JEF - Destaques da Sessão da TRU em 21.08.2012
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INFORMATIVO COJEF


  

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 21.08.2012
FLORIANÓPOLIS - SC 
 
A sessão teve início às 9h e foi finalizada às 10h25min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.
 
IUJEF 5000990-59.2012.404.7105 (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO RECLUSO DESEMPREGADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ALINHAMENTO AOS PRECEDENTES DA TNU. 
O último salário de contribuição do segurado - a ser considerado para efeito de enquadramento no conceito de baixa renda (Art. 201, inc. IV da CF) - corresponde à última remuneração efetivamente auferida antes do encarceramento. Alinhamento da postura da TRU4 aos precedentes da TNU (PEDILEF 200770590037647, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 19/12/2011).
Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira Palumbo
 
IUJEF 5022881-63.2012.404.7000/PR (Inteiro teor)
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEX. BASE DE CÁLCULO A PARTIR DE ABRIL/2001. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA REGIONAL.
Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional no sentido de que: "A contribuição dos militares em atividade, a partir de abril/2001, é de 3,5% sobre o total das parcelas indicadas no artigo 10 da MP 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/2001), que são as parcelas que compõem os proventos da inatividade" - (autos n.s 5019904-98.2012.404.7000, relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 25/06/2012, 5019905-83.2012.404.7000, relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/06/2012 e 5019911-90.2012.404.7000, relatora p/ Acórdão Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 25/06/2012).
A partir de abril/2001, a alíquota de contribuição ao FUSEX é de até 3,5%, de acordo com o art. 25 da MP n. 2215-10/2001. Esclarecimento deste colegiado no ponto, diante de equívoco de redação em anteriores precedentes. 
Relator: Juiz Federal André Luís Medeiros Jung 
 
IUJEF 5003501-33.2012.404.7104/RS (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45/2010.
Comprovado o início da incapacidade laborativa em data posterior ao requerimento administrativo (DER), cabe fixar a data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença a partir do surgimento da incapacidade (DII), considerando que, nessa data, todos os requisitos legais para gozo do benefício estavam presentes e considerando os termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
Relator: Juiz Federal André Luís Medeiros Jung 
 
IUJEF 5001585-43.2012.404.7110/RS (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
TÉRMINO DO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CESSAÇÃO DA CAUSA DE IMPEDIMENTO DO DIREITO DE VOTO. DEVER DA UNIÃO DE COMUNICAR O FATO À JUSTIÇA ELEITORAL.
Ao término do período de prestação do serviço militar obrigatório, cabe à União dar ciência à Justiça Eleitoral da cessação dessa causa impeditiva do exercício de direitos eleitorais pelo ex-conscrito.
Relator: Juiz Federal André Luís Medeiros Jung 
 
IUJEF 5001759-79.2012.404.7101/RS (Inteiro teor)
DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADOR AVULSO. NÃO APLICAÇÃO. 
Não se aplica ao trabalhador avulso a taxa progressiva de juros (de 4 a 6%) na capitalização do saldo existente em conta vinculada do FGTS, uma vez que o requisito da progressividade é a permanência do trabalhador em uma mesma empresa (art. 3º da Lei 8.036/90).  Ainda que o trabalhador avulso tenha permanecido por vários anos vinculado a um mesmo sindicato, não faz jus à progressividade da taxa de juros, já que sindicato não é empresa e o referido vínculo, no caso, não era de natureza empregatícia. Precedentes da TNU (PEDILEF 00110467020054036311) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.176.691/ES).
Relator: Juiz Federal André Luís Medeiros Jung
 
IUJEF 0001705-81.2010.404.7195/RS (Inteiro teor)
PEDREIRO. ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DO CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO 53.831/64. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXERCIDA TAREFA DE PERFURAÇÃO OU ESCAVAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, BARRAGENS OU PONTES. POEIRAS DE CIMENTO. CÓDIGO 1.2.12, DECRETO 83.080/79 E CÓDIGO 1.2.10, DECRETO 53.831/64. PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE. MAÇARIQUEIRO. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO NO CÓDIGO 2.5.3 DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. POSSIBILIDADE. SEMELHANÇA COM A ATIVIDADE DE SOLDADOR.
O acórdão recorrido não converteu de especial para comum as atividades exercidas como pedreiro e maçariqueiro. Conforme entendimento já uniformizado, "somente é possível o enquadramento da atividade de pedreiro exercida antes de 28.04.1995, data da publicação da Lei n. 9.032/95, na categoria profissional descrita no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, quando desempenhadas tarefas de perfuração ou escavação na construção de edifícios, barragens ou pontes. A exposição à poeira de cimento - que se dá no exercício das atividades de pedreiro -, por si só, não permite o reconhecimento da especialidade da atividade." (IUJEF 00002143920104047195/RS).
De outro lado, é possível a equiparação da atividade de maçariqueiro, exercida em período anterior a 28/04/1995, com a atividade de soldador, para fins de enquadramento no código 2.5.3 dos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79.
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
 
IUJEF 5000964-64.2012.404.7104/RS (Inteiro teor)
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
o produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, não lhe sendo exigível o salário-educação.
"O produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação." (REsp 1242636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 06/12/2011).
Relator: Juiz Federal Germano Alberton Junior
 
IUJEF 0004073-05.2006.404.7195/RS (Inteiro teor)
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. IDADE. DESNECESSIDADE DE QUALIDADE DE SEGURADO.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana basta o implemento da idade e o cumprimento da carência exigida para o respectivo ano, independentemente de contar com qualidade de segurado. O requisito carência está cumprido quando o total de contribuições vertidas ao sistema for igual ou superior ao número de meses da carência, ainda que tenha havido perda da qualidade de segurado entre os diversos períodos de contribuição. É dispensada a observância da regra do parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 8.213, de 1991, que impõe o recolhimento na nova filiação de no mínimo 1/3 das contribuições exigidas na carência, para a contagem de contribuições de filiações anteriores, para efeito de carência, como exigido antes da vigência da nova lei.
Relatora: Juíza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
 
IUJEF 5015002-93.2012.404.7100/RS (Inteiro teor)
PROGRESSÃO FUNCIONAL. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL.
O reconhecimento administrativo implica renúncia à prescrição em relação ao que foi reconhecido, iniciando-se na data da implementação do ato (pagamento dos atrasados) a contagem do prazo de cinco anos para cobrança de eventuais diferenças de cálculo ou de correção monetária.
Relator para o acórdão: Juiz Federal Paulo Paim da Silva

 

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