JEF - Destaques da Sessão da TRU em 22.08.2008 - continuação
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INFORMATIVO COJEF

 

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
CONTINUAÇÃO DA SESSÃO DO DIA 22/08/2008
TRF 4ª REGIÃO - VIDEOCONFERÊNCIA


Participou da sessão o Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, integrante da Turma Nacional de Uniformização.

A sessão teve início às 14h e foi finalizada às 17h30min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

IUJEF 2007.72.95.001463-2/SC (Inteiro teor)
APOSENTADORIA ESPECIAL. NEUTRALIZAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS QUE NÃO O RUÍDO PELO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
o Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi provido, para uniformizar o entendimento de que a utilização de EPI somente descaracteriza a especialidade de tempo de serviço, se comprovado por laudo pericial sua real efetividade, ou seja, desde que provada a eliminação ou a neutralização dos agentes nocivos, devendo ser analisado no caso concreto, bem como a intensidade da proteção propiciada pelo EPI ao trabalhador, excetuada a situação diferenciada de exposição ao ruído, conforme os termos da Súmula 09, da TNU.
Relatora Juíza Federal Flávia da Silva Xavier
(Aposentadoria especial. Agente nocivo. Equipamento de proteção individual)

IUJEF 2006.72.95.020432-5/SC (Inteiro teor)
ATIVIDADE ESPECIAL. FORMA DE APURAÇÃO DOS NÍVEIS DE RUÍDO VARIÁVEIS AO LONGO DA JORNADA DE TRABALHO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
A TRU, por maioria, nos termos do voto da relatora, decidiu que: "a legislação previdenciária sempre exigiu a habitualidade e a permanência da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, para caracterizar tempo de serviço como especial. Portanto, tratando-se de exposição a ruído em níveis diferentes, deve-se considerar a média aritmética ponderada, uma vez que esse cálculo leva em consideração os diversos níveis de ruído e o tempo de efetiva exposição a cada nível ao longo da jornada de trabalho, o que permite aferir se o nível diário supera o limite de tolerância."
Relatora Juíza Flávia da Silva Xavier
(Aposentadoria especial. Ruído. Níveis variáveis. Habitualidade e permanência.)

IUJEF 2007.72.95.001770-0/SC (Inteiro teor)
PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A TRU  decidiu uniformizar o entendimento de que não corre a prescrição durante o processo administrativo, iniciando-se seu curso após o último ato ou termo do respectivo processo.
Relatora Juíza Federal Flávia da Silva Xavier
(Prescrição. Suspensão. Processo administrativo)

IUJEF 2006.70.95.015679-0/PR (Inteiro teor)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PARA FINS DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO INSS.
A TRU uniformizou o entendimento de que, tratando-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, exercido na condição de servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência, o INSS não detém legimitidade passiva ad causam.
Relator Juíza Federal Flávia da Silva Xavier
(INSS. Legitimidade passiva. Servidor Público. Atividade especial)

IUJEF 2007.70.95.012699-5/PR (Inteiro teor)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE FAMÍLIA. RENDA DO FILHO MAIOR.
A TRU decidiu manter a uniformização do entendimento de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91, para fins de exclusão de filho maior não inválido do grupo familiar conforme o disposto no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Relatora Juíza Federal Jacqueline Bilhalva
(Benefício assistencial. Conceito de família. Filho maior)

IUJEF 2006.72.50.005794-9/SC (Inteiro teor)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEIS Nº 7.983/99 E Nº 10.887/04. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
A TRU conheceu e deu provimento parcial ao incidente, fixando o entendimento de que afigura-se ilegítima a incidência de contribuição previdenciária própria do servidor público (PSS) sobre o adicional de um terço de férias recebido pelos servidores públicos.
Relatora Juíza Federal Jacqueline Bilhalva
(Servidor público. Repetição de indébito. Verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria)

IUJEF 2007.70.95.001932-7/PR (Inteiro teor)
APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PRESTADO NO SERVIÇO OBRIGATÓRIO MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA.
A Turma decidiu conhecer e dar provimento ao incidente, para uniformizar o entendimento de que o tempo de serviço militar deverá ser computado para fins de carência.
Relator Juiz Federal Rony Ferreira
(Aposentadoria por idade. Serviço militar obrigatório. Cômputo)

 

 

 

 

 

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