TRF4 | EVASÃO DE DIVISAS

Mantida sentença de prisão a empresários de Porto Alegre (RS) que enviaram ilegalmente cerca de 800 mil dólares ao exterior

04/08/2020 - 17h31
Atualizada em 04/08/2020 - 17h31
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação penal a dois empresários de Porto Alegre que utilizaram operações ilegais de câmbio para enviar uma quantia de quase 800 mil dólares ao exterior sem declarar o dinheiro.

Assim, permanece válida a sentença de primeira instância que condenou os réus a cumprirem, respectivamente, seis anos e cinco meses e cinco anos e nove meses de prisão em regime semiaberto pela prática dos crimes de evasão de divisas e de falsidade ideológica. A relatora da apelação criminal foi a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, da 7ª Turma da Corte.

A decisão foi proferida de forma unânime em sessão telepresencial do colegiado realizada no dia 28/7.

Denúncia

Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) gaúcho, os empresários realizaram 11 transações conhecidas como “dólar-cabo” entre os anos de 2008 e 2009, evadindo um total de 784.149,00 dólares do Brasil para o exterior.

As transações eram feitas por uma casa de câmbio chamada de Casa Branca, que, apesar de só possuir autorização do Banco Central para realizar troca de moedas com fins de turismo, desenvolvia uma série de operações ilícitas à margem do sistema financeiro nacional.

A investigação é decorrente da Operação Hércules, deflagrada em 2009 pela Polícia Federal para desarticular uma quadrilha de doleiros especializada em operações de câmbio irregulares.

Condenação em primeiro grau

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a denúncia procedente e condenou os réus em sentença publicada em maio de 2018.

Eles recorreram ao Tribunal questionando a tipificação dos crimes imputados pelo MPF. Na apelação, a defesa dos empresários sustentou que houve, no caso, o delito de sonegação fiscal, e não os de evasão de divisas e de falsidade ideológica. Os advogados defenderam a redução do tempo de pena e a substituição da pena carcerária por medidas restritivas de direitos.

O MPF também recorreu para propor o aumento das penas de prisão e de multa.

Voto da relatora

A desembargadora Cristofani negou o recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso do MPF, ampliando o valor da multa a ser paga pelos dois réus para R$ 68.122,50 e R$ 34.061,25.

Em seu voto, a magistrada observou que a Corte já possui entendimento firmado no sentido de que a remessa ao exterior de valores acima de 500 mil dólares por intermédio de mercado paralelo justifica o aumento da pena em razão das consequências elevadas do crime.

Cristofani ainda ressaltou que as provas apresentadas no processo demonstram o dolo e a autoria dos empresários na omissão de receitas e na ocultação das operações junto à casa de câmbio.

Para a desembargadora, o fato de eles possuírem conhecimento do mercado financeiro e familiaridade acerca das normas estipuladas pelo Banco Central justifica a maior censurabilidade da conduta.

Nº 5059614-77.2016.4.04.7100/TRF