JEF - Destaques da Sessão da TRU em 18.05.2012
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INFORMATIVO COJEF

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 18.05.2012
- FLORIANOPOLIS/SC -
 
A sessão teve início às 9h e foi finalizada às 10h15min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou
grau de importância devido à matéria em discussão.

IUJEF 5007694-06.2012.404.7100/RS (Inteiro teor)
FATOR PREVIDENCIÁRIO. TABELA DE MORTALIDADE. ALTERAÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TABELA ANTERIOR. APLICAÇÃO. CONJUGAÇÃO DESSA TABELA COM CRITÉRIOS DE CÁLCULO POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de norma relativa à concessão de benefício, em princípio aplicável, em caso de sucessão normativa no tempo, aquela vigente no momento da reunião, pelo segurado, dos requisitos para a concessão. Assim também se dá com a tabela de mortalidade publicada pelo IBGE, usada na fórmula do fator previdenciário, que deve ser considerada com a sua redação no momento em que o segurado implementa as condições para a fruição da aposentadoria. Isso, todavia, não significa que o segurado possa conjugar a tabela vigente no momento do implemento dos requisitos com critérios de cálculo considerados em momento posterior.
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes

IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNICA DE RECURSO CONTRA A SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. A questão relativa à necessidade de produção de prova pericial para fins de comprovação da especialidade do tempo de serviço é matéria de direito processual. 2. A ausência de recurso contra sentença que indefere a produção de prova pericial impede que se veicule tal pretensão em Incidente de Uniformização dirigido à Turma Regional, mediante a dedução de tese inovadora, pois ausente manifestação da Turma de origem sobre o pleito. 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora.
Relator para o acórdão: Juiz Federal Fernando Zandoná

IUJEF Nº 5000391-81.2012.404.7118/RS (Inteiro teor)
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA.
Após o recolhimento da primeira contribuição tempestiva, as contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual poderão ser computadas para efeito de carência, desde que o seu recolhimento se dê enquanto mantida a qualidade de segurado relativa àqueles recolhimentos válidos. É indevido o cômputo, para efeitos de carência, das contribuições recolhidas em atraso que se refiram a momento anterior à nova filiação, quando não ostentava, o contribuinte, a qualidade de segurado da Previdência Social.
Relator para o acórdão: Juiz Federal Fernando Zandoná

IUJEF 5002016-83.2012.404.7108/RS (Inteiro teor)
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REPRESENTADO PELA FALTA DE PROVEITO ÚTIL DECORRENTE DA UNIFORMIZAÇÃO PRETENDIDA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO SUFICIENTE INDEPENDENTE DO OBJETO DO INCIDENTE. NÃO CONHECIMENTO.
O pedido de uniformização é recurso e, assim, deve atender aos pressupostos de recorribilidade, incluindo interesse recursal. Se da uniformização não resultar proveito útil ao recorrente, o incidente não é conhecido.
Não se admite o pedido de uniformização cujo objeto não alcança fundamento suficiente do acórdão recorrido.
Relator Juiz Federal Osório Ávila neto

IUJEF 5000441-55.2012.404.7103/RS (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
Os benefícios previdenciários que decorrem de incapacidade laborativa são fungíveis, cabendo ao julgador, diante da espécie de incapacidade constatada, conceder aquele que for adequado, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro tipo de benefício, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto

IUJEF Nº 0001492-48.2008.404.7162/RS (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
O menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes previdenciários, pelo que, se o óbito do guardião se deu já na vigência da MP n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, a qual deu nova redação ao §2º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, é inviável a concessão do benefício de pensão por morte ao menor sob guarda. Indevida, de igual forma, a sua equiparação ao menor tutelado, pois inexistente a figura da "tutela de fato" no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do STJ.
Relator para o acórdão: Juiz Federal Fernando Zandoná

IUJEF 5000434-30.2012.404.7114/RS (Inteiro teor)
TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS. FORMA DE CORREÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SELIC. NATUREZA TRIBUTARIA.
Os valores recolhidos indevidamente, referentes às anuidades devidas aos conselhos regionais das categorias profissionais, devem ser restituídos com incidência da taxa SELIC, uma vez que tais anuidades possuem natureza tributária
Relator para o acórdão: Juiz Federal Osório Ávila Neto

IUJEF 0000183-19.2010.404.7195/RS (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PROFESSOR. EC N 18/81. ALTERACAO JURISPRUDENCIAL.
A TRU revisou sua jurisprudência para adequá-la ao entendimento do STF no sentido de que a conversão de tempo especial exercido como professor em tempo comum mostra-se possível somente em relação aos períodos de atividade anteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 18/81, que instituiu a aposentadoria especial do professor, exigindo, para tanto, tempo de serviço efetivo na função de magistério. (Precedente do STF Recurso Extraordinário n. 627505, julgado em 03/08/2010).
Relatora para o acórdão: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade e Silva

IUJEF 0007995-63.2009.404.7255/SC (Inteiro teor)
AUXILIO ACIDENTE. RESTRICAO PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA.
Para a concessão do auxilio acidente e necessário que após a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultem seqüelas que impliquem a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida.
Relator: Juiz Federal Gerson Godinho da Costa

IUJEF 0004276-68.2007.404.7150/RS (Inteiro teor)
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA PELA ADMINISTRACAO. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO QUINQUENAL.
Tratando-se de reconhecimento de dívida pela Administração, o ato de reconhecimento é considerado marco interruptivo da prescrição, iniciando-se aí contagem do prazo de cinco anos. (No caso dos autos houve reconhecimento formal das parcelas devidas em 2003, o que implicou renúncia e interrupção do prazo de prescrição em relação às parcelas indicadas no ato, com início de prazo prescricional de cinco anos. Como a ação foi ajuizada dentro desse prazo, não ocorreu a prescrição).
Relator: Juiz Federal Paulo Paim da Silva