União é condenada a indenizar comunidade indígena por demora em processo de demarcação
Atualizada em 26/10/2026 - 18h01
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo à comunidade indígena Kaingang Pánonh Mág, estabelecida na zona rural de Farroupilha (RS). Em sentença publicada no dia 19 de outubro, o juiz Bruno Brum Ribas concluiu que a excessiva morosidade na conclusão do processo de demarcação territorial configura omissão ilícita por parte do Poder Público.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) também contra a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). O órgão ministerial relatou que, em novembro de 2023, a autarquia declarou não ter como precisar a data de início dos estudos técnicos na área reivindicada. O MPF sustentou que o órgão indigenista tinha conhecimento da demanda ao menos desde 2009 e que não houve qualquer movimentação processual entre 2018 e 2023, embora o local abrigue presença ancestral Kaingang há mais de 60 anos.
Diante desse cenário, o MPF requereu a concessão de tutela de urgência para a criação de um Grupo de Trabalho, a condenação dos réus a concluírem a demarcação no prazo de 24 meses, a garantia de repasse orçamentário pela União, a destinação alternativa de um imóvel caso não se comprove a ocupação tradicional, e a indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 1 milhão.
Em sua defesa, a Funai negou ter agido com inércia ou ilegalidade. A instituição informou que a comunidade manifestou interesse em permanecer na área atual desde que haja segurança, mas ressaltou as limitações orçamentárias do órgão e o insucesso em tentativas de realocação para imóveis indicados pelo Município local devido a entraves ambientais.
A União, por sua vez, alegou que a condução do processo demarcatório é de atribuição exclusiva da Funai. O ente federal negou qualquer conduta omissiva e destacou a alta complexidade técnica, a exigência de extenso tempo e o volume de recursos necessários para realização de atos de demarcação.
Responsabilidade constitucional
Na decisão, o magistrado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União. Ribas reiterou que a Constituição Federal é expressa ao atribuir ao Estado federal a responsabilidade pela proteção das culturas originárias e pelo reconhecimento das terras ocupadas pelos povos indígenas. Ele destacou que, embora a Funai seja o órgão encarregado de executar o procedimento administrativo, tal atribuição não exime a União de sua responsabilidade constitucional.
“Conforme dispõe o art. 231 da Constituição Federal, compete à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, bem como proteger e fazer respeitar todos os seus bens. A FUNAI, embora dotada de personalidade jurídica própria, atua como órgão executor da política indigenista, o que não exime a União de sua responsabilidade constitucional originária e de seu dever de tutela e de prover os meios necessários para que a autarquia cumpra suas finalidades”, ressaltou o juiz.
O magistrado ponderou, contudo, que “a demarcação de terras indígenas é uma importante obrigação constitucional do Estado brasileiro que, todavia, dada a sua complexidade e exigência de recursos financeiros e humanos, não pode ser cumprida em curto espaço de tempo, não bastando ordem judicial nesse sentido para alteração das condições materiais necessárias à implementação dessa política pública”. Ele lembrou que o rito é regulamentado pelo Decreto nº 1.775/96, que estabelece um processo complexo, multidisciplinar e naturalmente moroso por envolver diversas fases e estudos com o objetivo de comprovar a ocupação tradicional.
Para o juiz, as dificuldades enfrentadas pelo órgão indigenista são significativas e estruturais, envolvendo escassez de servidores, volume crescente de reivindicações, natureza voluntária dos técnicos nos grupos de trabalho e o impacto de reiteradas intervenções judiciais. “A demora da FUNAI encontra justificativa plausível nas limitações materiais e de pessoal enfrentadas pela autarquia, o que se revela um problema estrutural, de natureza política e não meramente burocrática que possa ser superado por decisões judiciais isoladas que contribuem para o agravamento do estado de coisas caótico”.
A sentença também considerou as condições em que a comunidade vive atualmente. Documentos apresentados pelo MPF e pelo Município de Farroupilha apontaram que a área atual apresenta riscos geotécnicos e hidrológicos, está sujeita a inundações e fica na zona de autossalvamento da Barragem Julieta.Tais fatores reforçam a necessidade de encontrar alternativas territoriais adequadas, respeitando o direito de autodeterminação dos indígenas.
Na decisão, o magistrado reconheceu que as limitações estruturais não justificam a paralisação indefinida de um procedimento destinado à efetivação de direitos fundamentais. O juiz ressaltou que a demora superior a uma década e meia— sem que ao menos a primeira etapa de identificação e delimitação tivesse sido concluída — ultrapassa o limite do razoável e configura omissão ilícita do Poder Público, violando os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo.
Dano moral coletivo
Quanto aos pedidos formulados pelo MPF, o magistrado considerou imprópria a fixação de um prazo taxativo para a conclusão dos estudos. Segundo a sentença, a “demarcação objeto do feito não apresenta características específicas que justifiquem a determinação judicial para sua conclusão imediata em detrimento de outras comunidades que estejam eleitas como prioritárias por decisão administrativa ou judicial, em decorrência de questões fáticas como a data da instauração do procedimento, o número de famílias que podem ser beneficiadas, as circunstâncias do território reivindicado, entre outras”.
Por outro lado, o juiz reconheceu que a inércia prolongada e o desamparo imposto aos indígenas geraram prejuízos indenizáveis. A decisão frisou que “a omissão do Poder Público, ao atuar de modo negligente e permitir que um processo de demarcação se arraste por tanto tempo sem avanços ou perspectiva de conclusão, e sobretudo a manutenção da comunidade em condições precárias, configura um dano moral que atinge os direitos de personalidade da comunidade indígena e a própria preservação de sua cultura, costumes e crenças”.
Diante disso, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A União foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. A verba deverá ser revertida integralmente em ações benéficas à comunidade Kaingang Pánonh Mág, com fiscalização da Funai e do MPF.
A fundação foi isentada do pagamento de indenização para evitar o desvio de recursos orçamentários essenciais à execução de suas próprias políticas públicas. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfres.jus.br)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000742-78.2026.4.04.7113/RSnotícias relacionadas
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