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Operação Lava Jato: TRF4 indefere pedido da União para ter direito a parte de valores confiscados de José Dirceu

26/04/2018 - 15h07
Atualizada em 26/04/2018 - 15h07
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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu ontem (25/4), por unanimidade, recurso interposto pela União, que requeria liminarmente a divisão com a Petrobras dos valores confiscados do ex-ministro José Dirceu de Oliveira e Silva referentes à ação penal em que foi condenado (5045241-84.2015.4.04.7000) . Com a medida, a Advocacia-Geral da União (AGU) objetivava assegurar o ressarcimento de tributos no montante de R$ 22.729.835,63.

O pedido de tutela provisória foi negado em primeira instância sob o entendimento de que a reparação deveria ser integral à Petrobras, tendo em vista que a estatal teria arcado com os custos da propina embutida nos contratos. A União recorreu ao tribunal alegando existência de valores sonegados em ganhos de Dirceu e da empresa dele, bem como que a inclusão da propina como custo dos contratos de engenharia teria ensejado a redução do lucro apurado pela Petrobrás e, consequentemente, dos tributos sobre o lucro devidos ao Fisco federal. Para a AGU, “se as contratações tivessem sido precedidas de livre concorrência e sem o acréscimo dos valores posteriormente destinados aos agentes públicos, a consequência teria sido o aumento da arrecadação de tributos federais”.

Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, os créditos apurados pelo Fisco se referem aos rendimentos recebidos pelas pessoas física e jurídica, enquanto a ação penal relacionada com o sequestro dos bens se refere aos valores pagos pela Engevix à JD Consultoria e à empresa de Milton Pascowitch, Jamp Engenheiros. Conforme o desembargador, já houve tributação nesse caso. “Estes últimos foram tributados, com emissão de notas fiscais, para a lavagem de recursos relacionados a vantagens indevidas, no âmbito da Operação Lava Jato” afirmou o relator.

Gebran ressaltou que a constrição diz respeito à participação de Dirceu em crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, não havendo imputação por cometimento de crime tributário, hipótese na qual se poderia cogitar de medida cautelar em favor da Fazenda.

Quanto ao argumento de que a inclusão da propina levaria a um lucro menor e a uma menor arrecadação, o relator entendeu que não pode ser avaliado liminarmente. “Entendo que haja dificuldade, pelo menos em sede de liminar, de se reconhecer a União como vítima na ação penal, principalmente quando isso não foi reconhecido na sentença condenatória de primeiro grau nem no julgamento da apelação criminal”, avaliou o magistrado.

“Os alegados prejuízos sofridos pela Fazenda Nacional teriam sido ocasionados de forma indireta, demandando a análise de outras provas que, por sua vez, teriam que ser submetidas ao contraditório”, concluiu Gebran, ressaltando que o ideal seria que os crimes de natureza tributária originados nos atos de corrupção no âmbito da Petrobras fossem objeto de outra ação penal.


 

50699697220174040000/TRF