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TRF4 nega indenização e condena apostadora da mega-sena por litigância de má-fé

28/04/2017 - 15h38
Atualizada em 28/04/2017 - 15h38
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, a ação de indenização pela perda de uma chance movida por uma moradora de Pelotas (RS) contra a Caixa Econômica Federal (CEF). Além de perder o processo, a autora foi condenada a pagar R$ 1000,00 por litigância de má-fé.

Em abril de 2010, a apostadora pediu ao filho que comprasse três cupons de loteria da “surpresinha”, modalidade em que os números são escolhidos aleatoriamente pela máquina. Os bilhetes vieram sem a numeração.

Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Pelotas pedindo indenização pela perda da chance de ganhar a aposta. Intimada, a Caixa alegou que o problema na impressão não impede a identificação, uma vez que a aposta possui código de barras.

A 1ª Vara Federal do município julgou improcedente o pedido e ainda condenou a autora a pagar 1% do valor da ação por litigância de má-fé. Segundo o juízo, ficou comprovado no depoimento das testemunhas que apostadora alterou a verdade dos fatos quando afirmou não ter constatado que faltavam informações no bilhete no ato da entrega.

A autora apelou alegando que a prova não foi corretamente apreciada e que não agiu com má-fé, tendo apenas exercido seu direito de ação. Entretanto, o TRF4 manteve a sentença e a sanção.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, transcreveu parte da sentença para fundamentar seu voto. “Para que haja indenização por perda de uma chance é necessário que se observe a existência desta chance que se perdeu, o que não é o caso dos autos. Restou claro que a ausência dos números na forma impressa no bilhete não afasta a autenticidade do mesmo na medida em que este possui um código de barras que o torna único e identificável dentre todas as demais apostas, sendo possível pelo sistema da Caixa a verificação em caso de eventual premiação.”

 

Nº 5006271-10.2014.4.04.7110/RS