Segurada especial tem direito a receber salário-maternidade
Atualizada em 06/08/2019 - 18h33
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (30/7) sentença determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade para uma trabalhadora rural de Congonhinhas (PR) que exerceu atividade profissional durante a gestação. No entendimento unânime da Turma Regional Suplementar do Paraná, ficou comprovado que a beneficiária se enquadra na condição de segurada especial, conforme estabelecido pela Lei nº 8.213/91.
A mulher, que trabalha como lavradora sob regime de subsistência na fazenda do pai, ajuizou ação ordinária na Comarca de Congonhinhas contra o INSS requerendo o pagamento do benefício de salário-maternidade. Nos autos, ela narrou que teria trabalhado durante todo o período de sua gravidez e que só teria parado um mês antes do nascimento da filha, que ocorreu em setembro de 2015.
A Justiça Federal paranaense julgou o pedido da autora procedente e determinou que o INSS pagasse o salário-maternidade no valor de quatro salários mínimos.
A autarquia apelou ao tribunal alegando que os documentos apresentados pela autora no processo não a qualificariam como segurada especial, e que, portanto, ela não estaria apta a receber o benefício.
A Turma Regional Suplementar do Paraná negou provimento ao recurso e determinou o cumprimento imediato da sentença.
Segundo o relator do acórdão, juiz federal convocado para atuar no TRF4 Marcelo Malucelli, a certidão de nascimento da filha, a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município de Congonhinhas, o contrato de assentamento rural firmado pelo pai da autora e as notas fiscais de produtor rural emitidas em nome dos pais dela constando a venda de produtos agrícolas são provas materiais que evidenciam a condição de segurada especial da requerente.
“Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa”, explicou Malucelli.
O magistrado ainda ressaltou que “a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar a prova material apresentada, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação”.
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