JEF - Destaques da Sessão da TRU em 21.05.2010
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INFORMATIVO COJEF

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 21.05.2010
CURITIBA/PR


A sessão teve início às 9h30min e foi finalizada às 14h.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.


IUJEF 0002945-84.2008.404.7257/SC (Inteiro teor)
FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Compete à Caixa Econômica Federal o dever de corrigir o saldo de conta do FGTS em razão do expurgo do chamado Plano Collor I.
Relator: Juiz Federal ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA


IUJEF 0000728-55.2009.404.7250/SC (Inteiro teor)
CONTA POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO PROCESSUAL.
A discussão sobre o ônus da prova, tem natureza estritamente processual, não ensejando incidente de uniformização. Sob esse entendimento, não foi conhecido o incidente que discutia a responsabilidade pela apresentação dos extratos bancários.
Relatora: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI


IUJEF 0008555-59.2005.404.7250/SC (Inteiro teor)
PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
A definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais constitui matéria de cunho processual que foge à esfera de atribuição da Turma Regional de Uniformização. Incidente não conhecido.
Relatora: Juíza Federal SUZANA SBROGIO'GALIA


IUJEF 0005298-40.2007.404.7255/SC (Inteiro teor)
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDOS. DIFERENTES NÍVEIS
Determinada a devolução do incidente à Turma Recursal para a adequação à jurisprudência uniformizada no sentido de que:"tratando-se de exposição do autor a ruído em níveis diferentes, deve-se considerar a média aritmética ponderada, uma vez que esse cálculo leva em consideração os diversos níveis de ruído e o tempo de efetiva exposição a cada nível ao longo da jornada de trabalho, o que permite aferir se o nível equivalente de ruído diário supera o limite de tolerância".
Relatora: Juíza Federal SUSANA SBROGIO'GALIA


IUJEF 2008.72.58.000218-9/SC (Inteiro teor)
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
Deve ser considerada a efetiva comprovação e cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, na forma do art. 333-II do CPC, de modo a restituir ao contribuinte somente aquilo que não se lhe devolveu de outro modo e em outra ocasião na esfera administrativa. Assim, faculta-se à Fazenda Nacional a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 333-II, do CPC.
Relatora: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES


IUJEF 0000078-13.2008.404.7195/RS (Inteiro teor)
ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. ENTRADA E SAÍDA DE CÂMARA FRIA.
A entrada e saída da câmara fria durante a jornada de trabalho, não descaracteriza a habitualidade e permanência na exposição ao agente agressivo frio.
Relatora: Juíza Federal SUSANA SBROGIO'GALIA


IUJEF 0007647-82.2008.404.7254/SC (Inteiro teor)
SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. GDPGTAS.
O servidor inativo ou o pensionista tem direito à GDPGTAS no mesmo percentual concedido aos servidores da ativa - enquanto prevalecer a regra de transição que confere a estes últimos percentual fixo em razão da falta de regulamentação da gratificação, haja vista a regra de extensão inscrita no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Relator: Juiz Federal ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA


IUJEF 2005.71.50.032856-2/RS (Inteiro teor)
SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 11.046/2004. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. GAE.
O art. 25 da Lei n. 11.046/2004 extinguiu a GAE (criada pela Lei Delegada n 13/92) para os servidores do DNPM elencados no art. 3º.
Relator: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA


IUJEF 0002573-56.2008.404.7251/SC (Inteiro teor)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
Se devidamente comprovada a data inicial da moléstia incapacitante, a concessão do benefício poderá ser desde tal marco, desde a data do requerimento administrativo ou desde o cancelamento do auxílio-doença. Nos casos em que não for possível identificar o início da doença, a DIB será a data da perícia.
O entendimento da TRU encontra amparo na Súmula n. 22 da TNU: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial."
Relator: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA


IUJEF 2009.70.95.000251-8/PR (Inteiro teor) (Veja aqui a matéria do Portal)
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. EMPREGADO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI N. 8.123/91.
O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Relatora: Juíza Federal LUÍZA HICKEL GAMBA


IUJEF 2007.70.51.001311-6/PR (Inteiro teor)
ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE.
Uma vez comprovada a exposição permanente do frentista a condições de risco, por qualquer meio de prova, até 05/03/1997, há o enquadramento de atividade especial.
Relatora: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CRAVETZ


IUJEF 0000452-38.2008.404.7095/PR (Inteiro teor) (Veja aqui a matéria do Portal)
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO CARCERÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. RENDA A SER CONSIDERADA.
A renda a ser considerada para efeitos de percepção do benefício é a auferia renda no mês de recolhimento à prisão. O segurado que não auferia renda quando foi preso, porque estava desempregado, preenche o requisito da baixa renda em tal ocasião, visto que inexistente salário-de-contribuição.
Relator: Juiz Federal ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA