JEF - Destaques da Sessão da TRU em 19.08.2011
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INFOMATIVO COJEF

 

 

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 19.08.2011
CURITIBA/PR

 


A sessão teve início às 09h50min e foi finalizada às 16h.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

IUJEF 0001855-29.2008.404.7164/RS (inteiro teor)
(no mesmo sentido: 0002053-66.2008.404.7164) AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
No caso de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente o marco inicial para a contagem dos prazos para a revisão administrativa é a data da realização do exame pericial judicial que conduziu ao deferimento ou restabelecimento do benefício, independentemente do trânsito em julgado da decisão concessória.  É possível a revisão pelo INSS, porém condicionada à consideração do Juiz, nos casos de antecipação de tutela deferida.
Relator para o acórdão: Juiz Federal José Antônio Savaris


IUJEF 0004206-21.2007.404.7160/RS (inteiro teor)
SERVIDOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ANTERIOR AO LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. INALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE.
É devido ao servidor o pagamento de adicional de periculosidade em momento anterior à elaboração do laudo pericial que ensejou o pagamento da verba na via administrativa, desde que demonstrada a pré-existência da condição de periculosidade.  No caso vertente, a periculosidade foi reconhecida pela Administração em face da existência de geradores no local de trabalho da parte autora. Todavia, tais geradores já se encontravam instalados no prédio muito antes da elaboração do laudo pericial que reconheceu a periculosidade.
Relator: Juiz Federal Adel Américo de Oliveira


IUJEF 0001100-51.2007.404.7160/RS (inteiro teor)
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. EQUIPARAÇÃO ENTRE AS ATIVIDADES. AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO E AUXILIAR DE AGENTE. EQUIPARAÇÃO COM TELEFONISTA. IMPOSSIBILIDADE.
Reafirma-se o entendimento desta Turma de Uniformização de que as atividades relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 não o são em numerous clausus, permitindo o enquadramento no mesmo item de outras atividades, quando devidamente comprovada a equiparação entre as mesmas.
Relator: Juiz Federal Paulo Paim da Silva


IUJEF 0001097-83.2010.404.7195/RS (inteiro teor)
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. COMPENSÃO COM VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Tendo o autor optado por perceber a aposentadoria concedida judicialmente (com renda mensal calculada segundo a lei vigente, com PBC respectivo e com DER anterior àquela percebida administrativamente), deverá se adequar aos parâmetros de cálculo da RMI, compensando valor a valor nos meses em que percebeu benefício de aposentadoria concedido administrativamente.
Relator: Juiz Federal Paulo Paim da Silva


IUJEF 0020030-80.2005.404.7195/RS (inteiro teor)  Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA.
Não há prescrição de fundo de direito quanto à concessão de benefício previdenciário. O segurado pode requerer o benefício a qualquer tempo, tendo o direito de receber, em princípio, as diferenças relativas aos últimos cinco anos: as parcelas anteriores são fulminadas pela prescrição, observadas as ressalvas legais. Inteligência do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do STJ.
Relator: Juiz Federal José Antônio Savaris


IUJEF 0000474-53.2009.404.7195/RS (inteiro teor)  Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 462 DO CPC.
A implementação das condições para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no que concerne ao cômputo do tempo de serviço após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente para a procedência do pedido, independentemente de o pedido ter sido feito na fase de conhecimento ou na fase recursal.
Relator para o acórdão: Juiz Federal José Antônio Savaris.


IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC (inteiro teor)
APOSENTADORIA ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO E PPP FIRMADOS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS.
A utilização de equipamento de proteção individual - EPI somente descaracteriza a especialidade de tempo de serviço se comprovado, por laudo técnico, a sua real efetividade, bem como a intensidade da proteção propiciada ao trabalhador. A comprovação da eficácia deve compreender a descrição do tipo de equipamento, a certificação de efetivo uso e a fiscalização pelo empregador.
Relatora para o acórdão: Juíza Federal Luíza Gamba


IUJEF 0000844-24.2010.404.7251/SC (inteiro teor)
ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO (SÍLICA LIVRE). LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA NR 15.
As atividades realizadas com exposição à Sílica Livre são consideradas sujeitas a condições especiais quando a respectiva concentração supere nível de tolerância indicado na forma da NR 15, apenas a partir da Lei 9.732, de 11.12.1998.
Relator para o acórdão: Juiz Federal José Antônio Savaris


IUJEF 0003372-14.2008.404.7053/PR (inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS 05.03.1997, DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, EM FACE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR.
A atividade na qual haja a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade em tensões elevadas pode ser reconhecida como especial mesmo após 05.03.1997. Mesmo não constando mais das relações de agentes nocivos, desde a edição do Decreto 2.172/97, a eletricidade em altas tensões pode ensejar o reconhecimento de especialidade e a concessão de aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial em comum, em face do disposto na Lei 7.369/85 ou mediante aplicação da súmula 198 do extinto TFR. Nem a Constituição Federal nem a lei previdenciária vedam a aposentadoria especial por periculosidade, porquanto ambas referem proteção do trabalhador contra agentes nocivos à integridade física.
Relatora: Juíza Federal Luíza Hickel Gamba


IUJEF 0008010-56.2009.404.7150/RS (inteiro teor)
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ADMISSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRÊMIO APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA.
A verba chamada "prêmio aposentadoria" paga pelo BANRISUL, fora de contexto de plano de desligamento voluntário, não se presta a reparar qualquer tipo de dano ao patrimônio do servidor aposentado, não possuindo natureza indenizatória. Tratando-se de verba paga em decorrência de liberalidade do empregador, resulta em acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo imposto de renda.
Relator: Juiz Federal Germano Alberton Junior


IUJEF 0010550-56.2009.404.7254/SC (inteiro teor)
ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 195, PARÁGRAFO 5º, DA CF.
A aplicação analógica do art. 45 criaria um novo tipo de benefício, com requisitos próprios e distintos (embora semelhantes) aos da aposentadoria por invalidez, sem a devida fonte de custeio, o que conflita com o art. 195, § 5º da CF: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
Relator: Juiz Federal Antônio Schenkel


IUJEF 0012143-74.2007.404.7195/PR (inteiro teor)
(no mesmo sentido 2008.70.53.000459-9) ATIVIDADE ESEPCIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido, com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, é documento suficiente e dispensa a apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida após 01.01.2004, ou, sendo a atividade exercida até 31.12.2003, quando assinado por profissional habilitado ou ainda, quando, mesmo que assinado pelo representante legal da empresa, contiver períodos trabalhados antes e depois de 01.01.2004, sem solução de continuidade.
Relatora: Juiz Federal José Antônio Savaris


IUJEF 0004129-75.2008.404.7257/SC (inteiro teor)
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. MATÉRIA UNIFORMIZADA PELA TNU E PELO STJ.
É possível a cumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente desde que o acidente que deu origem ao primeiro beneficio seja anterior à Lei 9.528/1997.
Relator para o acórdão: Juiz Federal José Antônio Savaris


IUJEF 2005.71.95.012639-3/RS (inteiro teor)
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria, no âmbito da repercussão geral: "I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior."(STF, RE nº 575.089-2/RS, Repercussão Geral - Mérito, Rel. Ricardo Lewandowski, DJE 23.10.2008).
Relatora: Juíza Federal Suzana Sbroglio Galia


IUJEF 0022785-09.2007.404.7195/RS (inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). APURAÇÃO DA CARÊNCIA. FILIAÇÃO AO SISTEMA GERAL DE PREVIDÊNCIA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91, POR ATIVIDADE URBANA.
Em se encontrando o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, aplica-se a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, independentemente de o vínculo anterior se referir à atividade urbana, pois nada obsta a que posteriormente venha a exercer atividade rural.
Relatora: Juíza Federal Suzana Sbroglio Galia


IUJEF 0000074-39.2009.404.7195/RS (inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA POR PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO.
Em havendo prova técnica (perícia médica-judicial) robusta no sentido da incapacidade do segurado, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa do benefício previdenciário.
Relatora: Juíza Federal Suzana Sbroglio Galia


IUJEF 0005888-37.2006.404.7195/RS (inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. FERREIRO. FUNÇÃO EXERCIDA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
A atividade de ferreiro, exercida na construção civil, como armador de ferro, vigas e pilares não está enquadrada na categoria profissional referida no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979.
Relatora: Juíza Federal Luíza Hickel Gamba

 

 

 

 

 

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