JEF - Destaques da Sessão da TRU em 23.03.2012
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INFORMATIVO COJEF

 


TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 23.03.2012
- PORTO ALEGRE/RS -


A sessão teve início às 9h30 e foi finalizada às 11h30min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

A Turma procedeu ao cancelamento da Súmula 7 da TRU, cujo teor divergia do entendimento manifesto pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 583834.

IUJEF  5008092-50.2012.404.7100/RS (Inteiro teor)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL.
A gratificação de desempenho paga em valor pré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação avaliação do servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenas em razão do exercício de cargo, razão pela qual seu valor é estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e compõe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990 (IUJEF IUJEF 0008864-59.2009.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 16/11/2011)
A gratificação é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados.
Relator: Juiz Federal Paulo Paim da Silva


IUJEF 5006628-88.2012.404.7100/RS (Inteiro teor)
CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. SERVIDORES APOSENTADOS. GARANTIA DE PATAMAR MÍNIMO. TERMO FINAL COM O PROCESSAMENTO DAS AVALIAÇÕES.
A gratificação de desempenho paga em valor pré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação avaliação do servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenas em razão do exercício de cargo, razão pela qual seu valor é estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e compõe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990 (IUJEF IUJEF 0008864-59.2009.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 16/11/2011)
Os servidores aposentados tem direito à paridade no recebimento da GDPST com os servidores em atividade até a data do encerramento do primeiro ciclo avaliativo, desimportando eventuais efeitos financeiros pretéritos concedidos aos servidores em atividade.
Relator: Juiz Federal Paulo Paim da Silva


IUJEF 0007928-38.2008.404.7254/SC (Inteiro teor)
CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ INTERCALAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. Na linha do que decidido no bojo do Recurso Extraordinário nº 583834 pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível o cômputo, para fim de carência, do período de recebimento de benefício por incapacidade como se fosse de contribuição, quando não intercalado por períodos contributivos.
Relator: Juiz Federal André Luiz Medeiros Jung


IUJEF 0002825-80.2008.404.7050/PR (Inteiro teor)
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/00.
a contribuição do militar da ativa para o FUSEX corresponde a 3% sobre o soldo, até 31.03.2001, e a 3,5% sobre o valor das parcelas descritas no artigo 10 da Medida Provisória 2.131, de 2000, a partir de 01.04.2001, aplicada a anterioridade nonagesimal às majorações de alíquota e base de cálculo estabelecidas na referida medida provisória.
Relatora para o acórdão: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva


IUJEF 0020173-98.2007.404.7195/RS (Inteiro teor)
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE ANALISA APENAS UMA DAS PATOLOGIAS ALEGADAS. NULIDADE ABSOLUTA.
A Turma decidiu dar por prejudicado o incidente de uniformização, devolvendo os autos à primeira instância, com a determinação de complementação do laudo para que todas as patologias sejam analisadas.
Relatora para o acórdão: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva


IUJEF 5001429-73.2012.404.7104/RS (Inteiro teor)
PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. REQUISITOS FIXADOS POR DECRETO. EFEITOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira Policial Federal devem retroagir ao momento em que tiverem sido completados os cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. (TNU PROCESSO 0501999-48.2009.4.5.8500/SE, julgado em 03.10.2011, Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves).
Relator: Juiz Federal Paulo Paim da Silva

 

 

 

 

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