Plantão Judiciário
O plantão judiciário na Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região funcionará em todos os períodos em que não haja expediente forense, e nos dias úteis, antes e após o horário de expediente normal e destina-se ao exame de:
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
c) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
e) tutela de urgência cautelar, de natureza cível, ou medida cautelar, de natureza criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente;
f) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nos 9.099, de 26/09/1995 e 10.259, de 12/07/2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
O Plantão Judiciário não se destina ao exame de pedido:
a) já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame;
b) de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;
c) de levantamento de importância em dinheiro ou valores;
d) de liberação de bens apreendidos.
As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.
Clique aqui para ver a Resolução 254/2022.
Para detalhes sobre a forma de contato e acesso selecione o plantão desejado:
O plantão judiciário na Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região funcionará em todos os períodos em que não haja expediente forense, e nos dias úteis, antes e após o horário de expediente normal e destina-se ao exame de:
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
c) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
e) tutela de urgência cautelar, de natureza cível, ou medida cautelar, de natureza criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente;
f) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nos 9.099, de 26/09/1995 e 10.259, de 12/07/2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
O Plantão Judiciário não se destina ao exame de pedido:
a) já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame;
b) de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;
c) de levantamento de importância em dinheiro ou valores;
d) de liberação de bens apreendidos.
As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.
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