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Operação Lava Jato: TRF4 não conhece Habeas Corpus pedindo a soltura do ex-presidente Lula

27/09/2018 - 17h58
Atualizada em 27/09/2018 - 17h58
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (26/9) conhecimento da ordem de um Habeas Corpus (HC) impetrado em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que buscava conceder a liberdade e suspender a execução provisória da pena a que o político foi condenado em ação penal oriunda das investigações da Operação Lava Jato. Com o não conhecimento, não houve análise do mérito do pedido. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento da 8ª Turma do TRF4.

Em julho, o HC foi impetrado por pelos deputados federais do Partido dos Trabalhadores (PT) Wadih Nemer Damous Filho, Paulo Roberto Severo Pimenta e Luiz Paulo Teixeira Ferreira durante o plantão judiciário de fim de semana no TRF4. Na época, os deputados alegaram que seria ilegal impedir Lula de exercer livremente a sua então pré-candidatura à Presidência da República e de participar de atos de campanha e entrevistas com a mídia. O desembargador federal plantonista Rogerio Favreto, em caráter liminar, deferiu o pedido e determinou a suspensão da execução provisória da pena.

O relator dos processos relacionados à Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, revogou a decisão e manteve a prisão de Lula. Gebran defendeu que a suspensão do julgado da 8ª Turma que condenou o político não poderia ser decidida monocraticamente por apenas um magistrado de forma liminar.

Diante do conflito entre as determinações do plantonista e do relator e em virtude de um pedido do Ministério Público Federal (MPF), o presidente do TRF4, desembargador federal Thompson Flores, decidiu a questão, entendendo não ser matéria de plantão e prevalente a ordem de não conceder a soltura de Lula até o julgamento do HC de forma colegiada pelo tribunal.

Na sessão de julgamento do dia 29/8, a 8ª Turma iniciou a apreciação da ação, tendo o relator, desembargador Gebran, votado pelo não conhecimento do HC, portanto, sem análise de mérito. Na ocasião, o desembargador federal Leandro Paulsen pediu vista do processo e o julgamento foi interrompido.

Já na sessão de ontem, Paulsen proferiu seu voto-vista e seguiu o entendimento de que não fosse conhecida a ordem de Habeas Corpus, argumentando que “efetivamente o presente HC limita-se a reiterar pedidos formulados ao longo da tramitação ordinária do feito sem trazer qualquer fato novo afeto a jurisdição criminal”.

O terceiro integrante da Turma, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, também votou no mesmo sentido, tornando o resultado unânime pelo não conhecimento do HC nos termos do voto do relator.

Para Gebran, “a auto-declaração ou inscrição do paciente como candidato a cargo eletivo de presidente da República para o pleito eleitoral de 2018 não constitui fato novo ou mesmo fato jurídico relevante e oponível à jurisdição criminal”.

Em sua manifestação, o magistrado também esclareceu que “a possibilidade de execução provisória da pena depois de exaurida a jurisdição em segundo grau, inclusive sob a ótica da necessidade de fundamentação idônea, já foi examinada no caso concreto por este tribunal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal”.

O relator concluiu o seu voto apontando que “superado o tema no caso concreto em face de julgamento de todas as instâncias recursais cabíveis, depara-se com mera reiteração de pedidos já formulados, não merecendo ser conhecida a ordem de Habeas Corpus, a teor do que determinam o Regimento Interno do TRF4 e a jurisprudência”.

O processo

Em janeiro deste ano, o tribunal confirmou a condenação de Lula a 12 anos e um mês de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O processo envolve o favorecimento da Construtora OAS em contratos com a Petrobras, com o pagamento de propina destinada ao PT e ao ex-presidente, por meio de apartamento triplex do Condomínio Edifício Solaris, no Guarujá, litoral de São Paulo, e do depósito do acervo presidencial. Após o esgotamento dos recursos na segunda instância, ele iniciou, em abril, o cumprimento da pena na carceragem da Polícia Federal (PF) em Curitiba.

Nº 5025614-40.2018.4.04.0000/TRF