Aviso TRF4

PRAZOS
Suspensão de prazos processuais que vençam nos dias 19 e 20 de junho de 2025, em todos os tribunais e conselhos do País
20/06/2025

Em atenção ao Ofício-Circular nº 48/2025/GP, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, informando a determinação de suspensão dos prazos processuais que vençam nos dias 19 e 20 de junho de 2025em todos os tribunais e conselhos do País, com exceção do Supremo Tribunal Federal, voltando a fluir referidos prazos em 23 de junho de 2025.

A decisão proferida pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Mauro Campbell Marques assim dispõe:

1. Trata-se do Ofício nº 065/2025-AJU(2226453), em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) solicita a suspensão dos prazos processuais que vencem entre os dias 19 a 22 de junho de 2025. 

2. O Conselho informa que, “em razão da necessidade de manutenção do Data Center do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os sistemas institucionais passarão por um período de indisponibilidade no dia 19 de junho do ano em curso, a partir das 00h01min”, com retorno previsto para 22 de junho de 2025, às 18h. 

3. Diante disso, defende “a aplicação por analogia do art. 221, do CPC” e requer a “suspensão dos prazos processuais que vençam nos dias 19 e 20/06/2025 para o dia 25/06/2025”. 

4. É o relatório. 

5. O pedido formulado de suspensão de prazos deve ser acolhido. É que a manutenção programada no data center do CFOAB implicará a indisponibilidade dos sistemas institucionais, entre os quais o Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), o Sistema de Gestão Documental, os portais do CFOAB e o Diário Eletrônico. 

6. A indisponibilidade dos mencionados sistemas caracteriza situação excepcional que pode afetar diretamente o exercício da advocacia em todo território nacional, já que o CNA é utilizado por diversos tribunais e órgãos da Administração Pública, para validação do cadastro de advogados no peticionamento eletrônico. Sua suspensão poderá inviabilizar o acesso de milhares de advogados aos sistemas processuais eletrônicos, causando riscos de descumprimento de prazos judiciais, com prejuízo aos jurisdicionados.

7. Verifica-se, portanto, situação apta a autorizar a suspensão dos prazos processuais, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil[1], e do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006[2], aplicados analogicamente, para assegurar a regular prestação da atividade jurisdicional e do pleno exercício da advocacia. 

8. Nesse sentido, considerando a excepcionalidade da situação apresentada e com base nos poderes conferidos ao Conselho Nacional de Justiça para supervisionar e normatizar as atividades do Poder Judiciário (CF, art. 103-B, § 4º, I, II e III), conforme regulamentado pelo RICNJ (arts. 4º, I a III; 6º, I e III; e 8º, X a XII e XX), DEFIRO o pedido formulado, para suspender os prazos processuais que vençam nos dias 19 e 20 de junho de 2025, em todos os Tribunais do País e Conselhos, com exceção do Supremo Tribunal Federal. Os prazos voltam a fluir em 23 de junho, segunda-feira. 

9. Dê-se ciência desta decisão aos Tribunais Superiores, aos Conselhos, aos Tribunais Regionais e aos Tribunais Estaduais. 

10. Comunique-se ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Publique-se.