TRF4 | Direito Penal

Homem condenado por roubo a agência dos Correios em Agudos do Sul (PR) permanecerá em prisão preventiva

25/08/2020 - 16h45
Atualizada em 25/08/2020 - 16h45
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Em sessão telepresencial de julgamento, ocorrida no dia 18/8, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, negar a concessão de habeas corpus (HC) a um homem de 36 anos condenado em primeira instância pelo crime de roubo a uma agência dos Correios no município de Agudos do Sul (PR). A defesa dele ajuizou o HC contra ato da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que manteve o réu sob custódia preventiva em regime fechado após a publicação da sentença. O homem requeria a revogação da prisão preventiva para permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.

O delito

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), no dia 4 de fevereiro deste ano, o réu participou de um roubo à agência dos Correios no centro de Agudos do Sul, conduzindo o veículo que levava outros dois acusados e que foi usado na fuga do local. A prisão em flagrante do homem foi realizada pela Polícia Militar na rodovia PR-419. O motorista tentou seguir com a fuga, não parando o automóvel após a sinalização dos agentes policiais. Houve também disparos de arma de fogo em direção à viatura.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, três dias após o delito, a fim de garantir a ordem pública.

No processo, foi comprovado que veículo utilizado no crime pertencia ao réu. Em junho, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou o homem a uma pena de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, e seis meses de detenção, além do pagamento de multa. A sentença também manteve a prisão preventiva.

Custódia cautelar

No HC, a defesa do condenado argumentou que não haveria como conciliar a manutenção da preventiva com regime prisional menos gravoso, sendo incompatível a permanência dele em custódia com o regime semiaberto fixado na pena. Ainda afirmou que os motivos que justificaram a prisão não mais subsistem, pois o réu possui condições pessoais favoráveis e porque já foi encerrada a instrução processual.

Seguindo o entendimento da decisão proferida pelo juízo de origem, a relatora do caso no TRF4, juíza federal convocada Bianca Georgia Cruz Arenhart, decidiu pelo mantimento da custódia cautelar.

Em seu voto, a magistrada ressaltou a “gravidade concreta do delito (roubo mediante ameaça de violência grave à pessoa e com uso de arma de fogo, à luz do dia) e o fato de ser o paciente o proprietário e motorista do veículo, responsável pela fuga, por não atender à ordem de parada, nem mesmo após descer do veículo, em fuga a pé, inclusive com tiroteio contra a equipe policial, circunstâncias que demonstram a ousadia da ação e a periculosidade do agente, a justificar a manutenção da prisão”.

Quanto ao argumento de possível afronta a lei ao determinar prisão preventiva em caso sentenciado a regime que não o fechado, a juíza ressaltou: “presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal e evidenciada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não se tem hipótese de constrangimento ilegal ou afronta à presunção de inocência, ainda que proferida sentença condenatória a ser cumprida em regime menos gravoso, especialmente quando assegurado o cumprimento da pena no regime imposto (semiaberto), como no caso em exame”.

A 7ª Turma, desse modo, denegou a ordem de habeas corpus, ficando o réu em prisão preventiva, sem o direito de apelar em liberdade.