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União e FUNAI terão que responder por atos praticados por comunidade indígena

29/03/2017 - 16h35
Atualizada em 29/03/2017 - 16h35
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O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) como partes responsáveis no processo em que a comunidade indígena da reserva Duque de Caxias foi condenada a desobstruir o bloqueio na rodovia SC-477.

A comunidade organizou uma barreira no dia 22 de outubro de 2013 na estrada que liga Doutor Pedrinho a Itaiópolis defendendo o aumento na demarcação das terras indígenas. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e a Funai para garantir a liberação da rodovia, visto que o bloqueio causou inúmeras dificuldades aos usuários da via pública.

A União argumentou que segundo a Constituição Federal de 1988 a proteção às comunidades indígenas foi descentralizada, não constituindo atribuição direta sua zelar pelos direitos e interesses dos silvícolas. Já a FUNAI alegou que deve ser reconhecida a plena capacidade dos indígenas para responder pelos atos que praticam.

Segundo a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, o direito à manifestação e o direito de ir e vir são constitucionais, porém não absolutos, não podendo o exercício de um impedir o de outro. Ademais, sobre a responsabilidade dos atos praticados pela comunidade, a desembargadora esclareceu que “a União e a FUNAI são partes legítimas para integrar o pólo passivo da ação em que se busca impedir interrupção de rodovia federal ameaçada por manifestação indígena”.

Nº 5013785-54.2013.4.04.7205/TRF