Ex-gerente da Caixa é condenado por gestão fraudulenta
Atualizada em 23/10/2026 - 18h05
A 7ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou um ex-gerente-geral da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo crime de gestão fraudulenta. A sentença, publicada em 15/10, é do juiz Lademiro Dors Filho.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre agosto de 2012 e março de 2013, o bancário atuava em uma agência em Santa Maria (RS) e aprovou operações de crédito para três empresas do ramo de colchões das quais era sócio. A acusação sustentou que, após a liberação dos valores, parte dos recursos foi transferida para contas bancárias do réu, de sua companheira - que também exercia função gerencial em outra agência - e de outra firma ligada a ele.
O MPF ainda denunciou ele e a companheira por desvio de finalidade, alegando o emprego de recursos de um financiamento habitacional concedido pela CEF em empreendimentos do grupo e em suas contas particulares.
Argumentos da defesa
A defesa dos réus sustentou a regularidade da transição societária das empresas para os filhos do casal, afirmando que a administração efetiva era exercida pelos novos proprietários. Argumentou ainda que as operações de crédito foram contratadas com taxas praticadas no mercado e defendeu a atipicidade material da conduta pela ausência de lesão ao patrimônio público, além de apontar fragilidades no relatório interno da instituição financeira. Sustentou, por fim, que os estabelecimentos eram sólidos e não causaram prejuízo ao banco..
Quanto à acusação de desvio de finalidade, os advogados alegaram ausência de dolo e erro de proibição. Destacaram que a operação passou por diferentes instâncias de conformidade com parecer técnico favorável e que o objeto do contrato foi cumprido. Defenderam que o órgão acusador confundiu o pagamento do preço com a gestão de caixa da vendedora e que as movimentações integram um planejamento financeiro familiar legítimo, requerendo a absolvição.
Depoimentos
Durante a instrução processual, testemunhas relataram o funcionamento das empresas e os trâmites internos da Caixa para concessão de crédito. Os depoentes arrolados pelos réus ressaltaram que as operações seguiam etapas formais de análise e controle por equipes independentes.
Contudo, algumas testemunhas afirmaram que, mesmo após o ingresso formal dos filhos no contrato social, a direção efetiva permaneceu com os pais. Relataram que o ex-gerente mantinha contato direto com o comércio, enquanto o filho comparecia ao local apenas esporadicamente. Disseram também desconhecer irregularidades nos financiamentos.
Em interrogatório, o ex-gerente negou os crimes. Afirmou que a venda das lojas ao filho e ao enteado foi legítima e que se afastou da administração dos estabelecimentos após o negócio, sem interferir na liberação das verbas. Declarou que os repasses para suas contas e as da companheira quitavam parcelas da transação comercial e ressaltou que os empréstimos foram totalmente pagos.
Análise do caso e decisão judicial
Ao examinar as provas, o magistrado considerou demonstradas a materialidade, a autoria e a intenção deliberada do funcionário na prática de gestão fraudulenta. Destacou que a alteração nos contratos sociais, realizada imediatamente antes das contratações de crédito, aliada às transferências posteriores, evidenciou uma estratégia premeditada para contornar a fiscalização interna.
O juiz apontou inconsistências no contrato de compra e venda da participação societária, firmado em R$ 540 mil. O documento não possuía firma reconhecida em cartório, o que impedia a comprovação da data de assinatura. Além disso, os compradores - à época estudantes universitários — não apresentavam renda ou patrimônio compatíveis com o valor negociado. O magistrado observou ainda que os jovens seguiram carreiras alheias ao comércio e, posteriormente, repassaram suas participações a funcionários das próprias lojas.
A sentença destacou trecho do Relatório Final da Polícia Federal, segundo o qual "as transferências bancárias realizadas entre as contas das empresas e os réus também não se mostram coerentes com o pagamento pela aquisição das firmas, seja em relação ao valor, seja em relação à periodicidade, seja em relação ao modo".
Sobre a alegação de que o réu não administrava as empresas, as provas indicaram o oposto. Testemunhas confirmaram, em sede policial e em juízo, que ele mantinha a administração efetiva e a responsabilidade pelas movimentações financeiras.
A prova testemunhal foi unânime em apontar a completa ausência de participação de um dos filhos na administração dos negócios. O juiz ressaltou que o próprio acusado admitiu ter executado transações das contas empresariais para seu patrimônio pessoal, confirmando o controle efetivo sobre o capital e a gestão dos negócios. Ficou comprovado também que o bancário assinou e autorizou concessões de crédito a empresas sob sua influência direta, apesar de negar tais assinaturas.
O magistrado rejeitou a tese de ausência de má-fé ou dolo e de falha na apuração disciplinar interna, frisando que "o conhecimento aprofundado dos normativos internos da Caixa Econômica Federal, inerente à função de Gerente-Geral exercida pelo réu, associado à alteração formal do contrato social [...] é suficiente para evidenciar uma conduta premeditada e deliberada com o intuito de burlar os mecanismos de fiscalização".
Diante do exposto, a denúncia foi julgada parcialmente procedente. O réu foi condenado pelo crime de gestão fraudulenta à pena de três anos, seis meses e vinte e dois dias de reclusão, além de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de seis salários mínimos.
Em relação ao financiamento habitacional, o juiz absolveu o casal por atipicidade da conduta. Entendeu não haver crime, pois o imóvel foi efetivamente adquirido e não existia obrigação legal de destinar os valores recebidos a uma finalidade específica após o pagamento ao vendedor. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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