JEF - Destaques da Sessão da TRU em 31.05.2007
INFORMATIVO COJEF
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 31/05/2007
- Curitiba/PR -
SESSÃO DO DIA 31/05/2007
- Curitiba/PR -
Nesta sessão foram julgados 41 processos, sendo disponibilizadas neste informativo as decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.
IUJEF 2004.70.50.010572-4 (Inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. FUSEX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE (PRECEDENTES DO STJ). INEXISTÊNCIA DE DECISÃO NACIONAL CONTRÁRIA À DECISÃO REGIONAL.
A Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, sob o entendimento de que não cabe a reforma do acórdão anteriormente prolatado pela Turma Regional de Uniformização, a fim de adequá-lo a suposta decisão, em sentido contrário, manifestada pela Turma Nacional de Uniformização em incidente sobre a mesma matéria. Pretendendo a União a reforma direta do julgado, teve por inadequada a via eleita, pois em havendo decisão em sentido contrário prolatada pela Turma Nacional, cumpriria à recorrente suscitar incidente de uniformização perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 14, § 4º, Lei n. 10.259/2001), pois o Órgão Regional já havia esgotado o seu ofício quando decidiu, no mérito, a questão aventada neste feito. Foi sustentada contrariedade às disposições do art. 14, §§ 6º e 9º, da Lei n. 10.259/2001, bem como ao art. 9º, § 2º, da Resolução n. 390/2004, do Conselho da Justiça Federal, ensejando entendimento equivocado da União, porquanto dá aos dispositivos referidos interpretação extremamente abrangente e incompatível com o sistema recursal estabelecido para os Juizados Especiais Federais. Embora se mostre razoável que, administrativamente, os julgamentos de incidentes regionais sejam retidos a fim de aguardar o pronunciamento da Turma Nacional sobre determinado tema, a inobservância deste procedimento apenas se mostra incoveniente, todavia, não implica em nulidade do julgamento regional e mesmo que fosse admitido o argumento da embargante, na análise dos precedentes trazidos com o recurso, não restou uniformizado pela Turma Nacional o tema discutido.
Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 31/05/2007.
IUJEF 2006.72.95.006850-8 (Inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS DEFICIENTES FÍSICOS E AOS IDOSOS. BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO. ART. 203, CAPUT E INCISO V DA CF 1988. LEI Nº 8.742, DE 7.12.1993. REQUISITOS: VELHICE OU DEFICIÊNCIA FÍSICA IRREVERSÍVEL E RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRO E CAPAZ.
A Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do incidente de uniformização, tendo em conta que a divergência sobre a questão de direito substancial ora enfocada relaciona-se à possibilidade, ou não, de se incluir a renda mensal do filho maior, capaz e solteiro, no cálculo da renda per capita (1/4 do salário mínimo), como exigido pela lei do LOAS. Deste modo, em tema de benefício assistencial devido a idosos e deficientes físicos, as decisões têm invariável substrato fático, ou seja, repousam sobre a prova que, de modo algum, pode ser reexaminada nesta instância recursal atípica, como o é uma turma regional de uniformização de jurisprudência. Na sessão pretérita da Turma Regional de Uniformização, em 13.03.2007, em julgamento de igual natureza ( incidente de uniformização nº 2005.70.95.003715-1/PR), o Presidente da turma Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Jr., prolatou voto de desempate que culminou na uniformização de interpretação da lei federal, no sentido de que "vivendo a pessoa portadora de deficiência com seus pais, dos quais é presumidamente dependente, sua família é aquela formada não só por seus pais e seus irmãos menores de 21 anos, mas também pelas demais pessoas arroladas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. A dependência econômica entre pais e filhos, bem como, entre irmãos, tem implicação recíproca. A renda mensal dos filhos maiores de 21 anos, inválidos ou não, integra a renda mensal familiar de seus pais ou de seus irmãos menores de 21 anos ou inválidos, a menos que tenham comprovado a existência de dependentes de classe mais privilegiada". No caso em tela trata-se de idêntica questão de direito substancial, relacionada à inclusão da renda de filho maior capaz no montante auferido pelo grupo familiar, quando da apuração da renda mensal per capita , diante da posição majoritária da Turma em sentido contrário à pretensão da parte autora, o presente incidente restou prejudicado.
Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, julgado em 31/05/2007.
IUJEF 2004.71.95.009488-0/RS (Inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO BENEFÍCIO E DA RENDA MENSAL INICIAL. VALOR. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 195, § 5º, DA CF. PRECEDENTES DO STF.
A Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao incidente de uniformização, em conformidade com os precedentes RE´s 416827/SC e 415454/SC, sessão de 8.2.2007, em que o Plenário do STF firmou entendimento no sentido da aplicação da legislação vigente ao tempo da aquisição do direito à pensão, ressalvada a hipótese de expressa previsão legislativa de sua aplicação aos benefícios concedidos antes de sua edição. O acórdão atacado encontra-se em harmonia com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo plausibilidade jurídica neste recurso a ensejar uniformização nos termos do acórdão paradigma trazido à colação.
Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julgado em 31/05/2007.
IUJEF 2006.72.95.008124-0 (Inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118 DE 09.02.2005: ART. 3º. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITOS DO CURSO DO TEMPO. INTERPRETAÇÕES DIVERGENTES POR TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO.
A Turma, por maioria, decidiu conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização, por entender que, mesmo tendo sido publicada a Lei Complementar nº 118, em 09.02.2005, diploma que introduziu significativa modificação na avaliação dos efeitos do curso do tempo em relação às causas versando sobre repetição de indébito tributário, o Superior Tribunal de Justiça sinalizou a interpretação sobre os artigos 3º e 4º, no sentido de que a previsão só pode ter efeitos prospectivos. Assim, o prazo para pedir a restituição tributária, a partir de 09.06.2005, passou a ser de cinco anos. A reforma, para pior, na amplitude do direito subjetivo dos contribuintes, só pode ter incidência para as ações ajuizadas após 09.06.2005.
Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, julgado em 31/05/2007.
IUJEF 2006.72.95.004240-4 (Inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
A turma, por maioria, conheceu do pedido de uniformização e deu-lhe provimento, conforme o voto-vista do Presidente em consonância com o contido na fundamentação do voto divergente proferido pela Juíza Federal Marina Vasques Duarte na sessão do dia 13/03/2007, entendendo que, embora a exposição a agentes insalubres se desse durante parte da jornada de trabalho, restou comprovado que a atividade era habitual, podendo acarretar prejuízos à saúde no decorrer do tempo, não sendo possível o trabalhador nesta situação ser equiparado ao trabalhador comum. De outro modo, o tempo de exposição foi superior ao permitido legalmente.
Rel. para o acórdão Juíza Federal Marina Vasques Duarte, julgado em 31/05/2007.
IUJEF 2004.70.50.010572-4 (Inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. FUSEX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE (PRECEDENTES DO STJ). INEXISTÊNCIA DE DECISÃO NACIONAL CONTRÁRIA À DECISÃO REGIONAL.
A Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, sob o entendimento de que não cabe a reforma do acórdão anteriormente prolatado pela Turma Regional de Uniformização, a fim de adequá-lo a suposta decisão, em sentido contrário, manifestada pela Turma Nacional de Uniformização em incidente sobre a mesma matéria. Pretendendo a União a reforma direta do julgado, teve por inadequada a via eleita, pois em havendo decisão em sentido contrário prolatada pela Turma Nacional, cumpriria à recorrente suscitar incidente de uniformização perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 14, § 4º, Lei n. 10.259/2001), pois o Órgão Regional já havia esgotado o seu ofício quando decidiu, no mérito, a questão aventada neste feito. Foi sustentada contrariedade às disposições do art. 14, §§ 6º e 9º, da Lei n. 10.259/2001, bem como ao art. 9º, § 2º, da Resolução n. 390/2004, do Conselho da Justiça Federal, ensejando entendimento equivocado da União, porquanto dá aos dispositivos referidos interpretação extremamente abrangente e incompatível com o sistema recursal estabelecido para os Juizados Especiais Federais. Embora se mostre razoável que, administrativamente, os julgamentos de incidentes regionais sejam retidos a fim de aguardar o pronunciamento da Turma Nacional sobre determinado tema, a inobservância deste procedimento apenas se mostra incoveniente, todavia, não implica em nulidade do julgamento regional e mesmo que fosse admitido o argumento da embargante, na análise dos precedentes trazidos com o recurso, não restou uniformizado pela Turma Nacional o tema discutido.
Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 31/05/2007.
IUJEF 2006.72.95.006850-8 (Inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS DEFICIENTES FÍSICOS E AOS IDOSOS. BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO. ART. 203, CAPUT E INCISO V DA CF 1988. LEI Nº 8.742, DE 7.12.1993. REQUISITOS: VELHICE OU DEFICIÊNCIA FÍSICA IRREVERSÍVEL E RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRO E CAPAZ.
A Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do incidente de uniformização, tendo em conta que a divergência sobre a questão de direito substancial ora enfocada relaciona-se à possibilidade, ou não, de se incluir a renda mensal do filho maior, capaz e solteiro, no cálculo da renda per capita (1/4 do salário mínimo), como exigido pela lei do LOAS. Deste modo, em tema de benefício assistencial devido a idosos e deficientes físicos, as decisões têm invariável substrato fático, ou seja, repousam sobre a prova que, de modo algum, pode ser reexaminada nesta instância recursal atípica, como o é uma turma regional de uniformização de jurisprudência. Na sessão pretérita da Turma Regional de Uniformização, em 13.03.2007, em julgamento de igual natureza ( incidente de uniformização nº 2005.70.95.003715-1/PR), o Presidente da turma Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Jr., prolatou voto de desempate que culminou na uniformização de interpretação da lei federal, no sentido de que "vivendo a pessoa portadora de deficiência com seus pais, dos quais é presumidamente dependente, sua família é aquela formada não só por seus pais e seus irmãos menores de 21 anos, mas também pelas demais pessoas arroladas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. A dependência econômica entre pais e filhos, bem como, entre irmãos, tem implicação recíproca. A renda mensal dos filhos maiores de 21 anos, inválidos ou não, integra a renda mensal familiar de seus pais ou de seus irmãos menores de 21 anos ou inválidos, a menos que tenham comprovado a existência de dependentes de classe mais privilegiada". No caso em tela trata-se de idêntica questão de direito substancial, relacionada à inclusão da renda de filho maior capaz no montante auferido pelo grupo familiar, quando da apuração da renda mensal per capita , diante da posição majoritária da Turma em sentido contrário à pretensão da parte autora, o presente incidente restou prejudicado.
Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, julgado em 31/05/2007.
IUJEF 2004.71.95.009488-0/RS (Inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO BENEFÍCIO E DA RENDA MENSAL INICIAL. VALOR. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 195, § 5º, DA CF. PRECEDENTES DO STF.
A Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao incidente de uniformização, em conformidade com os precedentes RE´s 416827/SC e 415454/SC, sessão de 8.2.2007, em que o Plenário do STF firmou entendimento no sentido da aplicação da legislação vigente ao tempo da aquisição do direito à pensão, ressalvada a hipótese de expressa previsão legislativa de sua aplicação aos benefícios concedidos antes de sua edição. O acórdão atacado encontra-se em harmonia com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo plausibilidade jurídica neste recurso a ensejar uniformização nos termos do acórdão paradigma trazido à colação.
Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julgado em 31/05/2007.
IUJEF 2006.72.95.008124-0 (Inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118 DE 09.02.2005: ART. 3º. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITOS DO CURSO DO TEMPO. INTERPRETAÇÕES DIVERGENTES POR TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO.
A Turma, por maioria, decidiu conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização, por entender que, mesmo tendo sido publicada a Lei Complementar nº 118, em 09.02.2005, diploma que introduziu significativa modificação na avaliação dos efeitos do curso do tempo em relação às causas versando sobre repetição de indébito tributário, o Superior Tribunal de Justiça sinalizou a interpretação sobre os artigos 3º e 4º, no sentido de que a previsão só pode ter efeitos prospectivos. Assim, o prazo para pedir a restituição tributária, a partir de 09.06.2005, passou a ser de cinco anos. A reforma, para pior, na amplitude do direito subjetivo dos contribuintes, só pode ter incidência para as ações ajuizadas após 09.06.2005.
Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, julgado em 31/05/2007.
No mesmo sentido os julgados: IUJEFs nºs 2006.72.95.006857-0, 2006.72.95.001882-7, 2006.72.95.010277-2, 2006.72.95.006895-8, 2006.72.95.001183-3, 2006.72.95.006866-1, 2005.72.95.018441-3, 2006.72.95.015732-3, 2006.72.95.006890-9, 2006.72.95.006886-7, 2006.72.95.005512-5, 2005.72.95.017465-1 e 2006.72.95.006859-4.
IUJEF 2006.72.95.004240-4 (Inteiro teor)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
A turma, por maioria, conheceu do pedido de uniformização e deu-lhe provimento, conforme o voto-vista do Presidente em consonância com o contido na fundamentação do voto divergente proferido pela Juíza Federal Marina Vasques Duarte na sessão do dia 13/03/2007, entendendo que, embora a exposição a agentes insalubres se desse durante parte da jornada de trabalho, restou comprovado que a atividade era habitual, podendo acarretar prejuízos à saúde no decorrer do tempo, não sendo possível o trabalhador nesta situação ser equiparado ao trabalhador comum. De outro modo, o tempo de exposição foi superior ao permitido legalmente.
Rel. para o acórdão Juíza Federal Marina Vasques Duarte, julgado em 31/05/2007.