TRF4 | Apelação Criminal

Operação Moeda Verde: TRF4 conclui julgamento de recurso dos réus

19/06/2019 - 18h02
Atualizada em 19/06/2019 - 18h02
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluiu o julgamento do recurso de apelação criminal dos réus denunciados na Operação Moeda Verde, deflagrada pela Polícia Federal (PF) em maio de 2007, que investigou o pagamento de propina a servidores públicos para obtenção de licenças ambientais e de autorizações de empreendimentos irregulares em Florianópolis, mais especificamente na praia de Jurerê Internacional. A decisão foi proferida, por maioria, pela 8ª Turma da corte em sessão realizada na manhã de hoje (19/6).

A análise do recurso havia iniciado no dia 29 de maio, quando os desembargadores que compõem a 8ª Turma ouviram as sustentações orais dos advogados de defesa e do representante do Ministério Público Federal (MPF). Na ocasião, o relator do processo, desembargador federal Leandro Paulsen, realizou a leitura do seu voto, mas, em seguida, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do desembargador Victor Luiz dos Santos Laus.

Com a leitura do voto de Laus e o do desembargador João Pedro Gebran Neto, a 8ª Turma concluiu na sessão de hoje o julgamento da apelação criminal.

A ação penal foi movida pelo MPF em 2014. Conforme a denúncia, o esquema criminoso teria sido realizado por uma quadrilha altamente organizada e liderada por Péricles de Freitas Druck, presidente e fundador do Grupo Habitasul, com o objetivo de comprar as licenças ambientais, de maneira que os empreendimentos comerciais pudessem ser localizados em área de preservação permanente, sem que houvesse qualquer incômodo por parte da fiscalização municipal e estadual.

Por meio do esquema, foi criado o empreendimento imobiliário Jurerê Internacional, um residencial e resort desenvolvido pelo Grupo Habitasul ao lado da praia de Jurerê tradicional. Além de imóveis residenciais, foram instalados beach clubs na beira da praia e o Jurerê Open Shopping.

A sentença da 1ª Vara Federal de Florianópolis foi proferida em 21 de junho de 2017 e condenou 16 réus e sete pessoas jurídicas, absolvendo 10 denunciados e três pessoas jurídicas. Os condenados recorreram ao tribunal pedindo absolvição ou redução da pena.

Penas

Confira abaixo como ficaram as penas dos réus após o julgamento da apelação criminal.

Pessoas Físicas:

Péricles de Freitas Druck (presidente e fundador do Grupo Habitasul) – Condenado por corrupção ativa e crimes ambientais em primeiro grau com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado mais 7 meses de serviços comunitários. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade de todos os delitos que lhe foram imputados em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Dessa forma, em relação ao réu não resta pena a cumprir. A 8ª Turma ressaltou que na data da sentença (21/06/2017) o denunciado Péricles Druck contava com mais de 70 anos de idade, sendo-lhe aplicado o disposto no artigo 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional dos crimes pela metade.

Juarez Silveira (ex-vereador de Florianópolis atuava junto à Floram) - Condenado por corrupção passiva em primeiro grau com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. A 8ª Turma manteve a condenação.

Renato Joceli de Sousa (ex-secretário de urbanismo – atuava junto à Floram) - Condenado por corrupção passiva em primeiro grau com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. A 8ª Turma o absolveu da prática do crime de corrupção passiva, pois reconheceu não existir prova suficiente para a condenação (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal). Dessa forma, em relação ao réu não resta pena a cumprir.

Franciso Rzatki (ex-presidente Fundo de Apoio aos Municípios do Estado - Fundam – atuava junto à Floram) - Condenado por corrupção passiva em primeiro grau com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. A 8ª Turma o absolveu da prática do crime de corrupção passiva, pois reconheceu não existir prova suficiente para a condenação (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal). Dessa forma, em relação ao réu não resta pena a cumprir.

André Luiz Dadam (servidor aposentado da Fatma – atuava junto ao Fatma) - Condenado por corrupção passiva em primeiro grau com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. A 8ª Turma manteve a condenação, reduzindo a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão.

Rubens Bazzo (servidor da Secretaria de Urbanismo – atuava junto à Floram) – Condenado por corrupção passiva em primeiro grau com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. A 8ª Turma manteve a condenação.

Marcelo Vieira Nascimento (servidor aposentado da Floram – atuava junto à Floram) – Condenado por corrupção passiva em primeiro grau com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade, por ocorrência de prescrição, em relação ao crime de corrupção passiva. Dessa forma, em relação ao réu não resta pena a cumprir.

Isolde Espíndola (responsável pela Gerência do Patrimônio da União em Santa Catarina) – Absolvida em primeiro grau, pois o juízo reconheceu que não constituiu o fato imputado a ela uma infração penal (artigo 386, III, do Código de Processo Penal). A 8ª Turma manteve a absolvição e também declarou extinta a punibilidade em relação ao crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (artigo 48 da Lei 9.605/98) pela ocorrência de prescrição. Dessa forma, em relação à ré não resta pena a cumprir.

Tereza Cristina Godinho Alves (responsável pela Gerência do Patrimônio da União em Santa Catarina) – Absolvida em primeiro grau, pois o juízo reconheceu que não constituiu o fato imputado a ela uma infração penal (artigo 386, III, do Código de Processo Penal). A 8ª Turma manteve a absolvição por todos os delitos pelos quais foi denunciada. Dessa forma, em relação à ré não resta pena a cumprir.

Roger Rodrigues da Silva (locatário/sócio do Café de La Musique/T&T Gastronomia) – Condenado por crimes ambientais em primeiro grau com pena de 7 meses de serviços comunitários. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade, por ocorrência de prescrição, em relação aos crimes de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação e de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes (artigos 50 e 60 da Lei 9.605/98). A 8ª Turma também o absolveu da prática do crime de invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 20 da Lei 4.947/66) com o reconhecimento de que não constituiu o fato imputado a ele uma infração penal (artigo 386, III, do Código de Processo Penal). Dessa forma, em relação ao réu não resta pena a cumprir.

Leonardo de Barros Fagundes Ribeiro (locatário/sócio do Café de La Musique/T&T Gastronomia) - Condenado por crimes ambientais em primeiro grau com pena de 7 meses de serviços comunitários. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade, por ocorrência de prescrição, em relação aos crimes de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação e de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes (artigos 50 e 60 da Lei 9.605/98). A 8ª Turma também o absolveu da prática do crime de invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 20 da Lei 4.947/66) com o reconhecimento de que não constituiu o fato imputado a ele uma infração penal (artigo 386, III, do Código de Processo Penal). Dessa forma, em relação ao réu não resta pena a cumprir.

Aroldo Carvalho Cruz Lima (locatário do Novo Brasil Bar e Restaurante) - Condenado por crimes ambientais em primeiro grau com pena de 7 meses de serviços comunitários. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade, por ocorrência de prescrição, em relação aos crimes de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação e de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes (artigos 50 e 60 da Lei 9.605/98). A 8ª Turma também o absolveu da prática do crime de invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 20 da Lei 4.947/66) com o reconhecimento de que não constituiu o fato imputado a ele uma infração penal (artigo 386, III, do Código de Processo Penal). Dessa forma, em relação ao réu não resta pena a cumprir.

Ricardo Mansur Filho (representante do Café de La Musique/T&T Gastronomia) – Absolvido em primeiro grau, pois o juízo reconheceu não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (artigo 386, V, do Código de Processo Penal). A 8ª Turma manteve a absolvição por todos os delitos pelos quais foi denunciado.

Álvaro Monteiro de Carvalho (representante do Café de La Musique/T&T Gastronomia) – Absolvido em primeiro grau, pois o juízo reconheceu não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (artigo 386, V, do Código de Processo Penal). A 8ª Turma manteve a absolvição por todos os delitos pelos quais foi denunciado.

Leandro Martins Adegas do Santos (locatário do Taikô/O Santo) - Condenado por crimes ambientais em primeiro grau com pena de um ano de detenção. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade, por ocorrência de prescrição, em relação aos crimes de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação e de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes (artigos 50 e 60 da Lei 9.605/98). A 8ª Turma também o absolveu da prática do crime de invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 20 da Lei 4.947/66) com o reconhecimento de que não constituiu o fato imputado a ele uma infração penal (artigo 386, III, do Código de Processo Penal). Dessa forma, em relação ao réu não resta pena a cumprir.

Andrea Pereira Druck (Grupo Habitasul - atuava junto aos servidores públicos) - Condenada por crimes ambientais e associação criminosa em primeiro grau com pena de um ano e 7 meses de serviços comunitários. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade, por ocorrência de prescrição, em relação aos crimes de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação; de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes e de alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida (artigos 50, 60 e 63 da Lei 9.605/98). A 8ª Turma também declarou extinta a punibilidade, por ocorrência de prescrição, em relação ao crime de associação criminosa. Dessa forma, em relação à ré não resta pena a cumprir.

Carlos Berenhauser Leite (representava o Grupo Habitasul junto ao JOB) - Condenado por crimes ambientais e associação criminosa em primeiro grau com pena de um ano e 7 meses de serviços comunitários. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade, por ocorrência de prescrição, em relação aos crimes de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação; de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes e de alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida (artigos 50, 60 e 63 da Lei 9.605/98). A 8ª Turma também declarou extinta a punibilidade, por ocorrência de prescrição, em relação ao crime de associação criminosa. Dessa forma, em relação ao réu não resta pena a cumprir.

Hélio Scheffel Chevarria (gerente do Grupo Habitasul para todos os empreendimentos de Jurerê Internacional) – Condenado por corrupção ativa e associação criminosa em primeiro grau com pena de 24 anos e 3 meses de reclusão. A 8ª Turma manteve a condenação pela prática do crime de corrupção ativa com uma pena de 8 anos de reclusão em regime fechado e declarou extinta a punibilidade em relação ao delito de associação criminosa pela ocorrência de prescrição.

Fernando Tadeu Habckost (diretor no Grupo Habitasul) - Condenado por corrupção ativa em primeiro grau com pena de 14 anos de reclusão em regime fechado. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade do crime de corrupção ativa em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Dessa forma, em relação ao réu não resta pena a cumprir.

Leandro Schoninger (diretor no Grupo Habitasul) – Condenado por corrupção ativa e associação criminosa em primeiro grau com pena de 15 anos de reclusão em regime fechado. A 8ª Turma o absolveu dos delitos de corrupção ativa por reconhecer não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal e não existir prova suficiente para a condenação (artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal). A 8ª Turma também declarou extinta a punibilidade, por ocorrência de prescrição, em relação ao delito de associação criminosa. Dessa forma, em relação ao réu não resta pena a cumprir.

Pessoas Jurídicas

T&T Gastronomia Ltda (Café de La Musique) - Condenada por crimes ambientais em primeiro grau com o pagamento de 30 dias multa. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade em relação a todos os delitos pelos quais foi denunciada em razão da prescrição. Dessa forma, em relação à ré não resta pena a cumprir.

Novo Brasil Bar e Restaurante Ltda (El Divino Beach - atual Donna Fashion) - Condenada por crimes ambientais em primeiro grau com o pagamento de 30 dias multa. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade em relação a todos os delitos pelos quais foi denunciada em razão da prescrição. Dessa forma, em relação à ré não resta pena a cumprir.

Jurerê Praia Hotel (Simple on the Beach) - Absolvida em primeiro grau, pois o juízo reconheceu não existir prova suficiente para a condenação (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal). A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade em relação a todos os delitos pelos quais foi denunciada em razão da prescrição. Dessa forma, em relação à ré não resta pena a cumprir.

O Santo Entretenimento e Produções e Eventos Ltda (Restaurante Taikô) - Condenada por crimes ambientais em primeiro grau com o pagamento de 20 dias multa. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade em relação a todos os delitos pelos quais foi denunciada em razão da prescrição. Dessa forma, em relação à ré não resta pena a cumprir.

CIACOI (Cia. Comercial de Imóveis) - Condenada por crimes ambientais em primeiro grau com o pagamento de 60 dias multa. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade em relação aos crimes imputados na denúncia pela prescrição. Dessa forma, em relação à ré não resta pena a cumprir. 

CHP (Companhia Habitasul de Participações) - Condenada por crimes ambientais em primeiro grau com o pagamento de 60 dias multa. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade em relação aos crimes imputados na denúncia pela prescrição. Dessa forma, em relação à ré não resta pena a cumprir.

JOS (Jurerê Open Shopping) - Condenada por crimes ambientais em primeiro grau com o pagamento de 60 dias multa. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade em relação aos crimes imputados na denúncia pela prescrição. Dessa forma, em relação à ré não resta pena a cumprir.

HEI (Habitasul Empreendimentos Imobiliários) - Condenada por crimes ambientais em primeiro grau com o pagamento de 60 dias multa. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade em relação aos crimes imputados na denúncia pela prescrição. Dessa forma, em relação à ré não resta pena a cumprir.

Demolição da área ocupada

A 8ª Turma decidiu pelo afastamento da determinação de demolição das edificações e de recuperação da área degradada ocupada pelos empreendimentos Il Campanario, El Divino/Donna, Taikô (La Serena), Café de la Musique, Simple on the Beach (atual 300 Cosmos) e Pirata (atual AquaPlage). O mesmo vale para os empreendimentos das empresas CIACOI, CHP, JOS e HEI.

A demolição e o perdimento das edificações, além da recuperação da área ocupada por elas, haviam sido estabelecidos pela sentença de primeiro grau. As empresas contestaram essas determinações na apelação criminal.

O desembargador Paulsen entendeu que “a demolição da obra não configura pena a ser aplicada na esfera penal. Possui caráter administrativo, sendo cabível após regular processo administrativo próprio, uma vez que está prevista no art. 72, VIII, da Lei 9.605/1998”. Ainda foi apontado que o Código Penal não prevê estas medidas como efeito da condenação, tratando-se de sanções administrativas.

Recursos e execução de pena

Após o julgamento da apelação criminal, ainda cabe a interposição de recurso no TRF4.

Quanto à execução provisória das penas, o relator determinou o seu cumprimento após o esgotamento da jurisdição de segundo grau no TRF4. Paulsen utilizou o entendimento consolidado na Súmula nº 122 do TRF4 que dispõe o seguinte: “encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”.

5036273-81.2014.4.04.7200/TRF

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre