JEF - Destaques da Sessão da TRU em 19.10.2010
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INFORMATIVO COJEF

 

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 19-10-2010
PORTO ALEGRE


A sessão teve início às 9h30min e foi finalizada às 12h.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

IUJEF 0001376-72.2008.404.7055/PR (Inteiro teor)
SEGURADO ESPECIAL. CALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHADOR URBANO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 29, §6º., INC. II, DA LEI 8.213/91.
Concessão de aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença a segurado especial rural, no valor de um salário mínimo (art. 39-I da Lei 8.213/91).
Não é possível a inclusão no Período Básico de Cálculo dos salários-de-contribuição referentes a período de trabalho urbano, para fins de aumento da renda mensal inicial do benefício.
Aplicação da norma do art. 29, §6º, inciso II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99.
Relatora: Juíza Federal Suzana Sbrogio'Galia


IUJEF 0016284-18.2009.404.7050/PR (Inteiro teor) Veja aqui a matéria do Portal TRF4
AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE AFIRMADA NO LAUDO PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
A remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros.
Relatora: Juíza Federal Luísa Hickel Gamba


IUJEF 0006544-23.2008.404.7195/RS (Inteiro teor) Veja aqui a matéria do Portal TRF4.
DOCUMENTOS DA EMPRESA EMITIDOS E ASSINADOS PELO SÍNDICO OU PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA. LEI DE FALÊNCIA (Lei n. 11.101/2005). FÉ PÚBLICA.
A anotação em CTPS e formulário feita por síndico da massa falida goza de presunção de legitimidade, por tratar-se de pessoa presumidamente idônea e de elevado conceito moral, tendo-se em conta que passou a ser ele o responsável pelos negócios da massa falida.
Consoante art. 22 da Lei n. 11.101/2005, as informações prestadas pelo administrador judicial têm "fé de ofício", cabendo a ele representar a massa falida em juízo.
Relator: Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva


IUJEF 0004844-04.2009.404.7251/SC (Inteiro teor)
LEGITIMIDADE PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se pleiteia a expedição de certidão de tempo de serviço, de natureza especial, prestado em regime celetista.
Relator: Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva
No mesmo sentido: IUJEF nº 0000371-45.2009.404.7260/SC, da relatora Juíza Federal Ana Carine Busato Daros


IUJEF 0001928-76.2009.404.7257/SC (Inteiro teor)
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM VALORES A RECEBER DA PREVIDÊNCIA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.
O deferimento de assistência judiciária gratuita suspende a exigibilidade dos honorários de advogado, enquanto perdurar a necessidade da parte favorecida pela concessão.
Relatora: Juíza Federal Ana Carine Busato Daros


IUJEF 0001685-27.2009.404.7195/RS (Inteiro teor)
ATIVIDADE DE PEDREIRO EXERCIDA ANTES DA LEI 9.032, DE 1995. ENQUDRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DESCRITA NO ITEM 2.3.3 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831, DE 1964.
O enquadramento da atividade de pedreiro exercida antes de 28.04.1995, data de publicação da Lei nº 9.032, de 1995, na categoria profissional descrita no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, somente é possível quando exercida a tarefa de perfuração ou escavação na construção de edifícios, barragens ou pontes.
Relatora: Juíza Federal Luísa Hickel Gamba


IUJEF 0007151-80.2008.404.7051/PR (Inteiro teor)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFERIMENTO EM JUÍZO POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI N. 10.741/2003 PARA EXCLUIR DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MEMBRO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DER E NÃO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 O deferimento de benefício assistencial em juízo, por força da aplicação do art. 34 da Lei nº 10.741, de 2003 - Estatuto do Idoso, para afastar do cálculo da renda per capita benefício previdenciário de valor mínimo percebido por membro idoso do grupo familiar, por si só, não afasta a fixação do início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo - DER
Relatora: Juíza Federal Luísa Hickel Gamba


IUJEF 0003437-31.2007.404.7251/SC (Inteiro teor)
ATIVIDADE ESPECIAL.  SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR FUNÇAO.
É possível o enquadramento da atividade de soldador por função, sendo dispensado, assim, qualquer outro elemento de prova com vistas à caracterização da insalubridade.
Relator: Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva


IUJEF Nº 0007036-41.2008.404.7251/SC (Inteiro teor)
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA COM DIB ANTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 6.887, DE 1980. CONVERSÃO EM COMUM DE TEMPO ESPECIAL EXERCIDO ANTES DA DIB. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a revisão de benefício com DIB anterior à Lei nº 6.887, de 1980, para acréscimo de tempo de serviço decorrente da conversão em comum de tempo especial exercido também em data anterior à referida lei, visto que a aposentadoria se rege pela legislação vigente à data da implementação dos requisitos, sendo vedada a aplicação retroativa de lei previdenciária mais benéfica.
Complementação da uniformização anterior no IUJEF 2007.72.95.009884-0, D.E. 21/01/2009
Relatora: Juíza Federal Luísa Hickel Gamba


IUJEF 0000283-26.2007.404.7050/PR (Inteiro teor)
REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO APÓS A LEI N. 9.876, DE 1999. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA Lei n. 8.213, de 1991. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL A PARTIR DA MEDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERCENTUAL QUE RESULTA NÚMERO DECIMAL. ADOÇÃO DO NÚMERO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, EM OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO ESTABELECIDO NA LEI.
Quando o divisor for um número decimal, este corresponderá ao número imediatamente subseqüente ao apurado, correspondendo, assim, a no mínimo 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição, conforme disposto no art. 3°, caput, da Lei n° 9.876/99.
Relatora: Juíza Federal Luísa Hickel Gamba

 

 

 

 

 

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