JEF - Destaques da Sessão da TRU em 04.11.2011
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INFORMATIVO COJEF
 
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 04.11.2011 
- PORTO ALEGRE/RS -


A sessão teve início às 13h30min e foi finalizada às 15h40min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

IUJEF 0004244-90.2008.404.7162/RS (Inteiro teor)  Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. AUXILIO-DOENÇA E SEGURO DESEMPREGO.
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 124 da Lei 8.213/91).
Relator: Juiz Federal Germano Alberton Junior


IUJEF 0009802-25.2007.404.7050/PR (Inteiro teor)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPROCIONAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
O "fator previdenciário" incide sobre os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional quando os requisitos para o benefício restaram completos somente após a vigência da Lei 9.876/99.
Relator: Juiz Federal Germano Alberton Junior


IUJEF 0001469-37.2007.404.7195/RS (Inteiro teor)
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.
"No âmbito do microsistema dos juizados, a solução é a mesma em relação à concessão de benefício previdenciário e em relação à revisão sobre questão de fato não examinada no ato de concessão de benefício previdenciário: exige-se prévio requerimento administrativo para a caracterização de interesse processual legítimo. 2.1 Isto justifica a extinção do processo sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial ou, se houver citação, após o decurso do prazo da contestação, se não houver a apresentação de contestação de mérito pelo INSS. 2.2 Isto não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito se houver contestação de mérito pelo INSS." (TNU. PEDILEF 200481100056144, DJ 13/05/2010).
Relator: Juiz Federal Germano Alberton Junior


IUJEF 0021098-94.2007.404.7195/RS (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO DIREITO À APOSENTADORIA COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS E NO TEMPO DE SERVIÇO JÁ RECONHECIDO.
É de ser verificado de ofício, quando da decisão judicial, o direito ao benefício de aposentadoria na Data da Entrada do Requerimento (DER), assim como em 16.12.1998 e 28.11.1999, tendo em vista o direito adquirido garantido pela EC 20/98 e pela Lei 9.876/99.
A verificação é de ser feita, concedendo-se o benefício mais vantajoso ao segurado.
Relator: Juiz Federal Paulo Paim da Silva
No mesmo sentido IUJEF 0021029-96.2006.404.7195/RS