Motorista é condenado por embriaguez ao volante, resistência e desacato
Atualizada em 19/10/2026 - 15h47
A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um homem pelos crimes de embriaguez ao volante, resistência e desacato. A sentença, publicada em 9/10, é da juíza Maria Angélica Carrard Benites.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação penal narrando que, em julho de 2024, por volta das 23h20, o acusado teria dirigido com a capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool em Sarandi (RS). Segundo a denúncia, o réu teria insultado policiais rodoviários federais durante uma fiscalização e se oposto à execução de ato legal, mediante ameaça aos agentes.
A defesa pleiteou a absolvição do réu. Subsidiariamente, solicitou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ou fixação de regime inicial aberto/semiaberto) e o direito de recorrer em liberdade.
Provas
De acordo com a magistrada, a materialidade dos delitos ficou demonstrada por meio dos documentos anexados ao Inquérito Policial, tais como o auto de prisão em flagrante, as oitivas dos agentes e o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). O laudo atestou que o condutor apresentava nítidas características de embriaguez, como agressividade, fala enrolada, euforia, vestes em desordem, pupilas dilatadas e alteração na marcha.
Durante a instrução probatória, foram ouvidas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu. Uma das motoristas que passava pelo local relatou ter sido surpreendida pelo homem caminhando no meio da pista, em sua direção, o que a obrigou a parar o veículo para evitar um atropelamento. Ela narrou que ele deu um soco no capô, bateu no vidro e tentou abrir a porta do carro, aparentando a intenção de tomá-lo. A testemunha acrescentou que a equipe da PRF interveio em seguida e que não presenciou eventuais ofensas dirigidas aos agentes, pois a abordagem ao seu veículo ocorreu momentos antes de o acusado ser contido.
Em depoimento, um dos policiais rodoviários federais relatou que realizava patrulhamento noturno no trecho Sarandi e Constantina quando abordou o réu e percebeu sinais visíveis de embriaguez. Destacou que o condutor recusou-se veementemente a fazer o teste do etilômetro, passou a agir de forma agressiva alegando perseguição, e proferiu xingamentos e ameaças de morte contra a equipe.
O agente esclareceu que, após o homem avançar sobre a pista e golpear o carro da testemunha, recebeu voz de prisão. Nesse momento, ele resistiu ativamente, travando luta corporal com o policial e arrastando-o no chão, sendo contido e algemado apenas com a intervenção do segundo agente.
Em juízo, o motorista confessou os fatos. Ele admitiu ter consumido diversas bebidas alcoólicas ao longo da noite antes de estacionar no acostamento, próximo à viatura. Confirmou ter se alterado durante a abordagem, desferido um soco na viatura, xingado a equipe e resistido à prisão, justificando o comportamento pela mistura de álcool e medicamentos antidepressivos.
Dolo e imputabilidade
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o conjunto probatório é firme e inequívoco quanto à autoria e ao dolo do réu nas três condutas.
“No tocante ao crime de embriaguez ao volante, o acusado agiu livre e conscientemente ao assumir a direção de veículo automotor em rodovia federal com a capacidade psicomotora alterada pela ingerência de álcool. A conduta do réu foi atestada pelo Termo de Constatação lavrado pela autoridade policial, ratificada pelo depoimento do PRF ouvido em Juízo e devidamente admitida pelo próprio réu em seu interrogatório”, apontou a juíza na decisão.
Quanto ao desacato, a sentença ressaltou que a intenção do acusado foi depreciar e menosprezar a autoridade dos agentes no exercício da função ao proferir palavras de baixo calão e ameaças. Já em relação à resistência, o dolo ficou evidenciado pelo uso de violência física para impedir a ordem legal de prisão.
A magistrada rejeitou a tese defensiva de que o comportamento decorreu da combinação de álcool e medicamentos. Com base na teoria da actio libera in causa (art. 28, II, do Código Penal), a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem o dolo.
Condenação
A ação foi julgada procedente. O réu foi condenado à pena de um ano e dois meses de detenção em regime inicial aberto, além do pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios. A magistrada também decretou a suspensão do direito de dirigir ou a proibição de obter permissão/habilitação pelo prazo de seis meses.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Caso ocorra descumprimento injustificado das medidas, a pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)









