Custas nos JEFs
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4
 


As custas são os valores que se pagam ao Judiciário para entrar com um processo. São diferentes dos honorários - valor que se paga para contratar um advogado.

Se a tramitação do processo terminar em primeira instância, logo após a sentença do juiz, as custas são dispensadas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei 9.099/95).

Em caso de recurso, haverá cobrança das custas. O responsável por elas será quem perder o processo ou, eventualmente, como determinar o juiz. Quem estiver recorrendo deve adiantar o pagamento delas no momento da apresentação do recurso.

Não serão cobradas custas quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).

 

Na Turma Regional de Uniformização e na Turma Nacional de Uniformização NÃO HÁ previsão de cobrança de custas para a interposição dos Incidentes de Uniformização.

 

Nos JEFs haverá cobrança de custas nos seguintes casos: 

  • Recurso Inominado (com base no art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95): Vide Tabela "I" de custas da Portaria nº 619/2012 do TRF da 4ª Região.
  • Recurso Extraordinário: Vide tabela de custas da Resolução do STF.
  • Mandado de Segurança: Vide Portaria nº 619/2012, do TRF da 4ª Região, Tabela I, 'a' e 'c'.

 

Tratando-se de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, as custas são recolhidas nos termos da Resolução TRF4 n. 98/2014.


No processos físicos (em papel), quando da interposição dos recursos, haverá também a cobrança do porte de remessa e retorno (para as despesas com o envio dos documentos), conforme Portaria nº 619/2012, do TRF4, e Resolução do STF.

 

 

Clique aqui para ter mais informações sobre custas processuais.

CÁLCULO DE CUSTAS

 

 

VOLTAR