SESSÃO DO DIA 30.09.2011
- FLORIANÓPOLIS/SC -
A sessão teve início às 13h40min e foi finalizada às 16h50min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.
IUJEF 0000140-26.2010.404.7052/PR (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS A SEREM DESCONTADAS. SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
O valor das contribuições destinadas à previdência privada no período entre 1989 e 1995, devidamente atualizado, corresponde ao crédito a ser deduzido, sendo a base de cálculo do IR calculada pela diferença entre o montante das parcelas anteriormente vertidas ao fundo de previdência e esses valores a serem abatidos. Logo, a atualização dessas contribuições deve ocorrer, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação do BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, não se aplicando a taxa SELIC, visto que essas verbas não possuem natureza tributária"(STJ, 2ª.T, RESP 201001766753, DJE DATA:10/12/2010, Rel. Min. CASTRO MEIRA).
Relatora: Juíza Federal Susana Sbrogio' Galia
IUJEF 0001576-05.2010.404.7251/SC (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ATÍPICA. SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO CUMPRE A CARÊNCIA NO CAMPO. MAJORAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 48, §3º, DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.718/2008. CÔMPUTO DE TEMPO URBANO COMO CARÊNCIA.
O benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica).
A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias.
Relatora para o acórdão: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
No mesmo sentido: 0006008-67.2010.404.7251/SC
IUJEF 0014046-51.2008.404.7150/RS (Inteiro teor)
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO SUSCITADA EM RECURSO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO.
Constitui clara ofensa ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição a ausência de manifestação da Turma Recursal de origem acerca das alegações suscitadas no recurso apresentado pela parte.
Em que pese seja permitido pelo artigo 46 da Lei 9099/95 a adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir pela Turma Recursal, não há como adotar a fundamentação nela exposta se o ponto debatido pelo recurso não estava devidamente fundamentado pelo juízo monocrático.
Processo anulado de ofício, com retorno dos autos à Turma Recursal de origem, considerando-se prejudicado o Pedido de Uniformização.
Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
IUJEF 0021068-72.2008.404.7050/PR (Inteiro teor)
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA.
Uma vez perdida a qualidade de segurado, os recolhimentos intempestivos que se refiram a momento anterior à nova filiação não podem ser considerados na soma do período de carência. Só conta para efeitos de carência aquele recolhimento que se insira numa seqüência iniciada por um recolhimento tempestivo.
Precedentes do STJ (Recurso Especial nº 642.243/PR) e TNU (PEDILEF nº 2007.72.50.00.0092-0).
Relator: Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva
IUJEF 0007596-34.2009.404.7255/SC (Inteiro teor)
ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. ATENDENTE DE LABORATÓRIO. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95).
A partir de 29/04/1995, o caráter especial das atividades exercidas com exposição a agentes biológicos nocivos à saúde e à integridade física do segurado que labora na área da saúde - na condição de atendente de laboratório - exige a prova de contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 - redação da Lei nº 9.032/95) com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados por esses doentes (códigos 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1, "a", do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1, "a", do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
Relatora: Juíza Federal Susana Sbrogio' Galia