Dois homens são condenados a pena de 12 anos de reclusão
Atualizada em 27/10/2026 - 19h04
A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou dois homens pelo crime de tráfico internacional de armas de fogo, acessórios ou munições de uso proibido ou restrito. Na sentença publicada no dia 23 de outubro, o juiz Lademiro Dors Filho fixou a pena privativa de liberdade em 12 anos e três meses de reclusão para cada um dos réus.
A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em julho de 2025, os acusados agiram em conjunto com um terceiro indivíduo para importar e favorecer a entrada clandestina de material bélico oriundo do Paraguai. O MPF sustentou que a dupla cooptou e comandou as ações desse intermediário para que ele fosse ao país vizinho buscar o carregamento, ingressando ilegalmente no Brasil para atender aos interesses do grupo.
Em memoriais, o órgão ministerial requereu a condenação dos réus, ressaltando que ficou comprovado o envolvimento consciente de ambos no esquema, com destaque para a posição de comando exercida sobre o transportador.
Em contrapartida, a defesa de um dos réus alegou falta de provas, sustentando que a denúncia se fundamenta apenas em elementos informativos e solicitando, de forma subsidiária, o reconhecimento da participação de menor importância. Já a defesa do segundo acusado argumentou não haver evidências de sua contribuição para o delito nem de ciência sobre a atividade criminosa. Ambas requereram a fixação da pena-base no mínimo legal.
Conjunto de provas
Para o magistrado, a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo conjunto probatório, que reúne o termo de apreensão de dois rifles, além de registros extraídos dos telefones celulares dos réus e do aparelho do terceiro envolvido.
Segundo a sentença, o transportador foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) enquanto importava o armamento e as munições de uso restrito - fato que culminou em sua condenação.
A análise nos aparelhos revelou comunicações constantes entre os integrantes do grupo, incluindo mensagens em que o condutor informava à esposa que realizava as tarefas a pedido dos acusados para abater uma dívida com agiotas.
As provas indicam ainda que, no dia anterior à prisão, o transportador recebeu orientações de um dos mandantes acompanhado de um comprovante de transferência bancária. Ficou demonstrado também que, momentos antes do flagrante, um dos acusados enviou mensagens e fez uma ligação para ele. Ao constatar a falta de resposta e perceber que o comparsa havia sido abordado, o réu apagou o histórico e o bloqueou o contato para tentar afastar o vínculo com a empreitada criminosa. Para o juiz, o episódio evidencia a plena consciência dos envolvidos no esquema.
Contradição nos depoimentos
Em interrogatório, um dos réus alegou que conheceu o motorista por meio de seu primo (o corréu) e que apenas emprestou R$ 10 mil à dupla porque eles alegavam dívidas com agiotas. Afirmou possuir contatos paraguaios no celular por ter feito um curso de armeiro pelo Exército, mas negou a aquisição de armamento. Declarou saber da viagem ao Paraguai, mas justificou que apenas encomendara produtos cosméticos para a esposa revender no Brasil — sendo esse o motivo do Pix efetuado. Sobre o diálogo durante o trajeto, alegou que apenas orientou o condutor a descansar para evitar acidentes.
O outro acusado também negou envolvimento. Afirmou não se recordar de transferências financeiras nem de dívidas do transportador, sustentando ter apenas feito a ponte com o primo para ajuda financeira. Em relação aos comprovantes trocados, declarou esquecimento e justificou ter apagado as conversas e bloqueado o número a pedido do próprio motorista, sob o argumento de que este trocava de chip com frequência.
Para Dors Filho, “as declarações apresentadas pelos réus para os fatos, além de inverossímeis, divergem em praticamente todos os aspectos, não sendo suficientes para desconstituir a hipótese acusatória”. O magistrado pontuou que os registros mostram chamadas constantes enquanto o intermediário estava no Paraguai, não sendo crível que os contatos ocorressem por meras encomendas de cosméticos.
O juiz destacou ainda a inconsistência sobre o bloqueio do contato no momento da prisão, classificando como infundada a tese de que a ação atendeu a um pedido do condutor, visto que este já se encontrava custodiado e com o celular apreendido pela polícia. “Diante disso, tenho que as alegações defensivas não encontram respaldo na prova dos autos, e reitero que o conjunto probatório amealhado aos autos comprova a autoria dolosa dos réus”, afirmou.
Condenação
Ao analisar o conteúdo probatório, o magistrado observou que o laudo pericial “constatou que ambas as armas de fogo apreendidas funcionam tanto no modo semiautomático, como no automático, estando inseridas, portanto, no conceito de uso restrito”, o que comprova a materialidade do fato delituoso e a autoria atribuída na denúncia.
Diante disso, o juiz julgou procedente a denúncia e condenou os réus à pena privativa de liberdade de 12 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado. Cabe recurso da decisão ao TRF4.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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