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Ação que discute direito de idoso ter acompanhante em emergência do Conceição poderá ser enviada para Justiça Estadual

13/11/2015 - 16h16
Atualizada em 13/11/2015 - 16h16
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Liminar que garantia a idosos direito de ter acompanhantes em setor de emergência do Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, seguirá suspensa até que a 3ª Vara Federal defina se a competência para julgar a ação é federal ou estadual.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tomou a decisão na última semana. Segundo a 4ª Turma, as partes envolvidas não são entes públicos, o que coloca em dúvida a competência. “Para a Justiça Federal julgar o caso, deveriam constar como interessados a União, alguma entidade autárquica ou empresa pública federal. Não configurando nos pólos nenhuma das entidades referidas, a competência deste juízo parece estar afastada”, avaliou o relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.

O Hospital Nossa Senhora da Conceição é uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado.

Conforme Leal Júnior, cabe ao juiz de primeira instância ouvir as partes e encaminhar os autos à Justiça Estadual.

 

Ação civil pública

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir da denúncia de um jovem que alegou ter sido impedido de permanecer junto de seu avô enquanto ele aguardava um leito para internação.  Segundo o MPF, o hospital tem a obrigação de disponibilizar acomodações adequadas para que os familiares possam permanecer junto dos enfermos.

O Conceição alega que a ocupação de sua emergência permanece sempre acima do limite máximo da capacidade e que a concessão do direito poderia trazer danos irreparáveis, uma vez que a casa teria que acomodar os acompanhantes na ala superlotada, prejudicando o atendimento dos demais pacientes.

Em agosto, a Justiça Federal de Porto Alegre concedeu liminar ao Ministério Público. O hospital recorreu contra a decisão no TRF4, que suspendeu a medida provisoriamente no final de setembro. Na última semana, o mérito da liminar foi analisado pela Turma.

Nº 5032956-10.2015.4.04.0000/TRF