TRF4 suspende reintegração de posse e comunidade indígena seguirá em Ponta do Arado
Atualizada em 21/08/2019 - 18h40
O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu ontem (20/8) liminar que determinava a reintegração de posse da Ponta do Arado, na região sul de Porto Alegre, atualmente ocupada pela Comunidade Indígena Guarani. Na decisão, o desembargador observou que devem ser aguardados os estudos antropológicos da região antes de determinar a desocupação.
A empresa Arado Empreendimentos Imobiliários, registrada como proprietária do terreno, ajuizou ação contra o Movimento Preserva Arado, requerendo a proibição de ocupação da área. Inicialmente, o caso tramitava na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, sendo transferido para a competência da Justiça Federal da 4ª Região após um pedido do Ministério Público Federal (MPF) e da Fundação Nacional do Índio (Funai).
A Arado Empreendimentos alega que o terreno lhe pertence há mais de 50 anos e que a comunidade Guarani Mbya invadiu a parte deste que fica à margem do Rio Guaíba em junho de 2018, impedindo o projeto de construção de um condomínio de luxo. Consultado, o MPF salientou que área é registrada como sítio arqueológico guaranítico, sendo irregular a retirada da comunidade do local.
Em julho deste ano, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a reintegração de posse da área a partir do pedido de tutela antecipada da empresa. Foi concedido à comunidade um prazo de 45 dias para que os indígenas desocupassem a região.
A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao tribunal contra a liminar, alegando que a região seria de ocupação tradicionalmente indígena. No requerimento de reforma da decisão, a DPU apontou a necessidade de um laudo antropológico da Funai.
O relator do caso no TRF4, desembargador federal Rogerio Favreto, revogou a decisão de 1ª instância. Em sua fundamentação, o magistrado apontou o registro do local no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos (CNSA) e a existência de outros processos envolvendo a área. O magistrado fez referência à ação civil pública movida pelo MPF que reivindica a identificação e a delimitação da área como território indígena histórico, além de processos administrativos junto à Funai e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) que solicitam o mesmo reconhecimento.
Favreto acrescentou que na ação do MPF foi formulado um pedido de estudo antropológico, que deve contar com a avaliação de um grupo técnico especializado de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica e ambiental, para realizar o levantamento fundiário necessário para a delimitação.
“Tais circunstâncias estão a indicar a complexidade do litígio e dos interesses envolvidos, fazendo-se necessária a adoção de maior cautela a permitir a ampliação da cognição antes de se determinar a reintegração da posse, se for o caso”, considerou o relator.
O mérito do Agravo de Instrumento deverá ser julgado pela 3ª Turma do TRF4, ainda sem data marcada.
Nº 5032952-31.2019.4.04.0000/TRFnotícias relacionadas
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