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Caixa não é responsável por danos em imóvel que apenas financiou

25/04/2016 - 17h55
Atualizada em 25/04/2016 - 17h55
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de um casal paranaense que pedia indenização por danos morais e materiais à Caixa Econômica Federal (CEF) devido à inundação de imóvel, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.

Os proprietários ajuizaram ação contra a CEF após descobrir, com a cheia do Rio Barigui, que tinham adquirido um imóvel em zona de alagamento. Pediram indenização por danos materiais, com a troca do imóvel por outro semelhante em local adequado, e indenização por danos morais, pelos transtornos sofridos.

A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Curitiba e o casal recorreu ao tribunal.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, entretanto, manteve integralmente a sentença proferida pela 4ª VF de Curitiba.

Segundo Marga, a CEF atuou apenas como agente financeiro, financiando parte do bem. “Não consta nos autos que a CEF tenha participado na fase de projeto ou na fiscalização da obra, não havendo como ser responsabilizada pelo local onde foi construído o imóvel”, constatou.

Em sua argumentação, a desembargadora reproduziu trecho da sentença: “O financiamento em questão é de imóvel pronto, sendo diverso das hipóteses em que a CEF financia o construtor/incorporador, em que, aí sim, se poderia cogitar da responsabilidade da CEF por falhas no projeto e na construção. Não é esse, todavia, o caso dos autos, em que a única participação da CEF consistiu em emprestar aos autores o valor necessário para a aquisição do imóvel e que eventual vistoria no imóvel foi feita somente no intuito de garantir os interesses da CEF como credora fiduciária”.

5053887-83.2015.4.04.7000/TRF