Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos terá que indenizar cliente que teve mercadoria entregue a desconhecido
Atualizada em 11/10/2018 - 11h46
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pague indenização por danos materiais a um gaúcho que teve mercadoria entregue a outra pessoa. Segundo a decisão da 4ª Turma, a ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria não afasta o dever da empresa pública de indenizar o cliente.
O gaúcho, morador de Ijui (RS), comprou um bracelete de uma empresa de jóias e alguns pingentes no valor de R$ 690,00. A jóia seria um presente para a mãe dele. No entanto, passado mais de um mês, a mercadoria não foi entregue. O homem entrou em contato com a empresa vendedora para saber o que havia ocorrido, a empresa deu um código de rastreamento para ele verificar a situação com a ECT, que é encarregada de realizar as entregas.
Na ECT, o gaúcho foi informado que o local indicado da entrega estava desocupado e o objeto havia sido entregue a uma pessoa desconhecida, terceira pessoa que ele nem ao menos sabe de quem se trata.
Ele então ajuizou ação contra a empresa de jóias e a empresa pública na 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), argumentando que as jóias adquiridas não chegaram ao destino correto, havendo quebra contratual. O gaúcho pediu que fosse cancelado o pagamento das parcelas em cobrança no cartão de crédito, tendo em vista que a compra fora parcelada em 05 vezes no valor de R$ 138,00, indenização por danos morais e materiais.
O juiz de origem julgou parcialmente procedente a ação e condenou a ECT a pagar a títulos de danos materiais o valor de R$690,00. O autor e a empresa pública recorreram ao tribunal. O primeiro pediu que fosse reconhecida a responsabilidade da empresa de jóias e o segundo argumentou que o gaúcho não contratou o serviço adicional para entrega ao próprio destinatário, não havendo, de conseqüência, mácula no serviço prestado.
Segundo a relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, não há como imputar qualquer espécie de responsabilidade à fornecedora dos produtos adquiridos, uma vez que a mercadoria foi enviada ao endereço informado no momento da compra.
“Uma vez comprovado o conteúdo e o valor dos objetos postados, a ausência de declaração quanto a tais itens não impede a indenização dos danos efetivamente sofridos. Tampouco a ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria afasta o dever de indenizar que recai sobre a empresa pública, cuja responsabilidade, vale repetir, é objetiva”, afirmou a magistrada.
Nº 5000945-63.2015.4.04.7133/TRF
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