rel. Juiz Ivori Luís da Silva Scheffer


IUJEF 2006.70.95.004497-4/PR (Inteiro teor)
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS 28/05/1998. EC 20/98 e 47/2005.
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora contra decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, que reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para limitar a conversão de tempo especial em comum na data de 29-05-1998, com fundamento na Súmula nº 16 da TNU. O Relator votou pelo não-conhecimento do recurso, pelo fundamento de que: "O acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 16 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais à qual serve de fundamento ao mesmo.Dispõe o Art. 9º, § 1º da Resolução 390, de 17/09/2004, do Conselho da Justiça Federal (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) que 'Não será admitido o incidente que versar sobre matéria já decidida na Turma Nacional."  E, no mérito, negou provimento ao recurso por entender que: "... as referidas emendas não revogaram o Art. 28 da Lei 9711/98. Neste caso, resta aferir a convivência entre o Art. 57, § 5º da Lei 8213/91 e o Art. 28 da Lei 9711/98. O primeiro estabelece o direito à conversão do tempo de contribuição prestado em condições especiais em tempo comum e o segundo dispositivo põe termo a este direito, exclusivamente para as atividades exercidas após a sua entrada em vigor. É esta, a meu sentir, a interpretação da lei que harmoniza os dois dispositivos, na linha da Súmula 16 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais." Divergiu deste entendimento o Juiz Rony Ferreira. Para ele "não havendo limitação de tempo para reconhecimento da atividade especial na esfera administrativa, conforme disposto na Instrução Normativa INSS/PR nº 11/06 (DOU de 21/09/06), lógica alguma haveria em se restringir o direito do segurado na seara judicial." A Turma, por maioria, votou pelo conhecimento do incidente e, no mérito, também por maioria, acompanhando o relator, negou  provimento ao incidente, confirmando a impossibilidade de conversão do tempo de serviço exercido após maio de 1998.
Rel. Juiz Ivori Luís da Silva Scheffer.


IUJEF 2005.70.59.003128-4/PR (Inteiro teor)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT. SÚMULA 260 DO EX-TFR.
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte-autora contra decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que negou provimento ao recurso, mantendo por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do auxílio-doença precedente à aposentadoria por invalidez, com reflexos nesta, mediante a aplicação dos critérios contidos na Súmula nº 260 do extinto TFR. Para o relator, "...a aplicação dos critérios de reajuste de benefícios contidos na Súmula nº 260 do ex-TFR no período em que medeia a concessão de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, concedidos antes da vigência do art. 58 do ADCT, pode ocasionar diferenças até os dias atuais. (...) o pedido de uniformização deve ser conhecido por esta Turma Regional de Uniformização no que concerne à existência de diferenças não prescritas decorrentes da aplicação da Súmula nº 260 do ex-TFR nos benefícios de aposentadoria por invalidez, precedidos de auxílio-doença, concedidos antes da vigência do art. 58 do ADCT." Nestes termos, a Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao incidente.
Rel. Juiz Ivori Luís da Silva Scheffer


IUJEF 2007.72.95.004119-2/SC (Inteiro teor)
RECOLHIMENTO POS MORTEM  DAS CONTRIBUIÇÕES PELOS DEPENDENTES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO
Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado pelo INSS contra decisão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina que reformou a sentença do Juizado de origem para admitir a possibilidade de recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias relativas a sócio-gerente de empresa para fins de concessão de pensão por morte aos respectivos dependentes. A Turma deu provimento ao incidente, reconhecendo que, quando faleceu, o de cujus não ostentava a condição de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não se podendo cogitar de direito à pensão por morte em favor de seus parentes.
Rel. Juíza Jacqueline Michels Bilhalva.


IUJEF 2007.70.54.000193-1/PR (Inteiro teor)
PENSÃO POR MORTE. VIÚVO. ESPOSA SEGURADA FALECIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. AUTO APLICABILIDADE  INCISO V DO ART. 201 DA CF.
Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado em relação a acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná que, reformando a sentença, julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte em favor de cônjuge relativamente à segurada falecida em 25.02.1990, entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei nº 8.213/91. A Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao incidente, nos termos do voto da relatora, que entendeu: "o inciso V do art. 201 da Constituição Federal, quando estendeu ao cônjuge o direito à concessão de pensão por morte instituída por segurada mulher, não é auto-aplicável. Portanto, o direito do viúvo ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento da esposa segurada nasceu apenas a partir do início da vigência da Lei nº 8.213/91, em 05.04.91, conforme o disposto no respectivo art. 145."
Rel. Juíza Jacqueline Michels Bilhalva


IUJEF 2005.70.95.010826-1/PR (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. POSSIBILIDADE EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. TINTAS. VERNIZES. ÓLEOS MINERAIS E ÓLEO QUEIMADO PARA TRANSFORMADORES.
Neste incidente o autor quer ver reconhecido como especial período em que trabalhou com agentes nocivos. Alega que "apesar de evidente que (óleo isolante, óleo queimado, verniz e tintas) são compostos de HIDROCARBONETO, a Turma Recursal do Paraná, afastou decisão singular que havia reconhecido a nocividade da exposição ao hidrocarboneto aplicando o item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79". A Turma, por unanimidade, reconheceu que o período controvertido merece ser enquadrado como especial devido à exposição do autor a tintas, vernizes e óleo queimado o que envolve efetiva exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, conforme exigido pela legislação acima referida.
O Relator destacou que "...o presente incidente envolve, na verdade, apenas a valoração da prova já produzida, ou, em termos mais precisos, a qualificação jurídica da prova. Isto porque a uniformização ora pretendida não depende do reconhecimento como ocorridos de fato(s) cuja existência foi negada pelo acórdão recorrido, tampouco da negativa de fato(s) cuja existência foi reconhecida pelo acórdão recorrido. Ora, pretende-se meramente o reconhecimento de que a exposição já reconhecida no acórdão recorrido a óleo isolante, óleo queimado, verniz e tintas consubstancia exposição a hidrocarbonetos ou compostos de carbono."
Rel. Juíza Jacqueline Michels Bilhalva


IUJEF 2005.70.95.006039-2/PR (Inteiro teor)
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SERVENTE EM HOSPITAL.
A Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao incidente para uniformizar o entendimento de que a atividade de servente/auxiliar de serviços gerais em estabelecimentos hospitalares pode ser reconhecida como especial, desde que provada a exposição aos agentes nocivos descritos em Regulamento, pelos meios de prova e com a intensidade previstos na legislação vigente à data da prestação do serviço. O incidente foi suscitado contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Paraná que deu provimento a recurso inominado interposto pelo INSS, para julgar improcedentes os pedidos de conversão de tempo de serviço especial em comum e de concessão de aposentadoria, sob o fundamento de que a atividade de servente/auxiliar de serviços gerais em estabelecimentos hospitalares não pode ser enquadrada pela legislação como exercida sob condições especiais, por não submeter o trabalhador à exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Rel. Juíza Luísa Hickel Gambá.


IUJEF 2005.70.95.009687-8/PR (Inteiro teor)
ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL: MOTORISTA DE CAMINHÃO EM PERÍMETRO URBANO. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/1964 E NO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO AO DECRETO Nº 83.080/79. EXIGIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
Neste incidente a Turma por unanimidade conheceu e deu provimento ao incidente para uniformizar o entendimento de que, comprovado o efetivo exercício da atividade de Motorista de Caminhão, seja no Transporte Urbano ou no Transporte Rodoviário, é possível considerar o tempo de serviço como especial pela categoria profissional, até 28/04/1995. Assim, determinou que os autos devem retornar à Turma Recursal prolatora do acórdão, a fim de que seja feita a adequação do julgado ao entendimento uniformizado.
Rel. Juíza Flávia da Silva Xavier


IUJEF 2006.72.95.007896-4/SC (Inteiro teor) e 2006.72.95.013158-9/SC (Inteiro teor)
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Tratam-se de incidentes de uniformização de jurisprudência com relação à possibilidade de computar-se o tempo de labor rural em regime de economia familiar para fins de majorar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana. Para o relator "...deve ser uniformizada a interpretação da lei federal de acordo com o entendimento manifestado pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, assentando-se a impossibilidade de majoração da renda inicial da aposentadoria por idade, diante de tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91, exercido sem o recolhimento de contribuições." Após votos-vista divergentes dos Juízes Danilo Pereira Junior e Rony Ferreira, a Turma decidiu por maioria conhecer e negar provimento aos incidentes, nos termos do voto do relator.
Rel. Juiz Edvaldo Mendes da Silva


IUJEF 2005.72.95.008479-0/SC (Inteiro teor)
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUEBRA DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
Insurge-se a autora contra decisão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que a recorrente haveria exercido atividade urbana por cerca de 4 anos, entre 1992 e 1996, o que seria incompatível com o regime de economia familiar.
Após voto-vista do Juiz Alexandre Gonçalves Lippel, que votou de acordo com a relatora, e da Juíza Flávia Xavier, que divergiu, observando: "...entendo que a questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador", a Turma, por maioria, votou negando provimento ao incidente, uniformizando o entendimento de que a descontinuidade deva ser analisada caso a caso.
Rel. Juiz Alcides Vetorazzi.