SESSÃO DO DIA 21.06.2012
- PORTO ALEGRE/RS -
A sessão teve início às 9h06 e foi finalizada às 9h33min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.
IUJEF 5019905-83.2012.404.7000/PR (Inteiro teor)
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEX. MILITAR EM ATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO A PARTIR DE ABRIL/2001.
Para os militares em atividade, a contribuição para o FUSEX é de 3,5% sobre o total das parcelas indicadas no artigo 10 da MP 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/2001), a partir de abril/2001, que são as parcelas que compõem os proventos da inatividade.
Relator: Juiz Federal Paulo Paim da Silva
IUJEF 5018503-64.2012.404.7000/PR (Inteiro teor)
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
Relator: Juiz Federal Paulo Paim da Silva
IUJEF 5002360-82.2012.404.7102/RS (Inteiro teor)
ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO. MILITAR QUE SE DESLOCA SEM ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES.
A ajuda de custo paga a militares é de ser feita nos termos do Decreto 4.307/2002, bem como de acordo com a Portaria R-260/GC6, de 11.06.2003, do Comando da Aeronáutica, sendo pago o valor de duas remunerações na ida e duas na volta somente no caso de deslocamento na companhia de dependentes.
"No caso de os dependentes não se deslocarem durante o período de serviço em outra unidade, o militar terá direito somente ao valor de uma remuneração na ida e outra na volta, nos termos do ANEXO IV - TABELA I - AJUDA DE CUSTO, item 'e", da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Relator: Juiz Federal Paulo Paim da Silva
IUJEF 5000341-64.2012.404.7115/RS (Inteiro teor)
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO QUANDO DECORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS.
O prazo decadencial do direito de revisar é contado da data da concessão do benefício que efetivamente se busca revisar, seja ele originário ou derivado.
Tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do benefício derivado, no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro.
Relator: Juiz Federal Paulo Paim da Silva
IUJEF 5006405-44.2012.404.7001/PR (Inteiro teor)
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO TRABALHO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA NO FORMULÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO INSS.
Não se pode afastar a validade do laudo pericial existente para comprovar a insalubridade tanto de período pretérito como de período futuro, até a data da realização de novo laudo, presumindo-se a manutenção das condições gerais de trabalho da empresa no caso de ausência de informação expressa no formulário acerca de mudanças significativas no lay out ou no maquinário, o que, todavia, admite prova em contrário a cargo do INSS.
Relatora para o acórdão: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva
IUJEF 5003048-44.2012.404.7005/PR (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. NOTA FISCAL. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
As notas fiscais de comercialização da produção agrícola são documentos hábeis a instruir a ação de repetição do indébito proposta pelo produtor rural, contribuinte do FUNRURAL.
Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
IUJEF 0004708-41.2008.404.7251/SC (Inteiro teor)
TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DO INSS EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS PROBANTES DOD DOCUMENTOS.
A presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito.
Relator: Juiz Federal André Luís Medeiros Jung
IUJEF 5003047-59.2012.404.7005/PR (Inteiro teor)
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
Conforme o entendimento do TRF-4, não cabe ao produtor a prova do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, já que esse recolhimento não é atribuição sua. Basta, para permitir a propositura da ação de repetição de indébito, neste caso, a demonstração da retenção, via apresentação das notas fiscais.
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
IUJEF 5002451-60.2012.404.7107/RS (Inteiro teor)
CONVERSÃO DE ESPECIAL PARA COMUM DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.
Relatora para o acórdão: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva
IUJEF 5014060-61.2012.404.7100 (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUZADA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITOS.
O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses de toda a categoria, e não apenas de seus filiados. Precedentes do STJ. O mesmo raciocínio deve ser aplicável quanto aos efeitos de medidas cautelares.
A interrupção da prescrição que se operou em razão da propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2007.71.00.037072-0, pelo SINDIPREV-RS, deve ser estendida a todos os integrantes da categoria profissional, e não apenas àqueles que eram filiados ao sindicato.
Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
IUJEF 5001044-98.2012.404.7210 (Inteiro teor)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIOS NÃO ABSOLUTO.
O critério objetivo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, não exclui outros elementos de prova para aferição da condição sócio-econômica do requerente de benefício assistencial e de sua família.
Caso em que o acórdão recorrido ponderou apenas o critério objetivo.
Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
IUJEF 0001550-94.2007.404.7062 (Inteiro teor)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE QUANDO EFETIVADOS OS MECANISMOS DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. TERMO FINAL DE EQUIPARAÇÃO. GDASS.
A gratificação de desempenho paga em valor pré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação avaliação do servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenas em razão do exercício de cargo, razão pela qual seu valor é estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e compõe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei nº 8.112/90.
Os servidores aposentados têm direito à paridade no recebimento da gratificação com os servidores em atividade até a data do encerramento do primeiro ciclo avaliativo, desimportando eventuais efeitos financeiros pretéritos concedidos aos servidores em atividade.
No caso da GDASS, o termo final de equiparação deve ser fixado em 31.10.2009, pois a partir de 01.11.2009 a gratificação assumiu caráter pro labore faciendo em virtude da Portaria Diretoria de Benefícios - INSS nº 29.10.2009, que divulgou o resultado da avaliação de desempenho institucional e determinou o pagamento de acordo com a produtividade.
"A eventual redução do valor de gratificação de desempenho de servidor inativo, para patamar inferior ao pago a servidores ativos, em decorrência da efetiva implantação dos critérios de avaliação de desempenho e produtividade, não ofende a irredutibilidade dos proventos" (IUJEF 0002133-72.2008.404.7053, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, DJ 7/10/2011).
Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
IUJEF 5006445-20.2012.404.7100/RS (Inteiro teor)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25%.
O acréscimo de 25% (vinte e cinto por cento) à aposentadoria por invalidez, em virtude da necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido desde a data da concessão deste benefício previdenciário, se comprovado que desde então a parte já fazia jus a este acréscimo.
Relator: Juiz Federal João Batista Brito Osório