JEF - Destaques da Sessão da TRU em 20.07.2012
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INFORMATIVO COJEF
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 20.07.2012
- CURITIBA/PR -
SESSÃO DO DIA 20.07.2012
- CURITIBA/PR -
A sessão teve início às 9h02min e foi finalizada às 10h09min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.
IUJEF 5002939-12.2012.404.7108/RS (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Há falta de interesse processual no pedido de uniformização, porquanto o pedido da inicial (revisão de auxílio-doença precedido de outro auxílio-doença, com base no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91) é improcedente, sendo desnecessário o afastamento da decadência ou o sobrestamento do feito, por não se vislumbrar qualquer possibilidade de acolhimento do pleito da recorrente.
Relator: Juiz Federal Juiz Federal Paulo Paim da Silva
IUJEF 0000160-10.2009.404.7195/RS (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. FORMULÁRIOS FORMALMENTE CORRETOS. REVISÃO.
Não cabe ao Juízo determinar a realização de perícia em empresa que já tenha encerrado suas atividades, porquanto a parte autora pode juntar laudos similares de outras empresas quando há documentos que indiquem as atividades desempenhadas em cada período.
Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros.
Descabe o enquadramento como especial ante a ausência de prova da exposição a agentes nocivos fora dos limites de tolerância, principalmente nas atividades posteriores a 06.03.1997.
Relator: Juiz Federal Juiz Federal Paulo Paim da Silva
IUJEF 5002516-55.2012.404.7107/RS (Inteiro teor)
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CESSAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE.
É possível a cessação do benefício de auxílio doença, ainda que decorrente de incapacidade parcial e permanente, quando for comprovada a recuperação da capacidade laborativa.
Relator: Juiz Federal Osório Ávila Neto
IUJEF 0001255-58.2010.404.7254/SC (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO. PRAZO. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PBC. DECURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
O ajuizamento de reclamatória trabalhista visando o reconhecimento de diferenças salariais impede o curso do prazo do art. 103, caput, da Lei 8.213/91 até o seu trânsito em julgado.
Relatora: Juíza Federal Joane Unfer Calderaro
IUJEF 0004324-07.2010.404.7252/SC (Inteiro teor)
REVISÃO. DECADÊNCIA. INICIO FLUIÇÃO DO PRAZO. DECISÃO ADMINISTRATIVA.
O prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é decadencial começando a fluir do primeiro dia posterior ao do recebimento da primeira prestação do benefício, ou, quando for o caso, no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão, devendo ser observado esse segundo marco nos casos em que houver pedido administrativo de revisão do benefício.
Relatora: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva
IUJEF 5001784-44.2012.404.7117/RS (Inteiro teor)
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE INTERSTÍCIO. LEI Nº 11.784/08 QUE REMETE À LEI Nº 11.344/06. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
Ações relacionadas a direitos de servidores públicos que tragam efeitos financeiros, respeitado o limite de alçada, são da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Enquanto pendente de regulamentação a reestruturação da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico prevista na Lei nº 11.784/08, aplica-se o regime anterior previsto na Lei nº 11.344/06, pelo qual era autorizada a progressão funcional por titulação independentemente de interstício.
Relator: Juiz Federal Paulo Paim da Silva
IUJEF 0027345-70.2009.404.7050/PR (Inteiro teor)
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADOR RURAL II-B.
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, desde que o pretendente ao benefício comprove o exercício da atividade de produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, de modo a enquadrar-se na figura de segurado especial prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991" (IUJEF 0004823-61.2007.404.7295, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, DJ 7/04/2011).
A denominação de "empregador II-B" nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1.º, II, "b", do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar.
Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
IUJEF 0005382-31.2008.404.7053/PR (Inteiro teor)
ESEPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. FRENTISTA. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO. RISCO. BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS.
Não há similitude fática entre os frentistas, profissionais que trabalham na atividade de abastecimento, diretamente expostos ao risco de incêndio inerente à atividade e aos agentes nocivos desprendidos dos combustíveis o auxiliar de escritório, atividade totalmente distinta e que não pode, ao argumento de ser desenvolvida no mesmo estabelecimento, ser equiparada à daqueles funcionários que trabalhavam diretamente nas bombas de combustível.
Relator: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
IUJEF 5004122-97.2012.404.7114/RS (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
Sendo a correção monetária mera reposição de perda inflacionária do valor principal, do que decorre a sua evidente natureza acessória, constitui ela base de cálculo do imposto de renda nas mesmas condições em que o seja o principal a que ela adere.
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
IUJEF 5008558-50.2012.404.7001 (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
ADVOGADO DA UNIÃO. VANTAGEM DO ART. 8º DA LEI 10.909/2004. CARÁTER GERAL E INERÊNCIA AO EXERCÍCIO DO CARGO. EXTENSÃO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA CATEGORIA ATÉ 29 DE JUNHO DE 2006, DATA DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME REMUNERÁTORIO DE SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA.
Com a promulgação da Lei 10.909/04, que acabou com os padrões de escalonamento e trouxe em seu art. 8° que "as vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória n. 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 7o da Lei no 10.769, de 19 de novembro de 2003, e o art. 6o da Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei", a vantagem perdeu seu caráter pessoal, vez que deixou de ter o condão de garantir a irredutibilidade de vencimentos.
Não havendo qualquer característica pessoal - como tempo de serviço, desempenho de funções especiais, ou em condições diferenciadas - a manutenção da vantagem somente aos servidores admitidos até o concurso realizado no ano de 2000 afronta o principio da isonomia. Isto porque, nesse momento a vantagem já não pode ser intitulada VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), assumindo um caráter de generalidade.
Dessa forma, deve ser uniformizado o entendimento de que a vantagem deve ser paga desde a nomeação até a reestruturação da carreira prevista na Lei n.º 11.358/06.
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
IUJEF 5005249-15.2012.404.7003/PR (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/95. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A LEI. POSSIBILIDADE.
O tempo de serviço, com a respectiva qualificação jurídica, é regido pela lei vigente no momento da prestação. Assim, o tempo de serviço comum poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a lei.
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
IUJEF 2006.71.95.017303-0/RS (Inteiro teor)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
O prazo de cinco anos para repetição de indébito, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 118/2005, é aplicável a todas as ações ajuizadas a partir de 09.06.2005, consoante decisão com repercussão geral do STF (RE 566.621).
Relatora: Juíza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
IUJEF 5001777-82.2012.404.7107/RS (Inteiro teor)
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
O prazo decadencial estabelecido pelo caput do art. 103 da Lei 8.213/91, somente se aplica à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
Nos casos de revisão da renda mensal atual de benefício, como nas demandas envolvendo a aplicação dos novos tetos das EC 20/98 e 41/03, não há incidência de prazo decadencial, mas sim da prescrição qüinqüenal, porquanto se tratam de prestações de trato sucessivo.
Relatora: Juíza Federal Erika Giovanini Reupke
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.
IUJEF 5002939-12.2012.404.7108/RS (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Há falta de interesse processual no pedido de uniformização, porquanto o pedido da inicial (revisão de auxílio-doença precedido de outro auxílio-doença, com base no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91) é improcedente, sendo desnecessário o afastamento da decadência ou o sobrestamento do feito, por não se vislumbrar qualquer possibilidade de acolhimento do pleito da recorrente.
Relator: Juiz Federal Juiz Federal Paulo Paim da Silva
IUJEF 0000160-10.2009.404.7195/RS (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. FORMULÁRIOS FORMALMENTE CORRETOS. REVISÃO.
Não cabe ao Juízo determinar a realização de perícia em empresa que já tenha encerrado suas atividades, porquanto a parte autora pode juntar laudos similares de outras empresas quando há documentos que indiquem as atividades desempenhadas em cada período.
Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros.
Descabe o enquadramento como especial ante a ausência de prova da exposição a agentes nocivos fora dos limites de tolerância, principalmente nas atividades posteriores a 06.03.1997.
Relator: Juiz Federal Juiz Federal Paulo Paim da Silva
IUJEF 5002516-55.2012.404.7107/RS (Inteiro teor)
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CESSAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE.
É possível a cessação do benefício de auxílio doença, ainda que decorrente de incapacidade parcial e permanente, quando for comprovada a recuperação da capacidade laborativa.
Relator: Juiz Federal Osório Ávila Neto
IUJEF 0001255-58.2010.404.7254/SC (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO. PRAZO. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PBC. DECURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
O ajuizamento de reclamatória trabalhista visando o reconhecimento de diferenças salariais impede o curso do prazo do art. 103, caput, da Lei 8.213/91 até o seu trânsito em julgado.
Relatora: Juíza Federal Joane Unfer Calderaro
IUJEF 0004324-07.2010.404.7252/SC (Inteiro teor)
REVISÃO. DECADÊNCIA. INICIO FLUIÇÃO DO PRAZO. DECISÃO ADMINISTRATIVA.
O prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é decadencial começando a fluir do primeiro dia posterior ao do recebimento da primeira prestação do benefício, ou, quando for o caso, no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão, devendo ser observado esse segundo marco nos casos em que houver pedido administrativo de revisão do benefício.
Relatora: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva
IUJEF 5001784-44.2012.404.7117/RS (Inteiro teor)
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE INTERSTÍCIO. LEI Nº 11.784/08 QUE REMETE À LEI Nº 11.344/06. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
Ações relacionadas a direitos de servidores públicos que tragam efeitos financeiros, respeitado o limite de alçada, são da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Enquanto pendente de regulamentação a reestruturação da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico prevista na Lei nº 11.784/08, aplica-se o regime anterior previsto na Lei nº 11.344/06, pelo qual era autorizada a progressão funcional por titulação independentemente de interstício.
Relator: Juiz Federal Paulo Paim da Silva
IUJEF 0027345-70.2009.404.7050/PR (Inteiro teor)
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADOR RURAL II-B.
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, desde que o pretendente ao benefício comprove o exercício da atividade de produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, de modo a enquadrar-se na figura de segurado especial prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991" (IUJEF 0004823-61.2007.404.7295, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, DJ 7/04/2011).
A denominação de "empregador II-B" nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1.º, II, "b", do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar.
Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
IUJEF 0005382-31.2008.404.7053/PR (Inteiro teor)
ESEPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. FRENTISTA. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO. RISCO. BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS.
Não há similitude fática entre os frentistas, profissionais que trabalham na atividade de abastecimento, diretamente expostos ao risco de incêndio inerente à atividade e aos agentes nocivos desprendidos dos combustíveis o auxiliar de escritório, atividade totalmente distinta e que não pode, ao argumento de ser desenvolvida no mesmo estabelecimento, ser equiparada à daqueles funcionários que trabalhavam diretamente nas bombas de combustível.
Relator: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
IUJEF 5004122-97.2012.404.7114/RS (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
Sendo a correção monetária mera reposição de perda inflacionária do valor principal, do que decorre a sua evidente natureza acessória, constitui ela base de cálculo do imposto de renda nas mesmas condições em que o seja o principal a que ela adere.
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
IUJEF 5008558-50.2012.404.7001 (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
ADVOGADO DA UNIÃO. VANTAGEM DO ART. 8º DA LEI 10.909/2004. CARÁTER GERAL E INERÊNCIA AO EXERCÍCIO DO CARGO. EXTENSÃO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA CATEGORIA ATÉ 29 DE JUNHO DE 2006, DATA DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME REMUNERÁTORIO DE SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA.
Com a promulgação da Lei 10.909/04, que acabou com os padrões de escalonamento e trouxe em seu art. 8° que "as vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória n. 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 7o da Lei no 10.769, de 19 de novembro de 2003, e o art. 6o da Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei", a vantagem perdeu seu caráter pessoal, vez que deixou de ter o condão de garantir a irredutibilidade de vencimentos.
Não havendo qualquer característica pessoal - como tempo de serviço, desempenho de funções especiais, ou em condições diferenciadas - a manutenção da vantagem somente aos servidores admitidos até o concurso realizado no ano de 2000 afronta o principio da isonomia. Isto porque, nesse momento a vantagem já não pode ser intitulada VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), assumindo um caráter de generalidade.
Dessa forma, deve ser uniformizado o entendimento de que a vantagem deve ser paga desde a nomeação até a reestruturação da carreira prevista na Lei n.º 11.358/06.
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
IUJEF 5005249-15.2012.404.7003/PR (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/95. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A LEI. POSSIBILIDADE.
O tempo de serviço, com a respectiva qualificação jurídica, é regido pela lei vigente no momento da prestação. Assim, o tempo de serviço comum poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a lei.
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
IUJEF 2006.71.95.017303-0/RS (Inteiro teor)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
O prazo de cinco anos para repetição de indébito, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 118/2005, é aplicável a todas as ações ajuizadas a partir de 09.06.2005, consoante decisão com repercussão geral do STF (RE 566.621).
Relatora: Juíza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
IUJEF 5001777-82.2012.404.7107/RS (Inteiro teor)
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
O prazo decadencial estabelecido pelo caput do art. 103 da Lei 8.213/91, somente se aplica à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
Nos casos de revisão da renda mensal atual de benefício, como nas demandas envolvendo a aplicação dos novos tetos das EC 20/98 e 41/03, não há incidência de prazo decadencial, mas sim da prescrição qüinqüenal, porquanto se tratam de prestações de trato sucessivo.
Relatora: Juíza Federal Erika Giovanini Reupke