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Recebimento de BPC impede enquadramento como segurado facultativo sem renda própria do INSS

27/10/2026 - 18h28
Atualizada em 27/10/2026 - 18h30
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No dia 16/10, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) analisou se o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) impede o beneficiário de contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como segurado facultativo de baixa renda, modalidade que permite o recolhimento de contribuições previdenciárias com alíquota reduzida de 5%. A controvérsia era definir se o benefício assistencial deve ser considerado renda própria, afastando o direito a essa modalidade de contribuição.

A autora da ação, uma mulher de 74 anos de idade moradora de Porto Alegre, solicitou que fosse computado como tempo de contribuição ao INSS o período de dezembro de 2017 a julho de 2018, no qual ela recolheu contribuições na condição de segurada facultativa de baixa renda enquanto era beneficiária do BPC.

Assim, ela buscava ter reconhecido tempo de contribuição suficiente para receber a aposentadoria por idade, benefício este que foi negado na via administrativa pelo INSS.

Ao ajuizar o pedido de uniformização regional à TRU, a defesa da autora pontuou que a Turma Recursal de origem do processo, a 1ª Turma Recursal do RS, considerou que o BPC é “benefício de natureza continuada, e não eventual e temporária ou de transferência de renda, e deve ser computado como renda própria ou familiar para fins de análise dos critérios estabelecidos para enquadramento na categoria de segurado facultativo baixa renda; nesse contexto, é correta a não validação dos recolhimentos no período”.

A defesa argumentou que houve divergência de entendimento entre a posição da Turma Recursal de origem com posicionamentos adotados pela 3ª Turma Recursal do RS e 4ª Turma Recursal do PR que, ao julgarem processos semelhantes, decidiram que não há impedimento legal para que as contribuições efetuadas na condição de segurado facultativo baixa renda durante o recebimento de benefício assistencial sejam consideradas como carência para a concessão de benefício de aposentadoria por idade.

Após analisar o caso, a TRU negou provimento ao pedido da autora. Segundo a relatora, juíza federal Marina Vasques Duarte, o enquadramento no regime de inclusão previdenciária com alíquota de 5% exige “cumulativamente a ausência de renda própria, a dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no próprio domicílio e o pertencimento a família de baixa renda, conforme o art. 201, § 12, da CF/1988 e o art. 21, § 2º, II, "b", da Lei nº 8.212/1991”.

Em seu voto, ela acrescentou que “o Decreto nº 3.048/1999, no art. 199-A, § 6º, e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, no art. 107, § 2º, XIV, excepcionam do conceito de renda própria unicamente os auxílios assistenciais eventuais ou temporários e os valores advindos de programas de transferência de renda; já o BPC ostenta caráter continuado e assistencial, não se amoldando às exceções de transitoriedade ou de transferência de renda previstas na legislação”.

Dessa forma, a juíza concluiu que “a percepção de BPC configura renda própria e afasta a condição de segurado facultativo sem renda própria, inviabilizando a validação dos recolhimentos efetuados com a alíquota favorecida de 5% durante o período de recebimento do benefício assistencial”.

Tese fixada

Ao julgar o pedido de uniformização regional neste processo, a TRU, por unanimidade, fixou a tese:

“O recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) configura renda própria do beneficiário, o que impede o enquadramento na condição de segurado facultativo sem renda própria e inviabiliza a validação do recolhimento de contribuições previdenciárias sob a alíquota reduzida de 5% (art. 21, § 2º, II, "b", da Lei nº 8.212/1991)”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

5015417-90.2023.4.04.7100/TRF