TRF4 | BLOQUEIO DE BENS

Operação Lava Jato: ex-presidente da Camargo Corrêa segue com bens indisponíveis

18/06/2019 - 16h52
Atualizada em 18/06/2019 - 16h52
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a medida cautelar de indisponibilidade de bens e valores do ex-presidente do Conselho de Administração da empreiteira Camargo Corrêa S/A, João Ricardo Auler, em uma ação civil pública em que ele é réu por improbidade administrativa no âmbito da Operação Lava Jato. A 3ª Turma, por unanimidade, negou o recurso interposto por Auler e decidiu que o arresto deve permanecer, pois é uma garantia de ressarcimento do dano causado pela possível fraude praticada contra o Poder Público. A decisão foi proferida em julgamento realizado no dia 4 de junho.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em fevereiro de 2015, denúncia por improbidade administrativa, que se originou das investigações da Lava Jato e envolve o pagamento de propina ao ex-Diretor de Abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, em relação a contratos firmados com a empresa Camargo Corrêa. Também são réus no processo, os executivos Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite, o empresário Márcio Andrade Bonilho, e a siderúrgica Sanko Sider Ltda. O MPF busca o ressarcimento dos danos materiais causados à estatal pelos atos ilícitos.

Em abril de 2015, o órgão ministerial ajuizou um pedido de medida cautelar de indisponibilidade de bens dos réus relacionados à ação, argumentando que o arresto serviria para garantir a efetividade de futura condenação de ressarcimento a ser proferida no processo principal.

A 5ª Vara Federal de Curitiba (PR) concedeu a medida e decretou a indisponibilidade de bens dos réus até o valor de R$ 241.541.922,12. A defesa de Auler recorreu ao tribunal alegando que o bloqueio seria excessivo e desnecessário, tendo em vista que ele firmou acordo de leniência com a União.

A 3º Turma, de forma unânime, negou provimento ao agravo de instrumento.

A relatora do recurso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto que “o STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 e milita em favor da sociedade”.

A magistrada ainda ressaltou que “havendo fortes indícios de fraude contra o Poder Público, e, ainda, de provável impossibilidade de ressarcimento do dano causado ao Erário, deve ser mantida a indisponibilidade de bens decretada.

“Nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimita a cota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena, sendo que, diante da impossibilidade, por ora, de aferir o grau de participação dos réus nas condutas ímprobas que lhes são imputadas, devem permanecer indisponíveis tantos bens quantos forem suficientes para fazer frente à execução em caso de procedência da ação”, conclui Vânia.

50288535720154040000/TRF