Desmatamento de Mata Atlântica para loteamento residencial gera indenizações por danos ambientais e morais coletivos
Atualizada em 13/08/2025 - 18h05
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a empresa Vivenza Empreendimentos Imobiliários Ltda., o município de Nova Petrópolis (RS) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), paguem, de forma solidária, indenizações de R$ 50 mil, por danos ambientais, e de R$ 20 mil, por danos morais coletivos, pelo desmatamento irregular de Bioma Mata Atlântica e intervenções ilegais em Área de Preservação Permanente (APP) realizados durante a construção de um loteamento residencial na cidade gaúcha. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma da corte em julgamento realizado na última semana (6/8).
A ação civil pública foi ajuizada em agosto de 2018 pelo Instituto Orbis de Proteção e Conservação da Natureza contra a Vivenza Empreendimentos Imobiliários, o município de Nova Petrópolis e o Ibama. O Instituto Orbis de Proteção e Conservação da Natureza é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), sediada em Caxias do Sul (RS), que tem como objetivos a defesa, proteção e conservação do Meio Ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável.
No processo, o Instituto Orbis alegou que a empresa de empreendimentos imobiliários estava realizando desmatamento irregular de Mata Atlântica para construir loteamento residencial em Nova Petrópolis. A entidade autora argumentou que o município teria terceirizado a uma empresa privada a análise para concessão de autorizações e licenças ambientais ao empreendimento, a qual teria classificado indevidamente a vegetação no estágio inicial de regeneração, de modo a permitir o desmatamento sem restrições, mediante compensação pelo plantio de mudas de árvores.
A organização apresentou um laudo técnico, elaborado por biólogo, sustentando que a vegetação seria de floresta em estágio médio e avançado de regeneração, o que tornaria necessária a autorização do Ibama para a supressão. O Instituto Orbis também afirmou que a construção do empreendimento estava realizando intervenções ilegais em curso de água, nascente e banhado dentro de APP.
Em junho de 2024, o juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul proferiu sentença, declarando a nulidade do Alvará de Licenciamento Ambiental bem como da Licença de Instalação do empreendimento. A decisão ainda determinou que a empresa Vivenza promovesse a revisão e adequação do Projeto Urbanístico do loteamento residencial, para ajustá-lo de acordo com a legislação ambiental, além de elaborar e executar um Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), como forma de recuperar os danos causados ao meio ambiente.
O Instituto Orbis recorreu ao TRF4. Na apelação, a organização defendeu que, além das determinações estabelecidas na sentença, os réus deveriam ser condenados ao pagamento de uma indenização ao meio ambiente pelos danos causados pelo desmatamento ilegal e uma indenização por danos morais coletivos.
A 4ª Turma do tribunal deu provimento ao recurso. O relator do processo, desembargador Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, destacou que, no caso, “perpetraram-se graves danos ao ecossistema do Bioma Mata Atlântica de proteção especial e Áreas de Preservação Permanente (APP). Tal situação enseja o dever de indenizar já que a reparação deve ser a mais ampla possível - princípio da reparação in integrum e in dubio pro natura -, pois devem também ser reparados os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o tempo que perdurou a degradação ao ecossistema”.
Em seu voto, ele ressaltou que “o acervo probatório, especialmente o fotográfico, demonstra o desleixo com o ecossistema/biota e evidencia a grave lesividade e o longo período para sua regeneração in natura, privando a sociedade por tempo significativo de recuperar-se ecologicamente ao status de equilibrado a propiciar uma sadia qualidade de vida; é de rigor impor a indenização compensatória, pois o nexo causal é inafastável entre a atividade do empreendimento e o dano, já que destruiu APP e Mata Atlântica”.
“Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em conta a colaboração das partes na resolução da demanda, através do reconhecimento da ilegalidade ocorrida e apresentação de acordo ao MPF para a compensação dos danos, entendo que o valor de R$ 50 mil cumpre o papel pedagógico aos envolvidos”, concluiu Aurvalle sobre a indenização por danos ambientais.
Em relação ao dano moral coletivo, o desembargador pontuou que para a caracterização desse tipo de dano “é preciso que haja lesão a valores e interesses difusos da sociedade, decorrentes de condutas que afetam o meio ambiente de maneira gravíssima e intolerável, causando abalo à moralidade pública, atingindo direitos de personalidade do grupo massificado. No caso, tenho que se identificam tais atributos, pois a lesividade ao meio ambiente, por ser bem público e de uso comum do povo, gera repercussão geral, especialmente por envolver degradação em APP e Bioma Mata Atlântica, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Quanto ao valor de R$ 20 mil por danos morais coletivos, o magistrado considerou que a quantia é “razoável e proporcional, porquanto em consonância com as circunstâncias fáticas do caso a ensejar a recuperação integral do dano”.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
5016396-07.2018.4.04.7107/TRFnotícias relacionadas
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