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Operação Lava Jato: bens da Mendes Júnior Trading e Engenharia seguirão indisponíveis

19/09/2018 - 16h14
Atualizada em 19/09/2018 - 16h14
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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a indisponibilidade de bens da Mendes Júnior Trading e Engenharia em ação movida pela União em que a empresa apelava pedindo o levantamento do sequestro. A decisão foi proferida ontem em julgamento de medida cautelar de arresto em processo por improbidade administrativa relativo à Operação Lava Jato, de natureza cível.

No processo (5015153-09.2018.4.04.0000), a empresa, juntamente com a Mendes Júnior Participações, Sérgio Cunha Mendes, Rogério Cunha de Oliveira, Alberto Elísio Vilaça Gomes e Ângelo Alves Mendes tiveram penhorados bens até o valor de R$ 334.357.481,62, com data referente a agosto de 2015.

Os pedidos foram feitos pela Advocacia-Geral da União (AGU) como forma de garantir a efetividade de futuro provimento jurisdicional em caso de condenação. As ilegalidades referem-se a supostos atos de improbidade administrativa que consistiriam no pagamento de propina a Paulo Roberto Costa e de processos licitatórios promovidos pela Petrobras em relação a seis contratos relacionados com a Diretoria de Abastecimento da estatal (ação civil pública nº 5027001-47.2015.4.04.7000/PR).

“Havendo fortes indícios de fraude contra o Poder Público, e, ainda, de provável impossibilidade de ressarcimento do dano causado ao Erário, deve ser mantida a indisponibilidade de bens decretada”, afirmou a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida.

A desembargadora acrescentou que “nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena, sendo que, diante da impossibilidade, por ora, de aferir o grau de participação dos réus nas condutas ímprobas que lhes são imputadas, devem permanecer indisponíveis tantos bens quantos forem suficientes para fazer frente à execução em caso de procedência da ação”.

5015153-09.2018.4.04.0000/TRF