JEF - Destaques da Sessão da TRU em 22.08.2008
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 22/08/2008
- Santa Maria/RS -
INFORMATIVO COJEF
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 22/08/2008
- Santa Maria/RS -
Participaram da sessão o Juiz Sebastião Ogê Muniz, integrante da Turma Nacional de Uniformização, bem como, por videoconferência, sem direito a voto, magistrados integrantes de turmas recursais da região sul.
A sessão teve início às 9h e foi suspensa às 17h, sem a conclusão da pauta. A continuidade dos trabalhos ocorrerá dia 1º de setembro, às 14h, por videoconferência.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.
Foi editada a seguinte súmula:
Súmula nº 10: "É indispensável o porte de arma de fogo à equiparação da atividade de vigilante à de guarda, elencada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto nº 53831/64."
IUJEF 2006.72.95.002950-3/SC (Inteiro teor)
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO.
A TRU, por maioria, uniformizou o entendimento de que a atividade de vigia/vigilante somente tem caráter especial quando o segurado efetivamente fazia uso de arma de fogo em serviço. O relator destacou que este entendimento está em conformidade com o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes relacionados com o Resp. 413.614/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, e o Resp. 441.469/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido.
Relator Juiz Federal Loracy Flores de Lima.
(Vigia/vigilante. Atividade especial. Arma de fogo)
IUJEF 2007.72.95.003016-9/SC (Inteiro teor)
REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS. DATA DO PAGAMENTO. MARCO INICIAL.
Trata-se de incidente de uniformização proposto contra decisão que, determinando a revisão da renda mensal do benefício, fixou como marco inicial para o pagamento das parcelas atrasadas a data da citação e não da data do ajuizamento da ação, como pretendido pela parte.
A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente, fixando o entendimento de que o marco inicial das parcelas vencidas é a data de ajuizamento da ação, observados os limites do presente recurso.
Relator Juiz Federal Loracy Flores de Lima
(Parcelas vencidas. Pagamento. Termo inicial)
IUJEF 2005.70.51.000280-8/PR (Inteiro teor)
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CRITÉRIO OBJETIVO. PRIMEIRO DOCUMENTO.
Neste incidente destaca-se o entendimento de que "não é possível fixar um critério objetivo para limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural apenas a partir do primeiro documento, conclusão esta que se admite apenas se motivada com base em outros elementos de prova produzidos nos autos, considerando o contexto probatório de cada caso específico."
Relator Juiz Federal Ivori da Silva Scheffer
(Tempo rural. Marco inicial da atividade)
IUJEF 2006.72.55.005726-0/SC (Inteiro teor)
IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
A TRU, por maioria, uniformizou o entendimento de que os juros moratórios pagos em ação judicial trabalhista têm natureza indenizatória, razão pela qual sobre eles não incide imposto de renda.
Relator Juiz Federal Rony Ferreira
(Imposto de renda. Condenação judicial. Ação trabalhista)
IUJEF 2007.70.95.014089-0/PR (Inteiro teor)
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL.
A condição de estrangeiro não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso ou deficiente, pois a Constituição Federal, art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
A concessão do amparo, porém, deverá ficar adstrita ao estrangeiro legalmente residente no país, devendo ser afastada se restar demonstrado que o estrangeiro transferiu residência para o Brasil apenas com intuito de auferir o benefício em exame.
Relator Juiz Federal Rony Ferreira
(Benefício assistencial. Estrangeiro)
IUJEF 2006.70.95.012656-5/PR (Inteiro teor)
PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE MENOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM DATA DO ÓBITO, MESMO QUANDO REQUERIDA APÓS O PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91.
Em se tratando de pensionista menor impúbere, a data de início do benefício de pensão por morte será sempre a data do óbito do instituidor, não incidindo a regra do art.74, II, da Lei 8.213/91, visto que contra o incapaz não corre prazo prescricional.
Relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba
(Pensão por morte. Menor)
IUJEF 2007.70.95.011312-5/PR (Inteiro teor)
RENÚNCIA DA QUOTA-PARTE DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MAIS VANTAJOSO.
A Turma, por maioria, com voto-desempate do Coordenador, uniformizou o entendimento de que há direito de renúncia sobre cota de pensão por morte para fins de recebimento de benefício assistencial.
Relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba
(Pensão por Morte. Renúncia da quota-parte. Benefício mais vantajoso)
IUJEF 2007.72.95.000367-1/SC (Inteiro teor)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ESTABELECIDA NO ART. 26 DA LEI 8.870/94. APLICABILIDADE APENAS AOS BENEFÍCIOS EXPRESSAMENTE REFERIDOS NA NORMA.
A revisão estabelecida no art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994, só se aplica aos benefícios com data de início entre 05.04.1991 e 31.12.1993, como nela referido, não se aplicando àqueles com data de início no período de 05.10.1988 a 04.04.1991, denominado "buraco negro".
Relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba
(Benefício. Revisão. Art. 26 da Lei nº 8.870/94)
IUJEF 2005.70.95.001701-2/PR (Inteiro teor)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE FAMÍLIA. CUNHADO.
A TRU uniformizou o entendimento de que cunhado não integra o conceito de grupo familiar, conforme norma estabelecida no artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 e no artigo 16, da Lei nº 8.213/91, e, portanto, sua renda não pode ser considerada para efeito de apreciação do requisito econômico da LOAS.
Relatora Juíza Federal Flávia Xavier
(Conceito de família. Benefício assistencial. Cunhado)
A sessão teve início às 9h e foi suspensa às 17h, sem a conclusão da pauta. A continuidade dos trabalhos ocorrerá dia 1º de setembro, às 14h, por videoconferência.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.
Foi editada a seguinte súmula:
Súmula nº 10: "É indispensável o porte de arma de fogo à equiparação da atividade de vigilante à de guarda, elencada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto nº 53831/64."
IUJEF 2006.72.95.002950-3/SC (Inteiro teor)
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO.
A TRU, por maioria, uniformizou o entendimento de que a atividade de vigia/vigilante somente tem caráter especial quando o segurado efetivamente fazia uso de arma de fogo em serviço. O relator destacou que este entendimento está em conformidade com o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes relacionados com o Resp. 413.614/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, e o Resp. 441.469/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido.
Relator Juiz Federal Loracy Flores de Lima.
(Vigia/vigilante. Atividade especial. Arma de fogo)
IUJEF 2007.72.95.003016-9/SC (Inteiro teor)
REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS. DATA DO PAGAMENTO. MARCO INICIAL.
Trata-se de incidente de uniformização proposto contra decisão que, determinando a revisão da renda mensal do benefício, fixou como marco inicial para o pagamento das parcelas atrasadas a data da citação e não da data do ajuizamento da ação, como pretendido pela parte.
A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente, fixando o entendimento de que o marco inicial das parcelas vencidas é a data de ajuizamento da ação, observados os limites do presente recurso.
Relator Juiz Federal Loracy Flores de Lima
(Parcelas vencidas. Pagamento. Termo inicial)
IUJEF 2005.70.51.000280-8/PR (Inteiro teor)
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CRITÉRIO OBJETIVO. PRIMEIRO DOCUMENTO.
Neste incidente destaca-se o entendimento de que "não é possível fixar um critério objetivo para limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural apenas a partir do primeiro documento, conclusão esta que se admite apenas se motivada com base em outros elementos de prova produzidos nos autos, considerando o contexto probatório de cada caso específico."
Relator Juiz Federal Ivori da Silva Scheffer
(Tempo rural. Marco inicial da atividade)
IUJEF 2006.72.55.005726-0/SC (Inteiro teor)
IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
A TRU, por maioria, uniformizou o entendimento de que os juros moratórios pagos em ação judicial trabalhista têm natureza indenizatória, razão pela qual sobre eles não incide imposto de renda.
Relator Juiz Federal Rony Ferreira
(Imposto de renda. Condenação judicial. Ação trabalhista)
IUJEF 2007.70.95.014089-0/PR (Inteiro teor)
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL.
A condição de estrangeiro não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso ou deficiente, pois a Constituição Federal, art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
A concessão do amparo, porém, deverá ficar adstrita ao estrangeiro legalmente residente no país, devendo ser afastada se restar demonstrado que o estrangeiro transferiu residência para o Brasil apenas com intuito de auferir o benefício em exame.
Relator Juiz Federal Rony Ferreira
(Benefício assistencial. Estrangeiro)
IUJEF 2006.70.95.012656-5/PR (Inteiro teor)
PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE MENOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM DATA DO ÓBITO, MESMO QUANDO REQUERIDA APÓS O PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91.
Em se tratando de pensionista menor impúbere, a data de início do benefício de pensão por morte será sempre a data do óbito do instituidor, não incidindo a regra do art.74, II, da Lei 8.213/91, visto que contra o incapaz não corre prazo prescricional.
Relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba
(Pensão por morte. Menor)
IUJEF 2007.70.95.011312-5/PR (Inteiro teor)
RENÚNCIA DA QUOTA-PARTE DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MAIS VANTAJOSO.
A Turma, por maioria, com voto-desempate do Coordenador, uniformizou o entendimento de que há direito de renúncia sobre cota de pensão por morte para fins de recebimento de benefício assistencial.
Relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba
(Pensão por Morte. Renúncia da quota-parte. Benefício mais vantajoso)
IUJEF 2007.72.95.000367-1/SC (Inteiro teor)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ESTABELECIDA NO ART. 26 DA LEI 8.870/94. APLICABILIDADE APENAS AOS BENEFÍCIOS EXPRESSAMENTE REFERIDOS NA NORMA.
A revisão estabelecida no art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994, só se aplica aos benefícios com data de início entre 05.04.1991 e 31.12.1993, como nela referido, não se aplicando àqueles com data de início no período de 05.10.1988 a 04.04.1991, denominado "buraco negro".
Relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba
(Benefício. Revisão. Art. 26 da Lei nº 8.870/94)
IUJEF 2005.70.95.001701-2/PR (Inteiro teor)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE FAMÍLIA. CUNHADO.
A TRU uniformizou o entendimento de que cunhado não integra o conceito de grupo familiar, conforme norma estabelecida no artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 e no artigo 16, da Lei nº 8.213/91, e, portanto, sua renda não pode ser considerada para efeito de apreciação do requisito econômico da LOAS.
Relatora Juíza Federal Flávia Xavier
(Conceito de família. Benefício assistencial. Cunhado)