TRF4 | Direito Administrativo

União deve registrar Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alto Paraná no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais no prazo de 60 dias

15/07/2020 - 16h57
Atualizada em 15/07/2020 - 16h57
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (14/7) sentença que determinou o prazo de 60 dias para que a União conclua a análise do processo de registro sindical do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alto Paraná (SSPMAP) e efetue a inserção dele no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. Em julgamento telepresencial, a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso da União, observando que a demora excessiva do processo administrativo seria ilegal, já que a Administração Pública tem o papel de garantir direitos.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, considerou que os mais de seis meses decorridos entre o protocolo do pedido na via administrativa e o ajuizamento da ação confirmam a necessidade da fixação de um prazo para que a União analise o registro sindical.

A magistrada ainda ressaltou que a relevância do papel das entidades sindicais no campo social faz com que a falta de recursos humanos, argumento sustentado pela Administração, não seja “justificativa razoável para a demora excessiva em se analisar o pleito de registro, revelando-se, sim, omissão injustificada”.

Segundo Hack de Almeida, “a inequívoca mora para apreciar o pedido de registro de entidade sindical implica indevido óbice ao exercício de direito constitucionalmente assegurado, repercutindo, ainda, em prejuízo aos indivíduos que poderiam estar sendo representados pela entidade sindical”.

Pedido administrativo

A ação judicial com pedido de tutela de urgência foi ajuizada pelo SSPMAP sete meses após o pedido administrativo de registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais ter sido protocolado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em março de 2017. A instituição sustentou que na época do início do processo administrativo ainda estava vigente a Portaria n° 323/2013, que estabelecia o prazo de 180 dias para a conclusão da análise.

O pedido de tutela antecipada chegou a ser julgado, em fevereiro de 2018, pela 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR), que emitiu liminar determinando o período de 60 dias para que a União concluísse o processo de registro. O juízo de primeiro grau publicou sentença confirmando a decisão de tutela de urgência, porém a União recorreu ao Tribunal, interrompendo o decurso do prazo.

Nº 5002456-06.2017.4.04.7011/TRF

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre