SESSÃO DO DIA 20/10/2009 - CURITIBA/PR
A sessão teve início às 9h45 e foi finalizada às 12h50.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.
IUJEF 2008.70.95.002033-4/PR (Inteiro teor)
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
Não havendo renúncia tácita no Juizado Especial Federal, na fase executiva não pode o Juizado Especial Federal ou a Turma Recursal limitar de ofício o valor da execução ao limite de competência do Juizado, exceto se houver renúncia expressa neste sentido.
Relatora: juíza federal Maria Lucia Germano Titton
IUJEF 2008.72.51.001649-7/SC (Inteiro teor)
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE AUTUAL PELA MESMA DOENÇA INCAPACITANTE QUE GEROU O BENEFÍCIO ANTERIOR. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A constatação de incapacidade atual pela mesma moléstia que ensejou a concessão, anteriormente, de auxílio-doença, não é motivo que, isoladamente, gere o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade desde a DCB, quando o laudo pericial afirmou ser outra a data do início da inaptidão para o trabalho e não haja outros elementos de prova que corroborem a conclusão de perpetuação do quadro.
Relatora: juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz
IUJEF 2008.70.95.002940-4/PR (Inteiro teor)
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PROVA DO PORTE DE ARMA-DE-FOGO.
Para a verificação do porte de arma de fogo pelo vigilante, para fim de enquadramento de atividade especial (código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64), em período anterior à entrada em vigor da Lei 9032/95, o juiz pode-se valer de presunção simples, a partir de todos os elementos do conjunto probatório, quando não seja possível a comprovação direta do fato (uso de arma).
Relatora: juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz
IUJEF 2007.72.95.009899-2/SC (Inteiro teor) Veja aqui a matéria do Portal TRF4.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 28/05/1998.
É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins de conversão em comum, mesmo após 28/05/1998.
Relatora: juíza federal Ivanise Correa Rodrigues Perotoni
IUJEF 2006.71.63.002364-0/RS (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. MENOR VALOR-TETO. INPC. PERÍODOS POSTERIORES A MAIO DE 1982.
A partir de janeiro de 1987, o IPC substituiu o INPC para a atualização do menor valor-teto e tal atualização deve observar a mesma periodicidade de correção do salário mínimo, sendo certo que gerou diferenças a favor dos segurados que se aposentaram entre janeiro e fevereiro de 1987 e setembro de 1987 e outubro de 1988, bem como dos pensionistas que sofreram os efeitos de tal sistemática.
Relator: juiz federal Andrei Pitten Velloso
IUJEF 2007.72.60.001894-6/SC (Inteiro teor)
AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA MENSAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO.
A renda mensal do auxílio-reclusão não se limita ao valor máximo do salário-de-contribuição previsto para concessão do benefício e sim ao valor máximo dos benefícios previstos para o RGPS (art. 33 da Lei 8213/91).
Relatora para o acórdão: juíza federal Luciane Merlin Kravetz
IUJEF 2007.70.63.000680-2/PR (Inteiro teor)
SERVIDORES PÚBLICOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS.
Nas ações ajuizadas após 2001, no caso de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, devem incidir juros moratórios na taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Relatora: juíza federal Maria Lucia Germano Titton
IUJEF 2005.71.60.002724-9/RS (Inteiro teor)
MILITAR. DIFERENÇA DOS VALORES DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA Nº 931/MD.
Os militares reformados anteriormente à vigência da MP 2.131/00 têm direito a receber, sob a rubrica de "vantagem pessoal nominalmente identificada", eventual diferença dos valores do benefício do auxílio-invalidez decorrente da alteração de sistemática de cálculo implantada pela Portaria n.º 931/MD, em atendimento à irredutibilidade de vencimentos.
Relator: juiz federal Andrei Pitten Velloso