TRF4 | Publicação

Boletim Jurídico nº 202 já está disponível

23/07/2019 - 16h59
Atualizada em 23/07/2019 - 16h59
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A Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou hoje (23/7) a nova edição do Boletim Jurídico. Esta é a edição de número 202 e traz ementas disponibilizadas pelo tribunal em maio e junho de 2019. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece nos julgados desta corte.

Temos os seguintes temas abordados neste Boletim Jurídico, entre outros: a) aposentadoria no Brasil com tempo de serviço em Portugal. O aproveitamento do tempo de serviço prestado em Portugal para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil tem previsão legal no art. 9º do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo do Brasil e o de Portugal; b) usucapião em imóvel de familiar. Não caracteriza a posse, que poderia ensejar a usucapião, a permissão de uso sobre imóvel por cessão gratuita ou tolerância do proprietário, ainda mais quando há relação de parentesco entre a detentora e o proprietário do imóvel; c) vestibular com bônus a candidatos da região. O critério de bonificação regional (20% na nota final) infringe os preceitos constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da livre concorrência para o acesso aos cursos superiores das universidades; d) desvalorização das ações da Petrobras. Esta corte entendeu que o acionista minoritário não pode postular indenização contra a companhia por prejuízos indiretos e que a Justiça Federal não possui competência para julgar a ação. Comprovado que o prejuízo foi da companhia e apenas indiretamente do acionista minoritário, quem teria legitimidade para propor a ação contra o acionista controlador seria aquela; e) obesidade e tatuagem em concurso para a Marinha. O Estatuto dos Militares não estabelece especificamente os requisitos para os exames de saúde em concursos para as carreiras militares. Não há previsão legal para a fixação de índice de massa corpórea como fator à aptidão ou não para o ingresso na carreira. Assim, é defeso estabelecê-lo em edital. Da mesma forma, o STF pacificou entendimento no sentido de que o Estado não pode considerar como parâmetro discriminatório para ingresso na carreira pública o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não, salvo nas hipóteses em que representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade humana ou ao desempenho da função pública pretendida, incitem a violência iminente ou representem obscenidades.

O Boletim Jurídico reúne uma seleção de ementas do TRF4. As decisões são indexadas e classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.

Clique aqui para acessar a publicação na íntegra.